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Decretos - 8.362, de 17.11.2014 - 8.362, de 17.11.2014 Publicado no DOU de 18.11.2014 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras, firmado na Cidade do Cabo, em 11 de maio de 2008.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.362, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras, firmado na Cidade do Cabo, em 11 de maio de 2008.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul firmaram, na Cidade do Cabo, em 11 de maio de 2008, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 662, de 1º de setembro de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 2012, nos termos de seu Artigo 21;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul relativo à Assistência Mútua entre suas Administrações Aduaneiras firmado entre a República Federativa do Brasil e a República da África do Sul, na Cidade do Cabo, em 11 de maio de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Augustin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE SUAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

Preâmbulo

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da África do Sul

(doravante denominados “as Partes” e no singular como “uma Parte”),

Considerando que as infrações contra a legislação aduaneira são prejudiciais aos interesses econômicos, fiscais e sociais de seus respectivos países;

Considerando a importância de se determinar com exatidão os direitos, taxas e outros encargos cobrados na importação ou na exportação de mercadorias, assim como assegurar a correta aplicação de disposições relativas a proibições, restrições e medidas de controle;

Considerando que o tráfico de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas constitui um perigo para a saúde pública e para a sociedade;

Tendo em vista a ameaça que representam o crime organizado transnacional e os grupos dotados de recursos consideráveis e a necessidade de combatê-los efetivamente;

Reconhecendo a preocupação crescente em matéria de segurança e de facilitação da cadeia logística internacional assim como a Resolução de junho de 2002 do Conselho de Cooperação Aduaneira nesse sentido;

Reconhecendo a importância de se alcançar um equilíbrio entre o cumprimento das normas e a facilitação para assegurar o livre fluxo do comércio lícito e satisfazer as necessidades dos governos para a proteção da sociedade e das receitas;

Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em matérias relacionadas à aplicação e ao cumprimento de suas legislações aduaneiras;

Convencidos de que os esforços para evitar a infração da legislação aduaneira e para obter maior exatidão na determinação de direitos aduaneiros seriam mais eficazes mediante estreita cooperação entre suas administrações aduaneiras;

Convencidos de que o comércio internacional será facilitado pela adoção de técnicas modernas de controle, tais como a gestão de riscos, pelas administrações aduaneiras;

Tendo em vista as Convenções internacionais contendo proibições, restrições e medidas de controle com respeito a mercadorias específicas;

Tendo em vista a Recomendação sobre Assistência Mútua Administrativa e a Declaração sobre o Desenvolvimento de Cooperação Aduaneira e Assistência Mútua Administrativa (Declaração de Chipre), adotadas, respectivamente, em dezembro de 1953 e junho de 2000, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, hoje conhecido como Organização Mundial das Aduanas,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1

Definições

Para os fins do presente Acordo, a menos que o contexto determine diferentemente:

a) “administração aduaneira” significa, para o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal, Ministério da Fazenda, e, para o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul Africano (South African Revenue Service);

b) “legislação aduaneira” significa as disposições legais e administrativas aplicáveis ou exigíveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive:

i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de obrigações, taxas e outros encargos;

ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;

iii) ação relativa ao tráfico ilegal de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas;

c) “infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;

d) “cadeia logística internacional” significa o conjunto de processos envolvendo movimentos transfronteiriços de mercadorias do lugar de origem ao destino final;

e) “pessoa” significa tanto pessoa natural, quanto entidade jurídica;

f) “funcionário” significa qualquer funcionário aduaneiro ou outro agente do governo designado por qualquer das administrações aduaneiras;

g) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, quaisquer documentos, relatórios, e outras comunicações em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas;

h) “entrega controlada” significa o método que permite a passagem pelo território de cada Estado de mercadoria ilícita, conhecida ou suspeita de constituir tráfico ilícito, sob o controle das autoridades competentes das Partes, com vistas a identificar as pessoas envolvidas em infrações aduaneiras;

i) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas de 20 de dezembro de 1988;

j) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido;

k) “Parte requerida” significa a Parte cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência;

l) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência;

m) “Parte requerente” significa a Parte cuja administração aduaneira solicita assistência.

Artigo 2

Campo de Aplicação do Acordo

1. As Partes proverão, por intermédio de suas administrações aduaneiras e de acordo com as condições estabelecidas pelo presente Acordo, mútua assistência:

a) para assegurar que a legislação aduaneira vigente em seus respectivos territórios seja corretamente observada;

b) para prevenir, investigar e combater infrações aduaneiras;

c) em casos referentes à entrega de documentos pertinentes à aplicação da legislação aduaneira; e

d) para garantir a segurança da cadeia logística internacional.

