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Decretos - 13.878 - Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 13.878, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1919.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991
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Approva o regulamento da Guarda Civil da Policia do Districto Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização, concedida pelo decreto legislativo n. 4.676, de 8 de janeiro do corrente anno, resolve decretar que na Guarda Civil da Policia do Districto Federal seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Este texto não substitui o publicado na coleção de Leis de 1919

Regulamento da Guarda Civil do DIstricto Federal

TITULO I

CAPITULO I

FIM E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Guarda Civil, instituida para auxiliar a Policia do Districto Federal na manutenção da ordem, segurança e tranquilidade publicas, nos termos da lei n. 947, de 29 de dezembro de 1902 e decretos ns. 4.326, de 2 de janeiro de 1905, 6.042, de 23 de março no mesmo anno e 1.872, de 29 de maio de 1908, e decreto legislativo d. 3.676, de 8 de janeiro do 1919, é immediatamente subordinada ao Chefe de Policia.

Art. 2º A Guarda Civil será composta de:

1 Inspector;

1 Sub-inspector;

4 Almoxarife;

40 Fiscaes;

35 Ajudantes de Fiscaes;

400 Guardas de 1ª classe;

522 Guardas de 2ª classe;

300 Guardas de 3ª classe.

§ 1º Haverá na Secretaria da Guarda um fiscal, com as funcções de chefe do expediente, e, em cada secção de policiamento, um fiscal e dous ajudantes, sendo um destes o encarregado do expediente, todos nomeados pelo chefe do Policia e por este livremente excluidos, quando commetterem falta grave.

§ 2º Os fiscaes serão nomeados dentre os ajudantes de melhor nota em lista de dez nomes, dous terços por antiguidade e um terço por merecimento.

§ 3º Os ajudantes de fiscaes serão nomeados, dous terços entre os guardas de 1ª classe habilitados no concurso de que trata o paragrapho seguinte e um terço independentemente de concurso entre os guardas de 1ª classe de exemplar comportamento e que contarem mais de dez annos de bons serviços na Guarda Civil.

§ 4º O concurso para ajudante de fiscal será prestado perante uma commissão composta do inspector, como presidente, e de dous funccionarios da Secretaria da Policia, e constará de:

I - conhecimento da lingua vernacula;

II - redação e correspondencia official;

III - arithmetica até a theoria das proporções;

IV - pratica do serviço policial.

Art. 3º O inspector será livremente nomeado e demittido pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Os demais empregados serão nomeados, classificados e demittidos livremente pelo chefe de Policia.

Paragrapho unico. O sub-inspector e o almoxarife, bem como o chefe do expediente, poderão ser nomeados em commissão, dentre os fiscaes da guarda.

Art. 4º Os guardas serão classificados, conforme o gráo de inteligencia, instrucção e idoneidade technica e moral.

Art. 5º Os guardas serão distribuidos em secções, tendo por sédes os districtos policiaes.

§ 1º O chefe de Policia estabelecerá o numero de secções, respeitada a divisão administrativa dos respectivos districtos policiaes.

§ 2º As secções poderão subdividir-se em postos de vigilancia, que attendam ás conveniencias do policiamento.

§ 3º Será organizada uma turma de cyclistas, destinada ao serviço do policiamento e outra, dentre os guardas em geral, que servirá, durante tres mezes, alternadamente, no Corpo de Segurança.

§ 4º Haverá uma classe de reserva, constituida pelos guardas admittidos pelo chefe de Policia para supprir as faltas dos guardas effectivos.

§ 5º O numero de reservistas não excederá de 100.

§ 6º Os reservistas receberão as gratificações que deixarem de perceber os guardas licenciados ou impedidos.

CAPITULO II

DO INSPECTOR

Art. 6º A Inspectoria da Guarda Civil funccionará na Repartição Central de Policia, emquanto não dispuzer o Governo de edificio apropriado.

Art. 7º Ao inspector incumbe:

§ 1º Corresponder-se directamente com o chefe de Policia, autoridades policiaes e directores de serviços.

§ 2º Exercer immediata inspecção sobre todos os empregados da Guarda Civil e serviços que lhe são peculiares.

§ 3º Cumprir e fazer cumprir as ordens do chefe de Policia.

§ 4º Dar ao chefe de Policia immediata communicação de qualquer occurrencia grave.

§ 5º Organizar a parte geral das occurrencias do dia antecedente, á vista das partes especiaes e de um relatorio geral, que lhe serão transmittidos pelo sub-inspector.

§ 6º Distribuir pelas secções e postos de vigilancia os guardas necessarios para o serviço geral ou extraordinario de policiamento.

§ 7º Informar o chefe de Policia sobre a irregularidade de comportamento dos seus subordinados, como tambem sobre os serviços relevantes que prestarem.

§ 8º Instruir, advertir, reprehender e multar os seus subordinados.

§ 9º Requisitar do chefe de Policia o armamento para os guardas e o mais que necessario fôr á corporação.

§ 10. Fazer registrar em livro especial as nomeações de todos os empregados, com declaração das categorias, edades, estado e residencia, serviços relevantes por elles prestados, recompensas ou premios conferidos, faltas commettidas e as respectivas penas impostas.

§ 11. Apresentar ao chefe de Policia:

a) annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio geral e circumstanciado sobre o serviço da Guarda Civil;

b) mensalmente, em duplicata, a folha de vencimentos do pessoal da corporação, e um mappa das alterações que occorrerem no seu effectivo;

c) diariamente, um mappa de distribuição do pessoal;

§ 12. Providenciar sobre o que fôr conducente á consecução dos fins a que se destina a Guarda Civil, propondo ao chefe de Policia a adopção de medidas de reconhecida utilidade.

§ 13. Não admittir que os guardas alterem o uniforme e distinctivo.

§ 14. Transferir os guardas de uma para outra secção ou para postos do vigilancia, a pedido, a bem do serviço, ou de accôrdo com as ordens do chefe de Policia, ou á requisicção dos delegados de districto.

§ 15. Visitar frequentemente as sédes dos districtos, afim de verificar a regularidade do serviço.

§ 16. Providenciar para que as folhas de pagamento mensal sejam apresentadas ao chefe de Policia no dia 3 de cada mez.

§ 17. Organizar e distribuir instrucções impressas sobre o serviço policial e os deveres dos guardas, afim de serem por estes compulsados.

§ 18. Organizar diariamente com o sub-inspector as ordens do serviço para serem distribuidas pelos fiscaes das secções, bem como as instrucções que lhe forem expedidas directamente pelo chefe de Policia.

§ 19. Declarar em ordem de serviço as penas impostas, elogios, licenças concedidas aos empregados.

§ 20. Dar, quando forem ordenadas pelo chefe de Policia, certidões dos assentamentos dos guardas.

Art. 8º O inspector será substituido em seus impedimentos pelo sub-inspector.

CAPITULO III

DO SUB-INSPECTOR

Art. 9º O sub-inspector exercerá todas as attribuições commettidas ao inspector quando o substituir.

Art. 10. Incumbe especialmente ao sub-inspector:

I, auxiliar o inspector, de accôrdo com as instrucções que deste receber;

II, exercer directa e constante fiscalização sobre o serviço de vigilancia e ronda em todas as secções e postos de Guarda Civil;

III, organizar um relatorio das occurrencias do dia antecedente, conforme o que tenha verificado e á vista das partes especiaes que que lhe forem remettidas pelos fiscaes e apresental-o com estas ultimas ao inspector até ás 12 horas do dia;

V, participar immediatamente ao inspector qualquer facto que exija prompta providencia;

VI, communicar ao ajudante o máo procedimento ou falta de qualquer fiscal, ajudante ou guarda, e os serviços relevantes que prestarem;

VII, Fazer distribuir pelo almoxarife o armamento ás differentes secções da Guarda Civil, conforme as ordens recebidas;

VIII, organizar e apresentar ao inspector:

a) semestralmente, um relatorio circumstanciado sobre o serviço da Guarda;

b) semanalmente, um mappa do efectivo da Guarda, com as alterações que occorrerem;

c) diariamente, um mappa dos empregados que faltarem ao serviço.

IX, prestar ao inspector todas as informações que Ihe sejam exigidas e propor ao mesmo todos os melhoramentos convenientes ao serviço da Guarda Civil;

X, apresentar ao inspector, devidamente informados, para despacho, os papeis, documentos, ordens e requisições recebidas;

XI, attender ás requisições de força e praticar todas as medidas do caracter urgente, na ausencia do inspector, levando posteriormente ao seu conhecimento as providencias tomadas;

XII, inspeccionar com solicitude os postos dos guardas.

