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Decretos - 8.365, de 24.11.2014 - 8.365, de 24.11.2014 Publicado no DOU de 24.11.2014 - Edição extraRegulamenta a Medida Provisória no 660, de 24 de novembro de 2014, dispõe sobre o exercício da opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que trata a Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014, institui a Comissão




Artigo 2



Art. 2º Poderão exercer a opção de que trata a Emenda Constitucional nº 79, de 2014 :

I - os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções, prestando serviços aos mencionados ex-Territórios em 5 de outubro de 1988; (Revogado pelo Decreto nº 9.324, de 2018)

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre 5 de outubro de 1988 e 4 outubro de 1993, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de julho de 1998 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.324, de 2018)

III - os servidores nos Estados do Amapá e de Roraima com vínculo funcional já reconhecido pela União; (Revogado pelo Decreto nº 9.324, de 2018)

IV - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções, prestando serviço àquele ex-Território em 23 de dezembro de 1981;

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; e

V - os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até 15 de março de 1987; (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981.

VI - os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

VII - aqueles que comprovem ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no que se refere ao Amapá e à Roraima, e 15 de março de 1987, no que se refere à Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou com sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12 da Lei nº 13.681, de 2018, e os demais requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e na Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 9.506, de 2018)

Parágrafo único. Os servidores e militares que já optaram pela inclusão no quadro em extinção da União, na forma do caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam dispensados de apresentação de novo requerimento.


Conteudo atualizado em 10/02/2023