2. A assistência prevista no parágrafo 1 do presente Artigo não inclui qualquer arrecadação pela administração aduaneira de uma Parte de direitos, taxas, tributos, emolumentos, ou quaisquer outras quantias devidas à administração aduaneira da outra Parte.

3. A assistência prestada no âmbito do presente Acordo deverá estar em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no país da Parte requerida e nos limites da competência e recursos de que disponha sua administração aduaneira.

4. O presente Acordo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes e não afetará o teor de acordos de mútua assistência judiciária por elas concluídos. Se a assistência mútua dever ser prestada por outras autoridades da Parte requerida, a administração requerida indicará tais autoridades e, quando conhecido, o acordo ou o instrumento pertinente aplicável.

5. As disposições do presente Acordo não acarretarão direito, a qualquer particular, de obter, suprimir, ou excluir qualquer evidência, ou impedir a execução de um pedido.

Artigo 3

Campo de Aplicação da assistência

1. As administrações aduaneiras das Partes proverão uma à outra, a pedido ou por iniciativa própria, assistência por meio de troca de informação que ajude a assegurar a aplicação correta da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão às infrações aduaneiras relativas à:

a) percepção, pelas administrações aduaneiras, dos direitos aduaneiros e outras taxas, assim como a correta valoração aduaneira das mercadorias e sua classificação tarifária;

b) observância de medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relativas à importação, à exportação, ao trânsito de mercadorias ou a outros regimes aduaneiros;

c) aplicação das regras relativas à origem de mercadorias;

d) prevenção e repressão às infrações aduaneiras e ao tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas.

2. No caso de um pedido, se a administração aduaneira da Parte requerida não estiver de posse da informação solicitada, efetuará, observadas as disposições de sua legislação aduaneira, investigações para obter a referida informação.

3. Cada administração aduaneira fornecerá à outra:

a) listas de mercadorias suscetíveis de serem objeto de tráfico ilícito entre seus respectivos territórios;

b) informação sobre atividades que sejam ou pareçam ser uma violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira no território da outra Parte; e

c) informação sobre meios de transporte a respeito dos quais há razoáveis indícios para se acreditar que foram, são, ou possam ser usados em violação ou tentativa de violação da legislação aduaneira.

4. Cada administração aduaneira fornecerá à outra administração aduaneira, por iniciativa própria ou a pedido relatórios, registros de provas, ou cópias autenticadas de documentos, dando toda informação disponível sobre transações, concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração à legislação aduaneira dessa outra Parte. A administração requerida proverá, juntamente com a informação fornecida, toda informação relevante para sua interpretação ou utilização.

5. Os documentos previstos neste Acordo poderão ser substituídos por informação eletrônica produzida sob qualquer forma para o mesmo propósito.

6. Originais de arquivos e documentos:

a) serão solicitados somente nos casos em que cópias autenticadas não sejam suficientes;

b) que tenham sido transmitidos serão devolvidos o mais breve possível.

Artigo 4

Notificação

A pedido, a administração requerida notificarão uma pessoa, residente ou estabelecida no território da Parte requerida, de qualquer decisão formal referente a essa pessoa tomada pela administração requerente, em aplicação da legislação aduaneira.

Artigo 5

Assistência Técnica

1. A pedido, a administração requerida fornecerá todas as informações sobre sua legislação e procedimentos aduaneiros que sejam relevantes para investigações de uma infração aduaneira.

2. As administrações aduaneiras comunicarão, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações disponíveis relativas a:

a) novas técnicas de combate às infrações aduaneiras, cuja eficácia tenha sido comprovada;

b) novas tendências, meios ou métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras;

c) mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar as referidas mercadorias;

d) pessoas conhecidas por ter cometido ou suspeitas de vir a cometer uma infração aduaneira; e

e) avaliação dos riscos para fins de controle e de facilitação.

3. Cada administração aduaneira partilhará com a outra informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos seus procedimentos e técnicas.

4. Cada administração aduaneira fornecerá à outra, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, incluindo requisições temporárias, assessoria, consultoria, treinamento e intercâmbio de funcionários.

Artigo 6

Tipos Especiais de Informações

1. A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente, que tenha razões para duvidar da exatidão de informação fornecida relativa a matéria aduaneira, as seguintes informações:

a) se mercadorias importadas no território aduaneiro da Parte requerente foram legalmente exportadas do território aduaneiro da Parte requerida;

b) se mercadorias exportadas do território aduaneiro da Parte requerente foram legalmente importadas no território aduaneiro da Parte requerida.

2. Se solicitado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros, se for o caso, aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.