Art. 11. O sub-inspector será substituido em seus impedimentos e faltas pelo fiscal que o inspector designar, com approvação do chefe de Policia.

CAPITULO IV

DO ALMOXARIFE

Art. 12. Ao almoxarife compete o recebimento, conferencia, guarda, fornecimento e expedição do armamento e de todo o material destinado ao serviço da Guarda Civil.

Art. 13. Ao almoxarife compete mais:

I, receber e ter sob sua guarda e responsabilidade tudo o que for destinado ao uso da corporação;

II, manter o respectivo deposito em perfeita ordem, dirigindo o acondicionamento dos objectos e zelando pela sua conservação e limpeza;

Para esse fim empregará um guarda de terceira classe, designado pelo inspector.

III, transmittir ao inspector as necessarias informações no caso de extravio ou deterioração de qualquer objecto;

IV, requisitar do inspector o concerto do objecto que possa ainda ser aproveitado;

V, fazer antecipadamente o pedido de fornecimento do material de consumo ordinario;

VI, ter um livro auxiliar, rubricado pelo inspector, em que lance chronologicamente as entradas o sahidas dos objectos;

VII, satisfazer com promptidão todas as ordens, devidamente legalisadas, para o fornecimento dos objectos destinados ao serviço e expediente da Guarda;

VIII, archivar e ter em bôa guarda as ordens originaes, depois de cumpridas, e as respectivas facturas;

IX, apresentar trimestralmente ao inspector um balanço das entradas e sahidas dos objectos existentes em deposito;

X, providenciar com actividade para que seja arrecadado promptamente o armamento dos guardas excluidos, ficando responsavel pelo extravio do que não for arrecadado, salvo prova immediata e completa de que não houve negligencia de sua parte;

XI, ter sempre em dia a escripturação da carga e descarga de todos os objectos que lhe forem confiados.

Art. 14. A falta de exacção quanto á guarda e conservação dos objectos que lhe forem confiadas sujeita o almoxarife á indemnisação do objecto deteriorado, inutilisado ou extraviado, independentemente da responsabilidade civil ou criminal em que possa incorrer.

Art. 15. Nenhuma acquisição de material será feita sem previa autorização do chefe de Policia.

Art. 16. Nos seus impedimentos e faltas o almoxarife será substituido por um fiscal nomeado pelo chefe de Policia.

CAPITULO V

DA SECRETARIA

Art. 17. O pessoal da secretaria, immediatamente subordinado ao inspector, compor-se-ha, além do chefe do expediente, de tantos guardas quantos forem estrictamente necessarios ao serviço.

Art. 18. Aos empregados da secretaria compete desempenhar com solicitude os serviços que lhes forem distribuidos, guardando sobre os mesmos o maximo sigillo.

Art. 19. Só poderão servir na secretaria os guardas que forem approvados em exame das seguintes materias:

a) conhecimento da lingua vernacula;

b) calligraphia;

c) arithmetica até á theoria das proporções;

d) redacção e correspondencia official.

Paragrapho unico. Este exame será prestado perante uma commissão composta do inspector, como presidente, do chefe do expediente e de outra pessôa nomeada pelo chefe de Policia.

Art. 20. Ao chefe do expediente compete:

a) fazer expedir a correspondencia que fôr ordenada pelo inspector

b) entregar diariamente ao inspector toda a correspondencia que em sua ausencia, tenha recebido;

c) dirigir e fiscalizar a secretaria;

d) encerrar o ponto dos empregados até as 11 horas da manhã;

e) conferir e subscrever as certidões ou quaesquer outros documentos extrahidos dos livres a seu cargo;

f) trazer em dia, escrupulosamente escripturados, todos os livros da secretaria;

g) prestar ao inspector os esclarecimentos necessarios ao desempenho de suas attribuições;

h) executar e fazer executar, fielmente, todas as ordens emanadas dos seus superiores;

i) advertir os empregados remissos e representar ao inspector nos casos passiveis de pena disciplinar;

j) organizar cuidadosamente o archivo, do qual não deixará sahir livros ou documentos, sem ordem do chefe de Policia ou do inspector;

k) designar os empregados necessarios para o serviço de secretaria, prorogar a hora do expediente, quando, para isso, receber ordem do inspector,

l) solicitar do sub-inspector todos os objectos necessarios ao uso do expediente;

m) organizar mensalmente e apresentar ao inspector uma relação dos guardas excluidos com os motivos determinantes da exclusão;

n) organizar as folhas de pagamento, submettendo-as á assignatura do inspector;

p) fazer registrar em livro proprio todas as recapitulações e folhas que organizar, assignadas pelo inspector.

Art. 21. O chefe do expediente será substituido em seus impedimentos ou faltas por outro fiscal, ou ajudante, designado pelo inspector, com approvação do chefe de Policia.

CAPITULO VI

DOS FISCAES E AJUDANTES DE FISCAES

Art. 22. Cabe ao fiscal:

I, exercer directa fiscalização na escripturação da secção e corresponder-se com o sub-inspector em tudo quanto interessar á disciplina e á boa ordem do serviço;

II, velar pela fiel execução das ordens recebidas, scientificando o sub-inspector de todas as occurrencias;

III, ter o maior cuidado na assignatura do livro do ponto, dos quartos de ronda, livro que só o proprio guarda poderá assignar;

IV, permanecer o maior tempo possivel na séde do districto, e obrigatoriamente na occasião da rendição dos quartos de ronda para providneciar sobre a substituição dos guardas remissos;

V, receber dos guardas o respectivo armamento fornecido á secção para o serviço da ronda e vigilancia, sendo responsavel por qualquer extravio;

VI, instruir os guardas sobre a execução dos serviços e velar pela sua perfeita regularidade;

VII, dar promptamente, á autoridade sob cujas ordens servir e ao sub-inspector, sciencia das faltas commettidas pelos guardas; e diariamente relatal-as por escripto ás mesmas autoridades, fazendo-o com clareza e fidelidade para serem registradas nos respectivos assentamentos, ficando responsavel pelas injustiças que commetter;

VIII, dar ás autoridades competentes prompto conhecimento de todas as occurrencias no serviço;

IX, fazer substituir no serviço, sem perda de tempo, o guarda por qualquer motivo incompatibilisado;

X, fazer escripturar com clareza o expediente e os livros de sua secção;

XI, cumprir e fazer cumprir com a maxima brevidade as ordens de seus superiores, velando pela sua fiel execução;

XII, percorer todos os postos de vigilancia de sua secção pelo menos uma vez em cada quarto, communicando ao sub-inspector as irregularidade que observar;

XIII, manter convenientemente uniformisados e disciplinados os guardas de sua secção;

XIV, reunir o quarto de serviço em caso de incendio ou de tumulto até que cesse o motivo, para o que fica á á disposição da autoridade local;

XV, não consentir nas proximidades da secção ou á sua vista quaesquer attentados contra a ordem publica em geral, envidando esforços para prender os delinquentes;

XVI, fazer com o devido cuidado e de accôrdo com as ordens em vigor a escripturação do livro de carga, lançando as entradas e sahidas dos objectos que estiverem sob sua guarda;

XVII, providenciar para que sejam sempre conservadas em bom estado e limpeza as dependencias de sua secção;

XVIII, evitar a reunião ou a permanencia de pessoas extranhas ao serviço na dependencias da secção.

XIX, fazer apresentar á sub-inspectoria, com as respectivas partes, os guardas que tenham commettido falta grave e pela qual não possam continuar no serviço;

XX, remetter até 10 horas da manhã ao sub-inspector uma parte minuciosa do serviço, das occurrencias e prisões effectuadas;

XXI, enviar mensalmente até ao dia 3 de cada mez á sub-inspectoria uma relação de residencia dos guardas da secção;

XXII, administrar ou fazer administrar promptos soccorros aos enfermos encontrados na via publica e victimas de crimes ou de accidentes;

XXIII, Ter em logar visivel na sua secção o mappa demonstrativo dos guardas destacados para a mesma, indicando o numero dos que se acharem em serviço e em seus postos.

Art. 23. O ajudante do fiscal é o encarregado do expediente da secção, auxiliará o fiscal e substitui-lo-á em seus impedimentos ou faltas.

