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Decretos - 8.694 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.694, DE 21 DE MARÇO DE 2016

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para a Proteção de Informações Militares Sigilosas foi firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e que a Emenda ao Acordo foi firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 147, de 25 de junho de 2015;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de junho de 2015; e

Considerando que a Emenda ao Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de agosto de 2015;

DECRETA:

Art. 1º Ficam promulgados o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para Proteção de Informações Militares Sigilosas, firmado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010, e a Emenda, firmada em Brasília, em 9 de junho de 2015, anexos a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2016

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA A PROTEÇÃO DE INFORMAÇÕES MILITARES SIGILOSAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América,

(representados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América),

(doravante denominados “Partes” e, separadamente, como “Parte”);

Com o intuito de promover a cooperação mútua para assegurar a proteção de informações militares sigilosas;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As informações militares sigilosas transmitidas direta ou indiretamente por uma Parte à outra, ou a um funcionário ou outro representante da outra Parte, serão protegidas nos termos aqui dispostos e em conformidade com as leis e os regulamentos do país da Parte destinatária.

Artigo 2

Cada Parte informará prontamente a outra sobre quaisquer alterações nas suas leis e regulamentos que possam afetar a proteção de informações militares sigilosas no âmbito deste Acordo. Nesses casos, as Partes realizarão consultas, como dispõe o Artigo 24, a fim de considerar eventuais emendas a este Acordo. Entrementes, as informações militares sigilosas continuarão a ser protegidas nos termos dispostos neste Acordo, salvo acordado ao contrário, por escrito, pela Parte transmissora.

Artigo 3

Para os fins deste Acordo, informações militares sigilosas são as informações geradas pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil ou pelo Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aqueles que estiverem sob sua jurisdição ou controle, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional da Parte que as gerou ou para a qual foram geradas. Para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENCIAL, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. Tais informações poderão estar em forma oral, visual, eletrônica, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia. As Partes concordam nos seguintes níveis de classificação:

Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança

Brasil

Estados Unidos da América

ULTRASSECRETO

TOP SECRET

SECRETO

SECRET

CONFIDENCIAL

CONFIDENTIAL

Artigo 4

Entendimentos de implementação no âmbito deste Acordo poderão ser desenvolvidos pelos agentes executivos das Partes. Pelo Governo da República Federativa do Brasil, o agente executivo será o Ministério da Defesa. Pelo Governo dos Estados Unidos da América, o agente executivo será o Departamento de Defesa.

Artigo 5

Nenhum indivíduo terá direito de acesso a informações militares sigilosas exclusivamente em virtude da patente, nomeação ou credencial de segurança. O acesso às informações será concedido apenas aos indivíduos cujas funções oficiais exijam tal acesso e aos quais tenha sido concedida uma credencial de segurança, em conformidade com as normas prescritas pela Parte destinatária. As Partes assegurarão que:

a) a Parte destinatária não revelará as informações a governo, pessoa, firma, instituição, organização ou outra entidade de um terceiro país sem autorização prévia, por escrito, da Parte transmissora;

b) a Parte destinatária tratará as informações com um grau de proteção equivalente ao fornecido pela Parte transmissora;

c) a Parte destinatária não usará as informações para nenhum outro fim além daquele para o qual foram transmitidas, sem a prévia autorização escrita da Parte transmissora;

d) a Parte destinatária respeitará direitos privados, como patentes, direitos autorais ou sigilo comercial, que incidam sobre as informações;

e) cada instalação ou estabelecimento que manuseia informações militares sigilosas manterá um registro das credenciais de segurança dos indivíduos, naquela instalação ou estabelecimento, os quais estão autorizados a ter acesso a tais informações;

f) ao remeter informações militares sigilosas orais, serão usados recursos de criptografia correspondentes ao grau de classificação; e

g) as informações não terão seu grau de sigilo reclassificado nem serão desclassificadas sem autorização escrita da Parte transmissora.

