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Decretos - 8.351, de 13.11.2014 - 8.351, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2140 (2014 ), de 26 de fevereiro de 2014 , do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece um comitê de sanções contra indivíduos ou entidades envolvidos em atos de ameaça à paz




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.351, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução no território nacional da Resolução 2140 (2014), de 26 de fevereiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece um comitê de sanções contra indivíduos ou entidades envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen e dispõe sobre obrigações decorrentes a serem observadas pelos Estados-Membros das Nações Unidas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2140 (2014), de 26 de fevereiro de 2014, que, entre outras disposições, estabelece um comitê de sanções contra indivíduos ou entidades envolvidos em atos de ameaça à paz, à segurança ou à estabilidade no Iêmen e dispõe sobre obrigações decorrentes a serem observadas pelos Estados-Membros das Nações Unidas;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2140 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 26 de fevereiro de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

Resolução 2140 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7119ª sessão, realizada em 26 de fevereiro de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando sua Resolução 2014 (2011), 2051 (2012) e a declaração de seu Presidente de 15 de fevereiro de 2013,

Reafirmando seu firme compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do Iêmen.

Felicitando o engajamento do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) na assistência à transição política do Iêmen,

Acolhendo com satisfação os resultados da Conferência do Diálogo Nacional amplo, apoiada por todos os partidos políticos e cujas decisões fornecem um roteiro para uma contínua transição democrática conduzida pelos iemenitas, apoiada por comprometimento com a democracia, boa governança, Estado de Direito, reconciliação nacional e respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais de todo o povo do Iêmen,

Felicitando aqueles que facilitaram o resultado da Conferência do Diálogo Nacional amplo por meio de sua participação construtiva, em particular a liderança do Presidente Abd Rabbo Mansour Hadi,

Expressando preocupação com os atuais desafios políticos, de segurança, econômicos e humanitários do Iêmen, inclusive a contínua violência,

Recordando a listagem da Al-Qaeda na Península Arábica (AQPA) e de indivíduos associados na lista de sanções da Al-Qaeda estabelecida pelo Comitê, de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e realçando, a esse respeito, a necessidade de uma implementação sólida das medidas do parágrafo 1 da Resolução 2083 como ferramenta significativa para combater a atividade terrorista no Iêmen,

Condenando todas as atividades terroristas, ataques contra civis, contra a infraestrutura petrolífera, de gás e elétrica e contra as autoridades legítimas, inclusive aquelas atividades terroristas que visam a prejudicar o processo político no Iêmen,

Condenando também os ataques contra instalações militares e de segurança, em particular o ataque ao Ministério da Defesa, em 5 de dezembro de 2013, e o ataque de 13 de fevereiro ao Presídio do Ministério do Interior, realçando a necessidade de que o Governo do Iêmen dê prosseguimento, com eficiência, às reformas das Forças Armadas e do setor de segurança,

Reafirmando sua Resolução 2133 e conclamando todos os Estados-Membros a impedirem que terroristas, direta ou indiretamente, se beneficiem do pagamento de resgates ou de concessões políticas; e a assegurarem a libertação segura dos reféns,

Observando os enormes desafios econômicos, de segurança e sociais que o Iêmen enfrenta, os quais deixaram muitos iemenitas em situação de necessidade grave de assistência humanitária, reafirmando seu apoio ao Governo iemenita para salvaguardar a segurança, promover o desenvolvimento social e econômico e avançar as reformas políticas, econômicas e de segurança, e acolhendo com satisfação o trabalho do Escritório Executivo da Estrutura de Responsabilidade Mútua, do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) por seu apoio ao Governo do Iêmen na reforma econômica,

Realçando que a melhor solução para a situação no Iêmen passa pelo processo de transição política pacífico, inclusivo e organizado, conduzido pelos iemenitas, que atenda às legítimas demandas e aspirações do povo iemenita por mudança pacífica e significativa reforma política, econômica e social, conforme estabelecido na Iniciativa do CCG, em seu Mecanismo de Implementação e nos resultados da Conferência do Diálogo Nacional amplo, acolhendo com satisfação os esforços do Iêmen para fortalecer a participação das mulheres na vida política e pública, inclusive por meio de medidas para garantir ao menos 30 por cento de mulheres candidatas às eleições legislativas nacionais e aos conselhos eleitos,