Art. 24. O ajudante de fiscal será substituido em seus impedimentos ou faltas pelo guarda de 1ª classe que o inspector designar.

CAPITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 25. A fiscalização da Guarda Civil compete exclusivamente ao inspector, sub-inspector, fiscaes e ajudantes.

Art. 26. Os fiscaes e ajudantes só poderão fiscalizar os postos de ronda, quando devidamente uniformizados.

Art. 27. Os fiscaes e ajudantes encarregados da fiscalização dos postos de ronda, ou mesmo das secções, ou demais departamentos da corporação, têm o dever de apresentar-se diariamente ao sub-inspector, de quem receberão as necessarias ordens.

Art. 28. Aos fiscaes e ajudantes encarregados da fiscalização compete:

a) percorrer nas horas determinadas as secções, postos de ronda e demais serviços que forem designados, fiscalizando-os com criterio e exactidão;

b) cumprir e fazer cumprir fielmente todas as ordens referentes ao serviço.

c) apresentar-se na séde central toda a vez que occorrer na cidade algum acontecimento extraordinario, que tenda a alterar a ordem publica;

d) enviar ao sub-inspector, até ás 11 horas da manhã do dia em que fôr substituido, uma parte circumstanciada, mencionando as horas em que percorreu as secções e postos de vigilancia e tudo quanto houver observado;

e) permanecer na séde central ou secções que o sub-inspector designar, quanto não estiverem em serviço de fiscalização;

f) exigir, nas secções onde se apresentar, uma relação completa dos postos policiaes.

CAPITULO VIII

DAS LICENÇAS, DISPENSAS E FERIAS

Art. 29. Nenhuma licença ou dispensa será concedida sem motivo justificado e apresentação do requerimento devidamente informado.

Paragrapho unico. Os requerimentos deverão ser entregues na secretaria da Guarda.

Art. 30. As licenças serão concedidas a todos os guardas ou funccionarios da Guarda Civil até 60 dias, pelo chefe de Policia, e as que excederem desse prazo pelo Ministro da Justiça, ou pelo Congresso Nacional, observadas as disposições legaes attinentes aos funccinarios publicos.

Art. 31. Os guardas civis terão direito a quinze dias de ferias annuaes, que serão gosadas seguida ou intercaladamente, com vencimentos integraes.

§ 1º Para a obtenção do disposto neste artigo é necessario que o guarda civil não haja faltado ao serviço por mais de 10 dias durante o anno anterior, bem como não tenha gosado dispensa de qualquer natureza ou incorrido em pena disciplinar.

§ 2º O goso das ferias será regulado pelo chefe de Policia, de forma que não possam estar simultaneamente mais de 50 guardas fora do serviço.

CAPITULO IX

SECÇÃO I

Nomeações, promoções e exclusões

Art. 32. Para a nomeação de guarda civil é necessario:

a) ser brasileiro;

b) ser maior de 21 annos e menor de 30;

c) saber ler e escrever correctamente;

d) ser de reconhecida moralidade e bom comportamento;

e) reunir condições de absoluta robustez physica;

f) ter residencia effectiva por mais de dous annos no Districto Federal;

g) não ter sido condemnado nem estar sendo processado em juizo criminal;

h) ser vaccinado;

i) ter, pelo menos, 1m,65 de altura;

j) apresentar a carteira civil de identidade.

Art. 33. Para as nomeações de guarda civil poderão ser preferidos, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente:

a) aquelles que em empregos civis ou militares tenham bem servido ao Estado, não havendo soffrido demissão ou baixa desairosas;

b) os que tiverem praticado algum acto meritorio, reconhecido e premiado pelo Governo.

Art. 34. Os que pretenderem ser alistados guardas civis deverão requerer ao chefe de Policia a sua admissão, instruindo o pedido com documentos que provem os requisitos necessarios.

§ 1º Ouvido o inspector, voltará o requerimento, com a respectiva informação escripta, a despacho do chefe de Policia para deliberar.

§ 2º O requerimento de admissão, devidamente sellado, será feito e assignado pelo proprio punho do pretendente.

§ 3º A validez physica e a prova de idade, esta na falta de titulo habil, serão verificadas em severa inspecção medica por tres facultativos de Serviço Medico Legal da Policia.

§ 4º A prova de saber ler e escrever consistirá em um breve exame de redacção de uma parte diaria, feito perante o sub-inspector e um funccionario designado pelo inspector.

§ 5º No caso de admissão ou readmissão o candidato será sempre nomeado para reserva.

§ 6º A prova de que trata a lettra g do art. 32 constará da certidão negativa do Gabinete de Identificação e Estatistica.

§ 7º A inclusão definitiva será sempre na 3ª classe.

Art. 35. Alistado o guarda, terá oito dias para apresentar-se com o uniforme regulamentar.

§ 1º No caso de não poder uniformisar-se á propria custa, apresentará fiador idoneo, que se responsabilise pelo valor do uniforme e armamento que lhe forem entregues, até completa indemnisação dos mesmos.

§ 2º Ainda que o alistando declare uniformisar-se á custa propria, deverá prestar fiança em dinheiro ou apresentar fiador idoneo, que garanta o valor do equipamento e armamento que lhe forem confiados.

§ 3º Todas as cartas de fiança deverão ser averbadas no cartorio de registro de titulos e documentos particulares.

§ 4º A responsabilidade do fiador será executivamente exigida, se, no prazo de 48 horas da notificação do inspector da Guarda Civil deixar de recolher á thesouraria de Policia a importancia debitada ao guarda remisso.

Art. 36. Os titulos de nomeação serão expedidos pela Repartição Central de Policia e visados pelo inspector, depois de registrados no livro competente.

Art. 37. A primeira e segunda classes serão constituidas por accesso, respeitadas as disposições do artigo seguinte.

Art. 38. A promoção será feita directamente pelo chefe de Policia, observadas as seguintes condições:

a) intelligencia, instrucção regular e idoneidade profissional;

b) applicação e assiduidade no serviço;

c) zelo no cumprimento dos deveres;

d) permanencia de tres annos, pelo menos, na classe anterior, salvo o caso de promoção como recompesa de serviços relevantes.

Paragrapho unico. As vagas de 3ª classe serão preenchidas pela reserva, observadas as condições deste artigo, independentemente de lapso de tempo.

Art. 39. As pessoas habilita as na fórma deste regulamento para o serviço da Guarda Civil ficarão na reserva com obrigação de comparecer ás secções que lhes forem designadas, ás horas de rendição dos quartos de ronda, para serem aproveitadas no serviço em logar dos guardas effectivos que faltarem.

Paragrapho unico. Havendo guardas de reserva, as vagas que se derem no quadro da terceira classe serão preenchidas exclusivamente por elles.

Art. 40. Os guardas civis serão excluidos do quadro a pedido, ou quando commetterem falta grave a juizo do chefe de Policia.

Paragrapho unico. A exclusão do serviço constará de acto escripto e será annotada na matricula do guarda.

Art. 41. A readmissão do guarda a pedido só poderá ter logar depois de passado um anno, preenchidas as formalidades do art. 32 e para os effeitos do art. 38, paragrapho unico.

SECÇÃO II

Dos vencimentos

Art. 42. Os empregados da Guarda Civil perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 43. O pagamento desses vencimentos será feito á vista da respectiva folha, competentemente visada pelo chefe de Policia, com a assistencia do sub-inspector, em dias previamente designados pelo thesoureiro da Repartição Central da Policia, o qual receberá por adeantamento, no Thesouro Nacional, a devida importancia.

Art. 44. Nenhum desconto será feito aos guardas:

1º, durante o tempo de tratamento, quando feridos em serviço;

2º, quando estiverem em serviço extraordinario designado pelo chefe de Policia;

3º, nos dias em que exercerem funcções obrigatorias por lei, cumprindo-lhes voltar immediatamente ao serviço, quando terminadas.

Art. 45. Os vencimentos dos guardas não recebidos em tempo opportuno serão recolhidos ao Thesouro Federal.

Art. 46. No caso de extravio ou deteriorações do equipamento ou do armamento, a indemnisação será descontada dos vencimentos e de uma só vez.

SECÇÃO III

Disciplina e deveres geraes

Art. 47. A Guarda Civil é essencialmente obediente á lei e aos seus superiores, deverá primar pela sua disciplina irreprehensivel, extrema dedicação ao serviço, urbanidade, zelo e solicitude.