Artigo 6

A decisão de conceder uma credencial de segurança a um indivíduo será compatível com os interesses da segurança nacional e basear-se-á em todas as informações disponíveis que indiquem ter o indivíduo lealdade, integridade e honradez inquestionáveis e caráter excelente, e se tem hábitos e companhias que não lancem dúvidas sobre sua discrição ou discernimento para tratar de informações militares sigilosas.

Artigo 7

Uma investigação apropriada, suficientemente detalhada para garantir o atendimento aos critérios acima, será conduzida pelas Partes em relação a qualquer indivíduo a quem se pretenda conceder acesso às informações militares sigilosas abrangidas por este Acordo.

Artigo 8

Antes que um representante de uma Parte revele informações militares sigilosas a um funcionário ou representante da outra Parte, a Parte destinatária dará à Parte transmissora garantias de que o funcionário ou representante tem o nível necessário de credenciamento de segurança e requer acesso para fins oficiais, assim como as informações serão protegidas pela Parte destinatária, conforme exigido pela Parte transmissora.

Artigo 9

Autorizações para visitas de representantes de uma Parte a instalações e estabelecimentos da outra Parte e em que se requeira acesso a informações militares sigilosas, limitar-se-ão às que se façam necessárias para fins oficiais. A autorização de visita a instalação ou estabelecimento será concedida apenas pela Parte em cujo território esteja localizada a instalação ou o estabelecimento, ou por autoridades governamentais designadas por tal Parte. A Parte visitada ou pessoa designada será responsável por informar a instalação ou o estabelecimento sobre a visita proposta, assim como sobre o escopo e nível mais elevado de informações militares sigilosas que poderão ser reveladas ao visitante. Solicitações de visitas de representantes das Partes serão submetidas por intermédio da Adidância de Defesa do Brasil, em Washington, no caso de visitantes brasileiros, e da Adidância de Defesa dos Estados Unidos, em Brasília, no caso de visitantes dos Estados Unidos.

Artigo 10

Cada Parte será responsável pela salvaguarda de todas as informações militares sigilosas da outra Parte enquanto estas estiverem em trânsito ou armazenadas em seu território.

Artigo 11

Cada Parte será responsável pela segurança de todas as instalações e estabelecimentos governamentais e privados em que se mantenham informações da outra Parte e garantirá que indivíduos qualificados sejam designados para cada instalação ou estabelecimento, os quais terão a responsabilidade e autoridade para o controle e a proteção das informações.

Artigo 12

As informações serão armazenadas de forma a restringir o acesso apenas aos indivíduos autorizados nos termos dos Artigos 5º, 6º, 7º e 8º deste Acordo.

Artigo 13

As informações militares sigilosas serão transmitidas entre as Partes por meio de canais de governo a governo. Os requisitos mínimos de segurança para as informações durante a transmissão serão as seguintes:

a) Documentos:

i. Os documentos ou outros meios de comunicação que contenham informações militares sigilosas serão transmitidos em envelopes duplos e lacrados, sendo que o envelope interno exibirá apenas a classificação dos documentos ou outros meios de comunicação e o endereço institucional do destinatário. O envelope externo exibirá os endereços institucionais do destinatário e do remetente, bem como o número de registro, se for o caso.

ii. Não constará do envelope externo indicação alguma da classificação dos documentos ou de outros meios de comunicação remetidos. O envelope lacrado será transmitido de acordo com os regulamentos e procedimentos prescritos pela Parte transmissora.

iii. Preparar-se-ão comprovantes de recebimento para os pacotes que contenham documentos ou outros meios de comunicação sigilosos transmitidos entre as Partes. O comprovante de recebimento dos documentos ou meios de comunicação remetidos será assinado pelo destinatário final e retornado ao remetente.

iv. O envelope interno será aberto apenas pelo destinatário ou representante autorizado.

b) Equipamento Sigiloso:

i. Os equipamentos sigilosos serão transportados em veículos lacrados e cobertos ou cuidadosamente embalados ou protegidos para impedir a identificação de seus detalhes, sendo mantidos sob controle contínuo para impedir o acesso por pessoas não autorizadas.

ii. Os equipamentos sigilosos que requeiram armazenamento temporário, enquanto aguardam transporte, serão depositados em área protegida. A área será protegida por equipamento de detecção de intrusos ou por guardas com credenciamento de segurança, que farão a vigilância ininterrupta da área. O acesso à área de armazenamento será concedido apenas a pessoal autorizado e com o devido credenciamento de segurança.

iii. Serão fornecidos comprovantes de recebimento sempre que equipamentos sigilosos trocarem de mãos, quando em deslocamento.

iv. Os comprovantes de recebimento serão assinados pelo destinatário final e retornados ao remetente.

c) Transmissões Eletrônicas: As informações militares sigilosas transmitidas por meios eletrônicos serão criptografadas.

