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Decretos




Decretos - 8.354, de 13.11.2014 - 8.354, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adesão da República do Panamá ao Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CET nº 6), firmado entre a República Federativa do Brasil, a




Artigo 2



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos
Arno Hugo Agostin Filho
Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 retificado em 14.11.2014 - Edição extra

ALADI/AR.CYT/6/Adh Panamá

9 de fevereiro de 2012

ACORDO REGIONAL DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (CONVÊNIO-QUADRO) ENTRE OS PAÍSES-MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

Protocolo de Adesão da República do Panamá

Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República de Cuba, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai, da República Bolivariana da Venezuela, bem como da República do Panamá, em sua qualidade de país aderente ao Tratado de Montevidéu 1980, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

TENDO EMVISTA o Artigo 58 do Tratado de Montevidéu 1980 e o Artigo Segundo, letra e) da Resolução 64 (XV) do Conselho de Ministros,

CONVÊM EM:

Artigo 1º .- A República do Panamá assume todas as obrigações e compromissos emanados do Acordo Regional de Cooperação Científica e Tecnológica (Convênio-Quadro) entre os Países-Membros da Associação (AR.CIT Nº 6), ao mesmo tempo que adquire todos os direitos que o mesmo outorga aos seus signatários.

Artigo 2º .- O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da data da sua assinatura.

Para tais efeitos, a República do Panamá deverá incorporar este Protocolo a seu ordenamento jurídico interno nos trinta (30) dias seguintes à sua assinatura.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários .

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de fevereiro de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos . (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Salvador RicRiera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis PercyArslanian; Pelo Governo da República do Chile: Juan Eduardo Burgos Santander; Pelo Governo da República da Colômbia: María Clara IsazaMerchán; Pelo Governo da República de Cuba: Carmen Zilia Pérez Mazón; Pelo Governo da República do Equador: Emilio Rafael IzquierdoMiño; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República do Peru: Jorge Tello; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: JulioChirino Rodríguez; Pelo Governo da República do Panamá: Francisco Alvarez de Soto.

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Conteudo atualizado em 20/09/2023