Art. 48. O guarda civil, fiel executor das ordens que receber e dos encargos que lhe attribue o presente regulamento, deve auxiliar os seus superiores em todo o serviço, cumprindo-lhe:

I, comparecer na séde de sua secção, devidamente uniformizado, ás horas de começar o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens o serviço, afim de assignar o ponto e receber o armamento, as ordens e as instrucções necessarias, voltando á mesma séde, logo que termine o serviço, para assignar novamente o ponto e communicar ao respectivo fiscal todas as occurrencias que se tiverem dado no seu ponto;

II, apresentar-se quando fôr designado para qualquer serviço extraordinario;

III, observar a maxima correcção e asseio no uniforme e armamento;

IV, conhecer nitidamente as suas obrigações, não podendo allegar ignorancia de ordens como justificativa de faltas, nem discutir os actos e as decisões das autoridades;

V, em caso de reclamação, fazel-a sempre por escripto e em termos moderados, devendo dirigir-se sobre qualquer assumpto em que se julgue prejudicado ao inspector ou ao chefe de Policia, com autorisação do inspector, que não poderá recusal-a;

VI, usar da maior cortezia para com os seus companheiros e o publico, evitando excessos no cumprimento de deveres;

VII, Prestar auxilio em qualquer emergencia, ainda quando fóra do serviço, nos casos de perturbação da ordem publica;

VIII, observar exactamente o que se acha disposto no capitulo XI.

SECÇÃO IV

Faltas, penas e recompensas

Art. 49. Constituem faltas disciplinares as transgressões previstas no presente regulamento.

Art. 50. São consideradas transgressões da disciplina, sem prejuizo de outras que possam ser julgadas pelo chefe de Policia inconvenientes á ordem e moralidade da corporação:

I, promover ou assignar petições collectivas sem permissão de seus superiores;

II, publicar pela imprensa correspondencia ou documentos officiaes;

III, fazer communicações á imprensa sobre objecto de serviço;

IV, provocar discussões pela imprensa;

V, representar a corporação em qualquer solemnidade, ou em reuniões politicas sem estar para isso previamente autorizado;

VI, dirigir petições sobre objecto de serviço;

VII, usar de direito de queixa em termos inconvenientes ou censurar seus superiores em qualquer escripto ou impresso;

VIII, faltar com o respeito devido a qualquer autoridade civil ou militar;

IX, fumar quando em serviço;

X, exceder-se nas advertencias aos guardas ou perseguil-os;

XI, retardar a execução das ordens recebidas ou cumpril-as negligentemente;

XII, apresentar-se fóra do uniforme estabelecido ou sem o necessario asseio.

XIII, eximir-se de qualquer serviço sem motivo justificavel;

XIV, pedir qualquer quantia por emprestimo aos seus superiores, companheiros ou subordinados;

XV, faltar ao serviço sem motivo justo;

XVI, deixar, sem ordem, a ronda ou qualquer outro serviço, antes de ser nelle rendido;

XVII, embriagar-se;

XVIII, conduzir grandes embrulhos, quando uniformizado;

XIX, empregar violencia contra os presos, salvo no caso de resistencia e em legitima defesa;

XX, provocar ou animar discussões, quando em serviço de vigilancia;

XXI, ausentar-se do serviço sem licença;

XXII, deixar de apresentar-se, finda a licença ou dispensa;

XXIII, dormir, sentar-se ou não guardar a devida compostura, quando em serviço;

XXIV conversar, estando de ronda, ou em fórma;

XXV levantar falsas accusações;

XXVI, simular molestia para esquivar-se do serviço ;

XXVII, apresentar-se para o serviço á paisana, sem ordem superior;

XXVIII, introduzir na seção bebidas alcoolicas;

XXIX, fazer transacções pecuniarias com os seus subordinados;

XXX, deixar de prestar o necessario auxilio, quando reclamado, mesmo estando de folga ou sendo empregado;

XXXI, reclamar contra o serviço para o qual fôr designado, ou mostrar-se desidioso ou incompetente.

Art. 51. As faltas, conforme a sua natureza, poderão ser attenuadas para os effeitos da penalidade, quanto occorra a circumstancia de ter o infractor bom procedimento anterior.

Art. 52. As faltas, conforme a gravidade do caso, serão punidas com as seguintes penas disciplinares:

1ª, censura;

2ª, multa;

3ª, suspensão de 30 a 90 dias;

4ª, demissão.

Paragrapho unico. O maximo da multa não poderá exceder á, metade do vencimento mensal, sendo o pagamento em duas prestações mensaes, por desconto em folha.

Art. 53. As penas previstas no artigo anterior, ns. 1 e 2, serão impostas pelo inspector e as de ns. 3 e 4 sómente pelo chefe de Policia.

Art. 54. As faltas commettidas pelo inspector serão punidas da mesma fórma, impostas as dos ns. 1 a 3 pelo chefe de Policia e a pena de demissão pelo Ministro da Justiça.

 Art. 55. Quando qualquer empregado da Guarda Civil, conforme a categoria, se distinguir na pratica de actos meritorios ou no desempenho do serviço, o chefe de Policia poderá recompensal-o da maneira seguinte:

1º, elogio que será publicado no « Boletim Policial » e em ordem do serviço;

2º, dispensa do serviço até tres dias, sem desconto nos vencimentos.

Art. 56. Aos guardas que, em diligencia, soffrerem lesões que determinem impedimento do serviço activo, será, fornecido o necessario tratamento medico o cirurgico, além da concessão de licença com vencimentos integraes.

Paragrapho unico. No caso de fallecimento, os funeraes serão feitos por conta da Policia.

SECÇÃO V

Uniforme, armamento e equipamento

Art. 57. os empregados da Guarda Civil, inclusive o inspector e sub-inspector, usarão do uniforme, armamento e distinctivos indicados na tabella organizada pelo chefe de Policia e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Paragrapho unico. Qualquer modificação posterior só poderá ser feita por proposta do chefe de Policia e approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 58. Os guardas civis uniformizar-se-ão á sua custa, podendo-lhes ser abonado o respectivo uniforme, descontando-se, porem, dos seus vencimentos, em prestações mensaes, a quantia proporcional á quinta parte dos mesmos vencimentos.

Art. 59. Terão uniforme e distinctivos especiaes o inspector, sub-inspector, fiscaes e ajudantes.

Paragrapho unico. O inspector, quando official de qualquer corporação armada, poderá usar o uniforme dessa corporação.

Art. 60. O armamento dos guardas constará de revolver, além do mais que a tabella determinar.

Art. 61. O equipamento dos guardas constará de um guia do Rio de Janeiro, apito com corrente e cinturão com porta-revólver.

CAPITULO X

DA ORDEM DO SERVIÇO

Art. 62. A Guarda Civil receberá ordens do chefe de Policias dos delegados auxiliares de districtos, cada um na esphera de sua attribuições; e, quanto á sua disciplina, ordem interna e economia, sómente do chefe de Policia e do inspector.

Art. 63. Cada secção será composta dos guardas necessarias para o serviço de vigilancia e ronda, sob as ordens do delegado do districto e inspecção de fiscal e ajudante.

Art. 64. Para o mesmo serviço em cada posto de vigilancia serão destacados cinco guardas, no minimo, sob a direcção de um guarda de primeira classe, indicado pelo inspector, podendo o numero ser augmentado a criterio do chefe de Policia, conforme a extensão do districto, a densidade da população e a importancia do serviço, sem prejuizo da força policial que fôr designada para o serviço identico.

Art. 65. Na séde central permanecerá um effectivo de cem guardas sob a direcção do inspector, ás ordens do chefe de Policia.

Art. 66. O serviço de ronda da Guarda Civil é ininterrupto e será feito por turmas, em numero igual de guardas, que se substituirão alternadamente.

Art. 67. O serviço será dividido em quatros de seis horas para cada turma.

Paragrapho unico. Em casos urgentes e extraordinarios, as horas de serviço poderão ser prorogadas ou alteradas.

Art. 68. Na hora designada para a rendição do quarto, o guarda comparecerá no seu posto, afim de substituir o outro, que deverá, depois de rendido, dirigir-se á secção e assignar o livro de ponto, em presença do fiscal respectivo.

Paragrapho unico. O guarda que não fôr substituido devidamente pelo seu immediato, depois de 15 minutos, solicitará rendição ao respectivo fiscal.