Artigo 14

Serão instituídos procedimentos de responsabilização e controle para gerir a distribuição de informações militares sigilosas e o respectivo acesso.

Artigo 15

Cada Parte estampará ou marcará o nome do governo de origem em todas as informações militares sigilosas recebidas da outra Parte. As informações serão marcadas com a designação de classificação de segurança nacional da Parte destinatária, atribuindo-lhes um grau de proteção equivalente ao designado pela Parte transmissora.

Artigo 16

Os documentos e outros meios de comunicação sigilosos que contenham informações militares sigilosas serão destruídos por incineração, trituração, redução a pasta ou outros meios que impeçam a reconstrução das informações militares sigilosas neles contidos.

Artigo 17

Os equipamentos classificados serão destruídos, de modo a ficarem irreconhecíveis, ou modificados de forma a impossibilitar a reconstrução total ou parcial das informações militares sigilosas.

Artigo 18

Em caso de reprodução de documentos ou outros meios de comunicação sigilosos, todas as respectivas classificações originais de segurança também serão reproduzidas ou marcadas em cada cópia. As reproduções de tais documentos ou meios de comunicação serão mantidas sob os mesmos controles impostos aos documentos ou meios de comunicação originais. O número de cópias será limitado ao necessário para os fins oficiais requeridos.

Artigo 19

Todas as traduções de informações militares sigilosas serão feitas por indivíduos com credenciamento de segurança nos termos dos Artigos 6º, 7º e 8º. Limitar-se-á o número de cópias ao mínimo e controlar-se-á a respectiva distribuição. Tais traduções apresentarão as devidas marcas de classificação de segurança e uma nota adequada no idioma da tradução, indicando que o documento ou meio de comunicação contém informações militares sigilosas da Parte transmissora.

Artigo 20

Antes de transmitir quaisquer informações militares sigilosas recebidas da outra Parte a uma empresa contratada pelo governo, ou com a perspectiva de ser contratada pelo governo, a Parte destinatária deverá:

a) Confirmar a capacidade da empresa e de sua instalação para proteger as informações;

b) Conceder à instalação a apropriada credencial de segurança de instalação;

c) Conceder as apropriadas credenciais de segurança a todos os indivíduos cujas funções requeiram acesso às informações;

d) Assegurar que todos os indivíduos com acesso às informações sejam informados sobre sua responsabilidade de proteger as informações nos termos das leis e regulamentos pertinentes;

e) Efetuar inspeções periódicas de segurança nas instalações aprovadas para assegurar a proteção das informações nos termos aqui dispostos; e

f) Assegurar que o acesso às informações esteja limitado às pessoas que tenham necessidade de conhecê-las para fins oficiais.

Artigo 21

A parte transmissora será informada imediatamente sobre todos os efetivos ou possíveis extravios ou comprometimentos de suas informações militares sigilosas e a Parte destinatária iniciará uma investigação para determinar as suas circunstâncias. A Parte responsável pela investigação enviará à Parte transmissora os resultados da investigação e as informações referentes às medidas tomadas para prevenir a recorrência dos fatos.

Artigo 22

A implementação dos requisitos de segurança acima dispostos poderá ser promovida por meio de visitas recíprocas do pessoal de segurança das Partes. Por conseguinte, representantes de segurança de cada Parte, após consultas prévias, serão autorizados a visitar a outra Parte para discutir e observar, diretamente, os procedimentos de implementação da outra Parte, com o intuito de alcançar uma comparabilidade razoável entre os sistemas de segurança. Cada Parte auxiliará os representantes de segurança a determinar se as informações militares sigilosas transmitidas pela outra Parte estão sob proteção adequada.