Artigo 7

Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte

1. Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou a pedido por escrito da outra administração aduaneira, observada a legislação doméstica vigente em seu país e em consonância com suas práticas administrativas, especial vigilância sobre:

a) a movimentação e, em particular, a entrada e saída de seu território, de pessoas suspeitas de ser ocasionais ou habituais contraventoras da legislação aduaneira da Parte requerente;

b) depósito ou movimentação de mercadorias e meios de pagamento suspeitos, designados pela administração requerente como vinculados a substancial comércio ilegal no território da Parte requerente;

c) locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com comércio ilícito relevante no território da Parte requerente;

d) meios de transporte suspeitos de serem utilizados para cometimento de infrações aduaneiras no território da Parte requerente; e

e) operações que possam ter ligações com o tráfico ilícito de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas.

2. Os resultados de tal vigilância serão comunicados à outra administração aduaneira com a brevidade possível.

3. No caso de haver riscos de danos substanciais à economia, à saúde pública, à segurança pública ou a qualquer outro interesse vital de uma Parte, a administração aduaneira da outra Parte fornecerá, sempre que possível, tal informação por iniciativa própria e sem demora.

Artigo 8

Entregas Controladas

As administrações aduaneiras, em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes em cada Parte, podem, analisando cada caso e depois de definidas questões financeiras e práticas, concordar em utilizar o método de entregas controladas de drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas, com o propósito de identificar as pessoas envolvidas em infrações aduaneiras.

Artigo 9

Assistência na Aplicação e na Execução da Legislação Aduaneira

1. A administração aduaneira de uma Parte fornecerá à administração aduaneira da outra Parte, a pedido ou por iniciativa própria, informações sobre atividades planejadas, em curso ou concluídas que constituam uma presunção razoável de que uma infração aduaneira foi ou será cometida no território da Parte interessada.

2. Nada neste Acordo veda às administrações aduaneiras o fornecimento por iniciativa própria de informações relativas a atividades que possam resultar em infrações aduaneiras no território da outra Parte.

Artigo 10

Assistência na Determinação de Direitos e Taxas

de Importação e de Exportação

A pedido, quando a administração requerente tiver razões para duvidar da veracidade ou exatidão de uma declaração, a administração requerida fornecerão, conforme o disposto no parágrafo 3 do Artigo 11, informações para auxiliar a administração requerente na aplicação adequada da legislação aduaneira, incluindo valoração aduaneira, classificação tarifária e origem de mercadorias.

Artigo 11

Comunicação de Pedidos

1. A assistência prevista no presente Acordo será prestada diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes.

2. Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação, por escrito, de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, com a brevidade possível, confirmados por escrito.

3. Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 do presente Artigo incluirão os seguintes dados:

a) o nome da autoridade requerente;

b) a matéria aduaneira em questão, o tipo de assistência requerida, e o motivo do pedido;

c) uma exposição sumária do caso sob exame e os aspectos legais e administrativos envolvidos;

d) os nomes e endereços das pessoas visadas pelo procedimento, se conhecidos.

4. Quando a administração requerente solicitar que seja seguido um determinado procedimento ou metodologia, a administração requerida atenderá a tal pedido, observadas as disposições legais e administrativas vigentes em seu país.

5. As informações mencionadas no presente Acordo serão comunicadas aos funcionários especialmente designados para esse fim por cada uma das administrações aduaneiras. Uma lista de funcionários assim designados será fornecida à administração aduaneira da outra Parte.

Artigo 12

Execução de Pedidos

1. Quando não estiver de posse da informação solicitada, a administração requerida, em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes em seu país:

a) iniciará investigações para obter tal informação; ou

b) transmitirá prontamente o pedido à autoridade competente; ou

c) indicará qual a autoridade competente.

2. Investigações em conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste Artigo poderão incluir o depoimento de pessoas detentoras de informações relativas a uma infração aduaneira, assim como de peritos e testemunhas.

Artigo 13

Presença de Funcionários no Território da Outra Parte

1. Para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira, mediante pedido por escrito, e nos termos e condições por ela estabelecidos, a administração requerida poderá autorizar funcionários da administração requerente a:

a) examinar nas dependências da administração requerida, documentos, registros e outros dados pertinentes com o objetivo de extrair qualquer informação relativa à infração aduaneira em questão;

b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados pertinentes relativos à infração aduaneira em questão;

c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente.

2. Quando considerar útil ou necessário que um oficial da administração requerente esteja presente no momento em que, em decorrência de um pedido, sejam tomadas medidas de assistência, a administração requerida informará o fato à administração requerente.

Artigo 14

Medidas Relativas a Funcionários Visitantes

1. Quando, nas circunstâncias previstas neste Acordo, funcionários da administração aduaneira de uma das Partes estiverem presentes no território da outra Parte, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.