Art. 69. Sem prejuizo da fiscalização do chefe de Policia e do inspector e dos delegados auxiliares e de districto, haverá junto a cada secção um fiscal e um ajudante para o serviço de ronda e vigilancia, designados especialmente pelo inspector.

Art. 70. As occurrencias verificadas serão communicadas pelo fiscal da secção, diariamente e por escripto, ao delegado em exercicio e ao sub-inspector da Guarda Civil; e as providencias que se tornem necessarias serão resolvidas pelo delegado ou commissario de dia.

CAPITULO XI

DO POLICIAMENTO

Art. 71. O serviço de segurança publica do Districto Federal consiste na ronda e vigilancia de todos os logradouros publicos, de modo que possa ser prestada immediata garantia a quem della necessitar.

Art. 72. A distribuição dos guardas em cada districto será feita pelo fiscal, de accordo com o boletim diario expedido pelo delegado.

Art. 73. Durante o serviço de ronda e vigilancia, incumbem aos guardas os seguintes deveres:

§ 1º Percorrer continuadamente as ruas de seu posto, a passo regular, sempre pelo meio da rua, salvo ordem superior, parando sómente quando tiverem de ouvir alguem sobre objecto do serviço ou quando observarem algum caso suspeito.

§ 2º Não penetrar, á noite, em casa alheia sem consentimento do morador, salvo nos seguintes casos:

1º, de incendio;

2º, de imminente ruina;

3º, de inundação;

4º, de ser pedido socorro;

5º de se estar alli commettendo algum crime ou contravenção.

Durante o dia a entrada em casa alheia é permittida:

1º, nos mesmos casos em que é permittida á noite;

2º, naquelles em que, de conformidade com as leis e mediante ordem escripta da autoridade compete, se tiver de proceder á prisão de criminosos; á busca e apprenhensão de objectos havidos por meios criminosos; á investigação dos instrumentos ou vestigios de crime;

3º nos casos de flagrante delicto.

Taes disposições não são applicaveis sobre a entrada em estalagens, hospedarias, tavernas e outras semelhantes, sujeitas á fiscalização permanente.

§ 3º Mostrar-se polidos e cortezes para com todos, evitando discussões e mantendo com prudente energia as ordens recebidas ou os actos praticados no desempenho das proprias funcções.

§ 4º Admoestar os individuos desattenciosos, provocadores de tumulto, os que proferirem palavras offensivas ou injuriosos ou mostrarem disposições para desordens.

§ 5º Quando necessitarem de auxilio em qualquer emergencia, dar signal por meio de apito e, nesse caso, o guarda ou guardas mais proximos, os que passarem pelo local na occasião, mesmo quando não estejam em serviço, são obrigados a acudir com presteza.

§ 6º Deter e conduzir á delegacia os individuos que forem encontrados conduzindo objectos, cargas, fardos ou quaesquer outros volumes, que, em razão da qualidade e condição de taes individuos, se tornarem suspeitos.

§ 7º Arrecadar, em presença de testemunhas, havendo-as, todos os objectos, dinheiro e papeis que encontrarem em qualquer logar publico, fazendo entrega dos mesmos ao fiscal da secção, que, por sua vez, os remetterá ao delegado de districto, com indicação da hora e logar em que forem encontrados.

§ 8º Havendo tumulto ou receio de perturbação da ordem comunicar immediatamente á séde da secção, conservando-se, entretanto, vigilantes e requisitando auxilio em caso de necessidade.

§ 9º Communicar immediatamente á séde da secção e á Assistencia Policial o apparecimento de qualquer cadaver; e á Assistencia Publica Municipal o de qualquer pessoa ferida, espancada ou accommettida de enfermidade repentina e que se ache em abandono nos logares publicos, necessitando de soccorros medicos.

Todavia, os guardas deverão esforçar-se para que, sem perda do tempo, sejam prestadas os primeiros soccorros ás referidas pessoas.

Art. 74. Deverão deter e immediatamente conduzir á presença da autoridade policial;

a) todo aquelle que fôr encontrado praticando algum crime, ou em fuga, perseguido pelo clamor publico, podendo para esse fim sahir do seu posto e districto.

b) os que forem encontrados com instrumentos proprios para roubar;

c) os pronunciados á prisão e contra os quaes existam mandados judiciarios;

d) todo aquelle, mesmo da corporação, que fôr encontrado promovendo desordem ou em estado de embriaguez;

e) todo aquelle que, a cavallo ou conduzido vehiculos, occasionar desastre na via publica ou transgredir o regulamento de vehiculos;

f) todo aquelle que trouxer armas prohibidas;

g) os que pertubarem o socego publico com alterações, rixas, vozeria, gritos e não attenderem ás admoestações no rodante;

h) os vadios, turbulentos, bebedos, prostitutas que pertubem o socego publico e offendam a moral;

i) os que parecerem soffrer das faculdades mentaes;

j) os que forem encontrados com as vestes ensanguentadas ou outro qualquer indicio de terem commetido algum crime;

k) os que forem encontrados a damnificar arvores, jardins, edificios e obras particulares ou publicas;

l) as crianças perdidas e os menores moralmente abandonados;

m) os mendigos e que forem encontrados a dormir na via publica;

n) os que offenderem a moral publica;

o) os que, parados á noite junto de alguma porta, janella, muro ou cerca, não responderem satisfactoriamente ás perguntas feitas;

p) os que jogarem em qualquer logar publico ou considerado como tal.

Art. 75. Compete mais aos rondantes:

I, communicar á autoridade local, se em seu posto ha animaes mortos;

II, participar á autoridade competente, se em seu posto há reuniões ou ajuntamentos illicitos;

III, prevenir ao respectivo morador, toda vez que encontrar, em horas avançadas da noite, portas e janellas dos pavimentos torreos abertos e sem luz;

IV, communicar á autoridade local, quando receiar que em seu posto haja conflicto ou grandes desordens;

V, quando em seu posto passar qualquer individuo suspeito, acompanhal-o ao extremo do posto e prevenir aos rondantes do posto immediato;

VI, attender, com a maxima urgencia, mesmo fóra de seu posto, a qualquer pedido de socorro;

VII, impedir que em tavernas, botequins ou casas de diversões publicas haja qualquer ajuntamento que pertube o socego publico, communicando urgentemente o facto á autoridade competente, no caso de não ser attendido;

IX, ordenar o fechamento das casas de negocio ás horas regulamentares, indicando á autoridade aquellas que transgredirem essa ordem;

X, avisar á autoridade policial, quando encontre qualquer cadaver, não consetindo que se lhe altere ou modifique a posição, até á chegada da referida autoridade;

XI, tomar nota do numero do vehiculo que infringir as posturas municipaes ou regulamentos policiaes e fazer cumprir as tabellas de preços estabelecidas, desde que algum passageiro reclame o seu auxilio;

XII, fazer conduzir á delegacia os vehiculos encontrados em abandono na via publica;

XIII, prestar socorro immediato, quando o mesmo fôr pedido no interior de alguma casa;

XIV, fazer remover para a delegacia as victimas de espancamento, os enfermos e feridos, quando os encontrar em abandono, devendo, neste caso, envidar esforços para que sejam promptamente socorridos.;

XV, prestar as informações que lhes forem pedidas pelos transeuntes;

XVI, attender aos pedidos dos moradores de seus postos para chamar medico ou parteira, transmittindo o pedido ao rondante do posto mais proximo, no caso de não existirem em seu posto os profissionaes mencionados;

XVII, restituir ao fiscal, quando de regresso á secção, o armamento, as chaves das caixas de avisos policiaes e de incendio, que lhes forem confiados, ficando o fiscal responsavel, se não communicar ao sub-inspector qualquer falta ou extravio;

XVIII acompanhar ou guiar as pessoas que estiverem transviadas e ignorarem o caminho de suas habitações.

Art. 76. O guarda não abandonará o seu posto; quando tiver de fazer alguma communicação á séde da secção ou conduzir algum preso á delegacia, ou acompanhar alguma pessoa, será sempre dentro do perimetro da sua ronda, até ao extremo delle; competindo successivamente aos guardas das rondas intermedias a communicação, conducção ou acompanhamento

§ 1º Chegando o preso á delegacia, por meio das rondas intermédias, o guarda que effectuou a prisão será immediatamente substituido para relatar á autoridade os motivos da prisão; isto feito, regressará ao seu posto.