Artigo 23

Qualquer controvérsia relacionada com a interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida mediante consultas e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 24

1.Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última notificação por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos de seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

2.Emendas ao presente Acordo poderão ser efetuadas por mútuo consentimento entre as Partes, por via diplomática, e entrarão em vigor conforme especificado no item “1”, acima.

3.Este Acordo permanecerá em vigor por um prazo de cinco anos, após o que será renovado automática e anualmente, salvo denúncia do Acordo por qualquer das Partes à outra, formulada por escrito e enviada pelos canais diplomáticos com antecedência de noventa dias.

4.Não obstante a eventual denúncia deste Acordo, todas as informações militares sigilosas transmitidas ao abrigo deste Acordo continuarão a ser protegidas nos termos aqui dispostos, salvo decisão contrária tomada de comum acordo entre as Partes.

Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam este Acordo.

Feito em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de Novembro de 2010, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Robert Gates
Secretário de Defesa

Em 8 de junho de 2015.

Senhora Embaixadora,

Considerando a entrada em vigor no Brasil da lei de acesso à informação (12.527/2011), em 18 de novembro de 2011, e a necessidade de adequar à nova legislação nacional o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas", assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010 (o Acordo), tenho a honra de propor a Vossa Excelência emendas aos artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo, de modo a substitui-los, respectivamente, pelo seguinte:

"Artigo 3

1.Para os fins deste Acordo, informações militares sigilosas são as informações geradas pelo ou para o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil ou o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aquelas que estiverem sob a jurisdição ou controle deles, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional da Parte que as gerou ou para a qual foram geradas. Para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. As informações militares sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências:

a) Informações militares sigilosas classificadas como "RESERVADO" pelo Governo da República Federativa do Brasil deverão ser tratadas como "CONFIDENTIAL" pelo Governo dos Estados Unidos da América.

b) Informações classificadas como "CONFIDENTIAL" pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ser tratadas como "SECRETO" pelo Governo da República Federativa do Brasil.

c) As classificações "SECRETO" e "SECRET" terão o mesmo grau de equivalência.

d) As classificações "TOP SECRET" e "ULTRASSECRETO" terão o mesmo grau de equivalência.

2.Tais informações poderão estar em forma oral, visual, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia. As Partes concordam nos seguintes níveis de classificação:

Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança

Brasil

Estados Unidos da América

Ultrassecreto

Top Secret

Secreto

Secret

Secreto

Confidential

Reservado

Confidential

Artigo 6

Cada Parte deverá conduzir investigação apropriada e suficientemente detalhada com vistas a determinar a adequabilidade de um indivíduo para acessar a informação militar sigilosa. A decisão de conceder uma credencial de segurança a um indivíduo basear-se-á nas leis e regulamentos nacionais da Parte, de acordo com o Artigo 1.

Artigo 16

Quando a Parte receptora determinar que não é mais necessário manter a informação militar sigilosa compartilhada no escopo deste Acordo, documentos e outros meios de comunicação contendo tais informações militares sigilosas deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser devolvidos à Parte de origem ou destruídos por incineração, trituração, redução à pasta ou outros meios que impeçam a reconstrução das informações militares sigilosas neles contidos.

Artigo 17

Quando a Parte receptora determinar que não é mais necessário manter os equipamentos sigilosos compartilhados no escopo deste Acordo, tais equipamentos sigilosos deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser restituídos à Parte remetente ou destruídos para além do reconhecimento ou modificados de modo a impedir a reconstrução das informações militares sigilosas no todo ou em parte."

Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com a presente proposta, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão um consenso a emendar o Acordo.

Esta Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e desta Emenda.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Sérgio França Danese
Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores

Brasília, 9 de junho de 2015.