2. Os funcionários assim designados desempenharão somente um papel consultivo e não poderão exercer poderes conferidos aos funcionários da administração requerida pelas disposições legais e administrativas em vigor no país da Parte requerida. Com o único propósito do encaminhamento da investigação, e na presença e por intermédio de funcionários da administração requerida, os funcionários terão acesso às mesmas instalações e mesmos documentos que os funcionários da administração requerida.

3. Os funcionários beneficiar-se-ão, enquanto lá se encontrarem, da proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte, de acordo com a legislação vigente no país da outra Parte, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.

Artigo 15

Peritos e Testemunhas

A pedido, a administração requerida poderá autorizar seus funcionários a comparecer diante de um tribunal administrativo ou judicial situado no território da outra Parte como peritos ou testemunhas em matéria referente a uma infração aduaneira.

Artigo 16

Sigilo da Informação

1. As informações recebidas com base no presente Acordo serão utilizadas exclusivamente pelas administrações aduaneiras e somente para os fins deste Acordo, salvo em casos em que a administração aduaneira que as forneceu tenha autorizado, por escrito, seu uso por outras autoridades ou para outros propósitos.

2. As informações recebidas em conformidade com o presente Acordo serão tratadas como confidenciais e desfrutarão de proteção e sigilo ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pela legislação doméstica vigente no país da Parte que as recebe.

3. A administração aduaneira da Parte receptora poderá, em conformidade com os propósitos e no âmbito deste Acordo, em seus registros de provas, relatórios e testemunhos, e em procedimentos e acusações levadas perante os tribunais, usar como prova informações e documentos obtidos nos termos deste Acordo.

Artigo 17

Derrogações da Obrigação de Prestar Assistência

1. Quando a assistência solicitada conforme o presente Acordo puder atentar contra a soberania, as leis e obrigações de tratados, a segurança, a ordem pública ou outros interesses nacionais fundamentais da Parte requerida, ou possa causar dano a interesses comerciais ou profissionais legítimos, a assistência poderá ser recusada por essa Parte ou fornecida sob reserva de quaisquer termos ou condições que a assistência possa exigir.

2. Quando for incapaz de atender a um pedido similar formulado pela administração requerida, a administração requerente destacará o fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará à discrição da administração requerida.

3. A assistência poderá ser adiada quando houver razões para se acreditar que interferirá em uma investigação, demanda ou procedimento em curso. Nesse caso, a administração requerida consultará a administração requerente para determinar se a assistência poderá ser fornecida sujeita ao cumprimento dos termos ou condições eventualmente estabelecidos pela administração requerida.

4. Quando a assistência for negada ou adiada, serão fornecidos os motivos da recusa ou adiamento.

Artigo 18

Custos

1. Ressalvadas as disposições dos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, as administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Acordo.

2. Despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, ficarão a cargo da administração requerente.

3. No caso de serem necessárias despesas elevadas ou extraordinárias para a execução de um pedido, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.

Artigo 19

Implementação do Acordo

As administrações aduaneiras:

a) comunicar-se-ão diretamente, com o objetivo de tratar das questões originadas pelo presente Acordo;

b) após consulta, estabelecerão as disposições administrativas necessárias à implementação do presente Acordo;

c) envidarão esforços para resolver por mútuo acordo problemas ou questões suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo.

Artigo 20

Aplicação

O presente Acordo será aplicável no território da República Federativa do Brasil e no território da República da África do Sul.

Artigo 21

Entrada em Vigor

As Partes notificar-se-ão mutuamente, por escrito, pelos canais diplomáticos, do cumprimento dos procedimentos constitucionais ou legais internos para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recebimento da última destas notificações.

Artigo 22

Duração e Denúncia

1. O presente Acordo terá vigência indeterminada, mas qualquer das Partes poderá denunciá-lo por via diplomática, notificando à outra Parte, por escrito, sobre a denúncia em qualquer ano calendário que se inicie cinco anos após o ano no qual o Acordo entre em vigor.

2. O Acordo cessará de produzir efeitos três meses após a data de recebimento de tal notificação. Não obstante, os procedimentos em curso no momento da denúncia serão concluídos segundo as disposições do presente Acordo.

Artigo 23

Emendas

1. As Partes podem, a qualquer tempo, emendar este Acordo por mútuo consentimento, por escrito, por via diplomática.

2. As Partes comunicar-se-ão, por escrito, por via diplomática, sobre o cumprimento dos procedimentos constitucionais ou legais internos para a entrada em vigor da emenda. A emenda entrará em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para isso devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo em dois originais nos idiomas Português e Inglês, ambos os textos sendo igualmente autênticos.

Feito em Cidade do Cabo, no dia 11 de maio de 2008.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
________________
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL
______________________
NKOSAZANA DLAMINI-ZUMA
Ministra de Relações Exteriores

*


Conteudo atualizado em 29/06/2022