§ 2º E- vedado retirar de seu posto qualquer guarda para serviço alheio ao policiamento.

CAPITULO XII

DA RONDA

Art. 77. No serviço de ronda na praça publica, empregará a Guarda Civil todo o seu pessoal, excepto aquelle que exclusivamente fôr occupado em misteres previstos neste regulamento.

Art. 78. E- prohibido distrahir o guarda civil do exercicio de suas funcções para outro mister que lhe seja extranho.

Art. 79. O serviço de ronda é ininterrupto, sendo feito por turmas de guardas que se substituirão, alternadamente, de seis em seis horas.

Art. 80. O serviço de ronda não excederá da hora acima para cada turma, ficando o guarda dispensado de qualquer trabalho, depois de findo o mesmo, salvo havendo serviços extraordinarios, e nos casos de ameaça ou alteração da ordem publica, a juizo do chefe de Policia.

Art. 81. A- hora designada para a rendição, o guarda comparecerá ao seu posto afim de substituir o outro, que deverá em seguida dirigir-se á respectiva secção para legalizar o ponto.

Art. 82. O guarda que não fôr devidamente substituido pelo seu immediato solicitará ao fiscal rendição, decorridos 15 minutos.

Art. 83. O serviço de ronda geral, feito pelos fiscaes e ajudantes será de 24 horas.

Art. 84. O serviço de ronda a cargo da guarda civil consiste na vigilancia permanente de todos os logradouros publicos existentes ne zona urbana da cidade, prestando completa garantia á sua população.

Art. 85. Os funccionarios da Guarda Civil, em qualquer ponto do Districto Federal, mesmo de folga, afim de garantir a ordem, serão considerados sempre como em serviço, só agindo, entretanto, neste caso, para auxiliar outros guardas de serviço, ou quando os postos não estiverem cobertos.

Art. 86. Os guardas de ronda serão distribuidos pelos postos creados em cada districto policial, de accôrdo com o boletim diario expedido pela delegacia.

Art. 87. No posto de ronda, o guarda civil observará fielmente todas as instrucções ministradas na corporação.

CAPITULO XIII

DO PONTO, FALTAS AO SERVIÇO E JUSTIFICAÇÕES

Art. 88. Todos os guardas e funccionarios da Guarda estão sujeitos á assignatura do ponto, que deverá ser encerrado pelo sub-inspector.

Art. 89. O livro do ponto deve ser assignado nos departamentos da corporação, pelo pessoal nelles empregado, e encerrado pelos respectivos chefes de serviço na seguinte forma:

a) na sub-inspectoria, secretaria, almoxarifado e escola policial ás 11 horas;

b) na séde central e secções policiaes, á hora exacta da substituição das turmas de serviço.

Art. 90. Uma relação de faltas ao serviço será enviada, diariamente, á sub-inspectoria, pelos encarregados da escripturação dos varios departamentos da corporação, depois de visada pelos chefes de serviço, até ás 11 horas.

Art. 91. Todos os funccionarios são obrigados a se apresentar 15 minutos antes da hora determinada pela inspectoria, para a assignatura do ponto.

Art. 92. Os que comparecerem depois da hora determinada no artigo precedente, ou mesmo depois de encerrado o ponto, logo que não tenha havido substituição, podem ser aproveitados para o serviço, perdendo, entretanto, a gratificação, o que só poderá ser permittido até duas vezes por mez.

Paragrapho unico. Perderá o direito aos vencimentos o guarda que faltar ao serviço, podendo entretanto sua falta ser relevada pelo chefe de Policia, quando plenamente justificada.

Art. 93. A rubrica do livro do ponto será feita após a terminação regulamentar do serviço.

Art. 94. As faltas ao serviço, quando não justificadas, deverão constar dos assentamentos dos funccionarios, sendo considerado remisso todo aquelle cujas faltas excederem de 36 durante o anno.

Paragrapho unico. São considerados ausentes os funccionarios da Guarda que deixarem de comparecer ao serviço durante oito dias, sem motivo justificado, e, como tendo abandonado o cargo, os que assim procederem por mais de 30 dias.

Art. 95. As faltas só se justificam, com o fim de evitar a punição disciplinar:

a) por molestia comprovada por attestados de dous medicos;

b) por grave enfermidade provada com attestados medicos em pessoas da familia, a saber: esposa, filhos, pae ou mãe.

Art. 96. Das decisões da inspectoria sobre justificação de faltas poderão os interessados recorrer ao chefe de Policia no prazo de 48 horas a contar da data da sciencia de respectivo despacho.

Art. 97. Perdem a gratificação os guardas e funccionarios que deixarem de rubricar o ponto.

CAPITULO XIV

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 98. Além dos mappas e partes diarias, folhas de vencimentos e mais papeis concernentes á escripturação das repartições e secções da Guarda Civil, existirão mais o seguintes livros:

Na Secretaria:

a) de registro de nomeação e fé de officio de todos os empregados da Guarda Civil;

b) de registro de ordens de serviço;

c) de registro de officios expedidos;

d) de registro de folhas de pagamento;

e) de registro de diversas ordens de serviço;

f) de indice geral do pessoal;

g) de indice geral dos candidatos á Guarda;

h) de registro da carga e descarga mensal, dos moveis e utensilios da secretaria;

i) de registro de dividas, consignações e descontos do pessoal;

j) de registro das verbas orçamentarias.

Na Inspectoria e Sub-Inspectoria:

a) livro do ponto;

b) protocollo dos objectos encontrados e remettidos ao chefe de Policia;

c) de registro de entrada e sahida de documentos;

d) de registro de residencias dos fiscaes e ajudantes de fiscaes;

e) indice do destino do pessoal.

No Almoxarifado:

a) de registro de carga e descarga de todo armamento, equipamento, material, moveis, utensilios ou objectos distribuidos ás diversas repartições e secções da Guarda;

b) de registro de armamento e equipamento entregue ao pessoal;

c) talão dos pedidos de material e outros diversos;

d) de registro de contas correntes dos fornecedores;

e) de registro de cartas de firma;

f) livro do ponto.

Na séde central:

a) livro do ponto;

b) de registro de partes de serviço de theatros e extraordinarios;

c) de registro dos objectos achados e remettidos á Secretaria de Policia;

d) de registro de carga e descarga, mensal, do armamento, utensilios e outros;

e) de registro do pessoal destacado na séde central;

f) de registro de residencia de todos os guardas;

g) de registro de informações.

CAPITULO XV

DA ESCOLA POLICIAL

Art. 99. Haverá na Repartição Central de Policia uma Escola Policial destinada ao ensino profissional dos guardas, dirigida por um fiscal reconhecidamente habilitado, ou por pessoa de capacidade comprovada, nomeado pelo chefe de Policia.

Art. 100. Nenhum reserva será promovido a guarda de 2ª classe, nenhum guarda civil passará a investigador sem ter o curso da Escola Policial.

Art. 101. O curso da Escola Policial constará de uma parte theorica e outra pratica.

§ 1º A parte theorica constará do conhecimento das leis e regulamentos policiaes.

§ 2º A parte pratica constará de:

1º, policia de rua (conhecimento da topographia da cidade e nomenclatura das ruas); manejo de caixas de avisos, extincção de incendio, soccorros urgentes a feridos, doentes, etc.;

2º, policia de segurança e methodos de investigação (local do crime, retrato falado dactyloscopia, etc.);

3º, regulamentos policiaes e codigos de postura municipaes.

Art. 102. O curso durará um anno e será feito em dous semestres, no primeiro a parte theorica e no segundo a parte pratica, por meio de exame.

Art. 103. Na parte pratica do curso os guardas de reserva poderão acompanhar no serviço de rua os guardas effectivos para se habituarem com o serviço policial e terão preferencia na substituição dos guardas effectivos que faltarem.

Art. 104. O pessoal da Escola Policial será o designado pelo chefe de Policia.

Art. 105. Todo o pessoal actualmente existente na Guarda Civil frequentará a Escola Policial em turmas, que forem organizadas pelo inspector.

Art. 106. Nenhum guarda será admittido a concurso de ajudante sem o curso da Escola Policial.

Art. 107. A Escola funccionará das 10 ás 18 horas.

Art. 108. Os exames do curso serão examinadores, sob a presidencia do inspector.

Art. 109. As notas obtidas em exames constarão dos assentamentos dos interessados.

