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Artigo 15
§ 1º Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento, exceto no caso de delegação de competência.
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a aplicação das penalidades compete:
I - ao Ministro de Estado, nas hipóteses de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a trinta dias; e
II - ao Diretor do Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nas demais hipóteses previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º No âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a aplicação das penalidades compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência
I - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência
II - ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990, sendo permitida delegação ao Secretário-Executivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência
III - ao Corregedor do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 141 da Lei nº 8.112, de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 8.818, de 2016) Vigência
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DAS APOSENTADORIAS, PENSÕES, REFORMAS E RESERVAS REMUNERADAS