Nº 478

Excelentíssimo Senhor Embaixador Danese,

Tenho a honra de me referir aos artigos 3,6,16 e 17 propostos no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a Medidas de Segurança para Proteção de Informações Militares Sigilosas, assinado em Santa Cruz, em 21 de novembro de 2010 ( o "Acordo") e de acusar recebimento da Nota DAI/CGDEF/DEUC/02/PDEF BRAS EUA, datada de 8 de junho de 2015, que diz o seguinte:

"Considerando a entrada em vigor no Brasil da lei de acesso à informação (12.527/2011), em 18 de novembro de 2011, e a necessidade de adequar à nova legislação nacional o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América relativo a medidas de segurança para a proteção de informações militares sigilosas", assinado em Santa Cruz, Bolívia, em 21 de novembro de 2010 (o Acordo), tenho a honra de propor a Vossa Excelência emendas aos artigos 3, 6, 16 e 17 do Acordo, de modo a substitui-los, respectivamente, pelo seguinte:

"Artigo 3

1.Para os fins deste Acordo, informações militares sigilosas são as informações geradas pelo ou para o Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil ou o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, ou aquelas que estiverem sob a jurisdição ou controle deles, e que requeiram proteção por motivos de segurança nacional da Parte que as gerou ou para a qual foram geradas. Para o Governo da República Federativa do Brasil, informações militares sigilosas são classificadas como RESERVADO, SECRETO ou ULTRASSECRETO. Para o Governo dos Estados Unidos da América, as informações militares sigilosas são classificadas como CONFIDENTIAL, SECRET ou TOP SECRET. As informações militares sigilosas deverão seguir as seguintes equivalências:

a) Informações militares sigilosas classificadas como "RESERVADO" pelo Governo da República Federativa do Brasil deverão ser tratadas como "CONFIDENTIAL" pelo Governo dos Estados Unidos da América.

b) Informações classificadas como "CONFIDENTIAL" pelo Governo dos Estados Unidos da América deverão ser tratadas como "SECRETO" pelo Governo da República Federativa do Brasil.

c) As classificações "SECRETO" e "SECRET" terão o mesmo grau de equivalência.

d) As classificações "TOP SECRET" e "ULTRASSECRETO" terão o mesmo grau de equivalência.

2.Tais informações poderão estar em forma oral, visual, magnética ou documental, ou em forma de equipamento ou tecnologia. As Partes concordam nos seguintes níveis de classificação:

Tabela de níveis equivalentes de classificação de segurança

Brasil

Estados Unidos da América

Ultrassecreto

Top Secret

Secreto

Secret

Secreto

Confidential

Reservado

Confidential

Artigo 6

Cada Parte deverá conduzir investigação apropriada e suficientemente detalhada com vistas a determinar a adequabilidade de um indivíduo para acessar a informação militar sigilosa. A decisão de conceder uma credencial de segurança a um indivíduo basear-se-á nas leis e regulamentos nacionais da Parte, de acordo com o Artigo 1.

Artigo 16

Quando a Parte receptora determinar que não é mais necessário manter a informação militar sigilosa compartilhada no escopo deste Acordo, documentos e outros meios de comunicação contendo tais informações militares sigilosas deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser devolvidos à Parte de origem ou destruídos por incineração, trituração, redução à pasta ou outros meios que impeçam a reconstrução das informações militares sigilosas neles contidos.

Artigo 17

Quando a Parte receptora determinar que não é mais necessário manter os equipamentos sigilosos compartilhados no escopo deste Acordo, tais equipamentos sigilosos deverão, a critério e a expensas da Parte receptora, ser restituídos à Parte remetente ou destruídos para além do reconhecimento ou modificados de modo a impedir a reconstrução das informações militares sigilosas no todo ou em parte."

Caso o Governo dos Estados Unidos da América concorde com a presente proposta, esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência, em que fique expressa tal concordância, constituirão um consenso a emendar o Acordo.

Esta Emenda entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da última notificação por escrito, pela qual as Partes informam uma à outra, por via diplomática, de que foram cumpridos seus respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo e desta Emenda."

Tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a proposta contida em sua Nota é aceitável para o Governo dos Estados Unidos da América e que a Nota e esta resposta constituem um acordo para emendar o Acordo.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

LILIANA AYALDE
Embaixadora Extraordinária e Plenipotenciária dos Estados Unidos da América

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Conteudo atualizado em 16/07/2023