Art. 110. Aos que obtiverem approvação nos dous semestres, a Escola fornecerá um certificado, que será visado pelo chefe de Policia.

Art. 111. Os certificados da Escola prevalecerão como um dos requisitos indispensaveis á promoção.

Art. 112. A Escola procurará organizar uma bibliotheca, que será franqueada sómente aos funccionarios da Policia.

Art. 113. De todas as obras editadas pela Chefia de Policia ou repartição a ella subordinada, será enviado um exemplar para a bibliotheca da Escola.

TITULO II

CAPITULO UNICO

DA PENSÃO

Art. 114. Aos guardas que se invalidarem em consequencia de ferimentos ou lesões soffridas em conflicto com delinquentes, quando em perseguição destes, ou por effeito de desastre em actos funccionaes ou em consequencia de molestia resultante das exigencias do serviço diurno e nocturno a que são obrigados, uma vez provada a invalidez em inspecção medica, será assegurada uma pensão igual a dous terços dos respectivos vencimentos. (Vide Lei nº 2.478, de 1955)

Paragrapho unico. Para o effeito da pensão, a que se refere este artigo, é indispensavel que a molestia seja directamente resultante do serviço policial, devendo constar o alludido nexo, precisamente, do respectivo laudo de inspecção.

Art. 115. No exame de invalidez observar-se-á o regulamento a que se refere o decreto n. 11.447, de 20 de janeiro de 1915.

Art. 116. Uma vez concedida a pensão, será o guarda excluido do quadro effectivo e incluido no especial de pensionistas.

Paragrapho unico. A exclusão do quadro effectivo far-se-á em qualquer caso de invalidez provada.

Art. 117. Será garantida igual pensão á viuva ou filhos menores e filhas solteiras do guarda civil que fallecer nas condições estatuidas pelo art. 114.

TITULO III

CAPITULO I

DA CAIXA BENEFICENTE

Art. 118. A Caixa Beneficente da Guarda Civil é uma instituição autonoma, destinada a amparar todos os funccionarios que á mesma queiram pertencer; regular-se-á, porém, pelas disposições constantes deste titulo.

Art. 119. A Caixa Beneficente tem por fim:

a) assegurar uma pensão á familia do guarda, quando este fallecer, estando quites com a Caixa;

b) prestar igual favor ao guarda civil associado que se invalidar por molestia ou velhice;

c) fornecer funeral de 4ª classe ao associado no caso de morte natural;

d) prestar assistencia medica e pharmaceutica aos socios que a solicitarem;

e) prestar aos mesmos assistencia judiciaria no caso de processo, a juizo da Directoria;

f) promover, por todos os meios ao seu alcance, a educação dos filhos dos associados, principalmente os que se encontrem na orphandade.

CAPITULO II

DO PATRIMONIO DA CAIXA

Art. 120. O fundo patrimonial da Caixa Beneficente será constituido:

a) pela joia de 36$000, paga em prestações mensaes de 3$000;

b) pelos juros do capital que se formar e dos adeantamentos mensaes aos contribuintes;

c) pelos emolumentos por titulo de pensão;

d) pelas pensões não applicadas por falta de herdeiros;

e) pelos donativos ou beneficios ou qualquer outra renda extraordinaria;

f) pelas mensalidades de 5$000, deduzida, conjuntamente com a joia, dos vencimentos, de cada socio, na occasião de lhe ser feito o respectivo pagamento;

g) pelo terreno de que trata o decreto n. 3.761 de 9 de setembro de 1919.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA

Art. 121. A administração da Caixa Beneficente será confiada a uma directoria, composta de sete membros. O presidente nato da Caixa será o inspector da Guarda e os demais membros serão eleitos em assembléa geral e exercerão o mandato pelo prazo de dois annos, a contar do dia da posse. Cada um desses membros exercerá as funcções de: vice-presidente; 1º secretario; 2º secretario; thesoureiro; 1º procurador; 2º procurador.

Art. 122. A directoria reunir-se-á todos os primeiros domingos de cada mez e prestará contas á assembléa geral, que se reunirá annualmente ou em sessão extraordinaria, quando assim o resolver a Directoria.

Paragrapho unico. De todos os actos do presidente, assim como da directoria, haverá recurso para o chefe de Policia.

Art. 123. Os socios que, por qualquer motivo, não puderem comparecer ás assembléas, pessoalmente, poderão fazel-o por procuração, não sendo permittido a cada socio representar mais de cinco associados.

Art. 124. Do thesoureiro da Caixa exigir-se-á fiador idoneo, a juizo da directoria.

Art. 125. O thesoureiro só conservará em caixa a importancia que o presidente fixar para occorrer aos aditamentos de que trata o art. 157 deste regulamento, devendo o excedente ser depositado no Banco do Brasil e os saldos annuaes convertidos em apolices da divida publica ou em immoveis, a juizo da directoria.

Art. 126. O thesoureiro será obrigado a prestar mensalmente constas á directoria e organizará uma demonstração da caixa, afim de ser apresentada nas reuniões de que trata o art. 122.

Art. 127. A escripturação da Caixa Beneficente será feita sem prejuizo do serviço publico pelo 1º secretario e, na falta deste, pelo substituto legal.

Art. 128. Semestralmente, será publicado no Diario Official e sempre que possivel, gratuitamente, em qualquer outro jornal, o balancete da Caixa, assignado pelo thesoureiro e pelo secretario com o visto do presidente.

Art. 129. A directoria verificará, em suas reuniões, todos os documentos que lhe forem apresentados, dando sobre os mesmos pareceres que serão assignados pela maioria.

Art. 130. Se os contribuintes eleitos não assumirem os seus cargos ou os abandonarem, o presidente designará para nelles servirem provisoriamente outros contribuintes, que ficarão fazendo parte da directoria, até á nova eleição por assembléa geral extraordinaria, e dentro dos 30 dias contados da vaga.

CAPITULO IV

DOS BENEFICIOS

Art. 131. A Caixa fornecerá soccorros medicos a todos os associados quites e, bem assim, ás pessoas de suas familias.

Art. 132. Para esse fim, a directoria nomeará, em pontos diversos da cidade, um ou mais profissionaes, que serão mantidos emquanto bem servirem.

Art. 133. Esses profissionaes, quando não servirem gratuitamente, perceberão a gratificação mensal que fôr convencionada.

Art. 134. Emquanto a Caixa não mantiver uma pharmacia, os medicamentos prescriptos serão aviados, mediante contracto em drogarias, preferindo-se as que façam reducção nos preços correntes.

Art. 135. Não podendo o guarda tratar-se em seu domicilio, por falta de assistencia, emquanto não fôr installado o hospital no terreno cedido nos termos do decreto n. 3.761, de 9 de setembro de 1919, será recolhido ao hospital ou Casa de Saúde que tiver contracto com a Caixa, ou a um quarto particular de 2ª classe, na Santa Casa de Misericordia, correndo as despesas de tratamento por conta da Caixa.

Art. 136. No caso de operação cirurgica por mais de um medico, a directoria providenciará a esse respeito, sendo a despesa préviamente ajustada.

Art. 137. A directoria tem attribuições, em casos especiaes, para contractar serviços de advocacia.

Art. 138. A familia do socio que fallecer de morte natural, assim que o patrimonio da Caixa attingir a 50:000$, terá direito a uma pensão de 20$, se o fallecido contar mais de um anno como socio da Caixa Beneficente.

Art. 139. O socio que, contando mais de 25 annos de associados da Caixa Beneficente e achando-se impossibilitado de trabalhar, por molestia ou velhice não receber nenhum auxilio ou pensão do Governo, terá direito a uma pensão vitalicia igual á metade do seu vencimento mensal da Guarda Civil.

Art. 140. O socio que contar mais de 10 e menos de 25 annos e achar-se nas mesmas condições terá direito á pensão igual a 1/3 desse vencimento mensal e a mais tantas vigesimas partes desse terço quantos forem os excedentes até aos 25.

Art. 141. Para o effeito dos beneficios indicados, o socio será submettido a exame por uma junta medica, composta do director e de dous profissionaes do Serviço Medico Legal, designados pelo chefe de Policia, mediante requerimento do interessado.

Art. 142. Á viuva, aos filhos menores, ou interdictos, ás filhas solteiras ou viuvas, em 1º logar; á mãe, em 2º, e na falta desta ás irmãs, solteiras ou viuvas, do contribuinte que morrer com direito á pensão ou em seu goso, assiste o direito á metade da pensão.

Art. 143. Esta pensão caberá integralmente á viuva, não tendo filhos. Em caso contrario, far-se-á a divisão, cabendo a metade á viuva e a outra metade, em partes eguaes, aos filhos e filhas; na falta destes, á mãe do beneficiado e na falta desta ás irmãs solteiras ou viuvas, em partes eguaes.

Art. 144. Distribuida em partes eguaes, reverterá em favor dos filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas a pensão em cujo goso se acharem as viuvas que fallecerem ou contrahirem segundas nupcias.

Art. 145. Não tem direito á pensão a mulher do socio que, por occasião da morte do marido, estiver judicialmente desquitada, salvo se fôr declarada conjuge innocente.

Art. 146. Perdem o direito á pensão, que reverterá para a Caixa Beneficente:

a) a viuva, sem filhos, que contrahir segundas nupcias;

b) os filhos, logo que attingirem á maioridade;

c) as filhas, casando-se;

d) a mãe viuva que contrahir segundas nupcias;

e) a mãe desquitada judicialmente, salvo se fôr conjuge innocente;

f) as irmães, casando-se;

g) a beneficiada que se deshonestar.

Art. 147. Prescreve em dous annos a pensão que não fôr reclamada.

Art. 148. Aos herdeiros do contribuinte que fallecer antes do tempo indispensavel para adquirir direito a pensão, abonar-se-á, dentro de oito dias após o fallecimento, metade da quantia com que houver o mesmo contribuido.

Art. 149. A pensão começará desde o dia do fallecimento do associado e será concedida á vista dos documentos exigidos neste regulamento.

Art. 150. Para entrar no goso da pensão, os parentes do contribuinte, na ordem e forma estabelecidas deverão requerel-a ao presidente da Caixa Beneficente, instruindo a petição com a certidão do termo de obito extrahida do registro civil, mais:

a) a viuva, certidão do termo de casamento, um attestado da autoridade policial do districto, ou de tres pessoas fidedignas que abonem o seu viver honesto, certidão do termo de nascimento dos filhos menores; se desquitada judicialmente, certidão da sentença de desquite provando sua innocencia;

b) os filhos menores e as filhas solteiras ou viuvas, certidão do termo de seus nascimento, certidão de termo de obito, ou da sentença do desquite de sua mãe certidão do termo de obito do marido, assim como prova de serem os unicos filhos existentes em condições de perceber a pensão;

c) as filhas solteiras ou viuvas, além dos documentos especificados na letra b), attestado da autoridade policial do districto abonando-lhes o procedimento;

d) os filhos menores, filhas solteiras ou viuvas, quando legitimados, certidão do termo de casamento de seu pae; quando reconhecidos, a certidão do termo de nascimento ou a escriptura publica ou a certidão da verba testamentaria; quando adoptivos, a respectiva escriptura publica;

e) a mãe do pensionista, certidão do termo de nascimento de seu filho, attestado da autoridade policial do districto ou de tres pessoas fidedignas, de que vivia em companhia e ás expensas do guarda e que este não deixou viuva, filhos menores ou filhas solteiras ou viuvas;

f) as irmãs, quando solteiras, certidão do termo de nascimento, e mais, quando viuvas, do termo de obito do marido, alem do attestado firmado pela autoridade policial abonando o seu procedimento.

Art. 151. Verificado pela directoria, em reunião mensal, o direito dos herdeiros, na ordem em que estão enumerados, serão extrahidos os titulos e entregues a quem de direito, especificando-se nos mesmos a importancia da pensão.

Paragrapho unico. Os titulos serão assignados pelo presidente, secretario e thesoureiro cobrando-se em cada um delles, a favor da Caixa, a quantia de 1$000, que será descontada no primeiro pagamento a effectuar-se.

Art. 152. As pensões serão pagas na séde da Caixa, observadas as disposições legaes.

Art. 153. A Caixa entregará incontinenti á familia do socio fallecido, mediante certidão de obito, a quantia necessaria ao funeral de 4ª classe.

Art. 154. Caso o enterramento seja feito pelo Governo, a familia do morto receberá sómente 100$000, a titulo de auxilio, e restituirá á Caixa o excedente dessa quantia, se houver já recebido a de que trata o artigo anterior.

Art. 155. A Caixa fará emprestimos aos seus associados nas seguintes condições:

a) os emprestimos, que não poderão exceder de 2/3 do ordenado dos funccionarios, serão realisados a partir do dia 5 de cada mez, com beneficio de 1 % e descontados em folha, no dia do pagamento;

b) independentemente dos emprestimos mensaes de que trata a letra a), deste artigo, a Caixa poderá fazer pequenos emprestimos, durante o mez, nas mesmas condições estipuladas, bem como a prazo de 10 mezes, a juros de 1 % ao mez, e na importancia maxima de dous mezes de vencimentos;

c) além destes e logo que o seu patrimonio o permitta, a Caixa effectuará emprestimos na importancia maxima de 5:000$000 a juros de 8 % ao anno, cuja amortização não poderá exceder de 1/3 dos vencimentos, para acquisição de immoveis que deem renda;

d) aos emprestimos de que trata as letras b) e c) deste artigo terão direito os que contarem mais de seis annos de socio da Caixa Beneficente da Guarda Civil.

Paragrapho unico. Nesses emprestimos cobrar-se-á mais ½ % para fundo de garantia.

Art. 156. A Caixa fornecerá fiança para aluguel de casa, sob consignação em folha, e cobrará 1 % no acto de expedição da carta, em beneficio dos seus cofres.

Art. 157. Todas as operações de credito que a Caixa realizar, bem como acquisição de immoveis e a retirada de depositos nos bancos só serão feitas com as assignaturas do presidente, do secretario e do thesoureiro e com o visto do inspector da Guarda Civil.

Art. 158. Os vales de pequenos emprestimos, porém, que tenham de ser pagos pelo thesoureiro com os fundos que conservar em caixa para este fim, serão previamente visados pelo secretario.

Art. 159. O guarda excluido a pedido ou disciplinarmente não poderá continuar como socio da Caixa, podendo em favor desta todas as contribuições com que houver concorrido, a titulo de compensação pela assistencia a que tinha direito, emquanto pertenceu á corporação.

Art. 160. Oito dias depois da eleição, será empossada a directoria que marcará dentro do prazo maximo de quinze dias a data da posse e receberá todos os haveres da Caixa, procedendo a rigoroso balanço.

TITULO IV

CAPITULO UNICO

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 161. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo chefe de Policia, que poderá expedir para esse fim as necessarias Instrucções.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º Para preencher as vagas de ajudante de fiscal creadas pela lei n. 3.676, de 8 de janeiro de 1919, terão preferencia os guardas já classificados em algum concurso na forma do anterior regulamento e na ordem da classificação dos candidatos.

Paragrapho unico. E- condição essencial para os effeitos deste artigo que o guarda seja de exemplar comportamento.

Art. 2º Para os logares de 3ª classe creados pela referida lei, serão aproveitados os reservas actuaes que tenham bom procedimento, as necessarias habilitações e robustez physica devidamente verificadas em nova inspecção de saude.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.

Tabella dos vencimentos do pessoal da Guarda Civil

PESSOAL

ORDENADO

GRA-TIFICAÇÃO

MENSAL

ANNUAL

1 Inspector ..........................................

555$556

277$777

833$333

10:000$000

1 Sub-Inspector ..................................

280$000

140$000

420$000

5:040$000

1 Almoxarife ........................................

213$334

106$666

320$000

3:840$000

40 Fiscaes ..........................................

183$334

91$666

275$000

132:000$000

35 Ajudantes de fiscaes ......................

166$666

83$334

250$000

105:000$000

400 Guardas de 1ª classe ..................

150$000

75$000

225$000

1.080:000$000

522      »        »   2ª    »     ...................

120$000

60$000

180$000

1.127:520$000

300      »        »   3ª    »     ...................

90$000

45$000

135$000

 

486:000$000

 

 

 

 

 

Gratificação ao fiscal que exercer a funcção de chefe do expediente, mais

.........................

.........................

50$000

 

600$000

Total ....................................................

.........................

.........................

....................

2.950:000$000

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1919. - Alfredo Pinto Vieira de Mello.


Conteudo atualizado em 19/12/2023