Recordando também suas Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009), 1998 (2011) e 2068 (2012) sobre Crianças e Conflitos Armados e suas Resoluções 1325 (2000), 1820 (2008), 1888 (2009), 1889 (2009), 1960 (2010), 2106 (2013) e 2122 (2013) sobre Mulheres, Paz e Segurança,

Reconhecendo que o processo de transição requer virar a página sobre a presidência de Ali Abdullah Saleh, e acolhendo com satisfação o envolvimento e cooperação de todas as partes interessadas no Iêmen, inclusive grupos que não eram parte da Iniciativa do CCG e de seu Mecanismo de Implementação,

Reiterando a necessidade de investigações abrangentes, independentes e imparciais, condizentes com os padrões internacionais, sobre as alegadas violações de direitos humanos, em linha com os resultados da Conferência para o Diálogo Nacional amplo, com a Iniciativa do CCG e seu Mecanismo de Implementação, de forma a garantir total prestação de contas,

Reconhecendo a importância de reformas na governança para a transição política no Iêmen, observando, a esse respeito, as propostas no relatório do Grupo de Trabalho para a Boa Governança da Conferência para o Diálogo Nacional, incluindo, entre outras coisas, pré-requisitos para candidatos às posições de liderança iemenita e a publicidade de seus ativos financeiros,

Recordando sua Resolução 2117 (2013) e expressando séria preocupação com a ameaça à paz e à segurança no Iêmen surgida da transferência ilícita, do acúmulo desestabilizador e do uso indevido de armas pequenas e armamento leve,

Enfatizando a necessidade de um progresso contínuo na implementação da Iniciativa do CCG e de seu Mecanismo de Implementação, de forma a evitar maior deterioração da situação humanitária e de segurança no Iêmen,

Observando com apreço o trabalho da equipe das Nações Unidas e de suas agências no Iêmen,

Acolhendo com satisfação os esforços do Secretariado para expandir e melhorar a lista de especialistas da Divisão de Órgãos Subsidiários do Conselho de Segurança, considerando a diretriz fornecida pela Nota do Presidente (S/2006/997),

Determinando que a situação no Iêmen constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma a necessidade da implementação plena e oportuna da transição política em seguimento à Conferência do Diálogo Nacional amplo, em linha com a Iniciativa do CCG e seu Mecanismo de Implementação e de acordo com a Resolução 2014 (2011) e 2051 (2012), bem como tendo em conta as expectativas do povo iemenita;

Implementação da Transição Política

2. Acolhe com satisfação o recente progresso feito na transição política do Iêmen e expressa forte apoio à finalização das próximas etapas da transição, em linha com o Mecanismo de Implementação, incluindo:

(a) redação de uma nova Constituição para o Iêmen;

(b) reforma eleitoral, incluindo a redação e a adoção de uma nova lei eleitoral consistente com a nova Constituição;

(c) realização de um referendo sobre o projeto de Constituição, precedido por divulgação apropriada;

(d) reforma da estrutura estatal para preparar o Iêmen para a transição de Estado unitário para Estado federativo; e

(e) realização, em momento oportuno, de eleições gerais, depois das quais o atual mandato do Presidente Hadi terminaria e seria seguido da posse do Presidente eleito sob a nova Constituição;

3. Encoraja todo o eleitorado no país, inclusive os movimentos jovens e os grupos de mulheres, em todas as regiões do Iêmen, a continuar seu engajamento ativo e construtivo pela transição política e a continuar com o espírito de consenso para implementar as etapas subsequentes do processo de transição e as recomendações da Conferência do Diálogo Nacional, e solicita ao Movimento Sulista Hiraak, ao movimento Houthi e a outros a participarem construtivamente e a rejeitarem o uso da violência para alcançar objetivos políticos;

4. Acolhe com satisfação o plano do Governo iemenita de introduzir uma Lei de Recuperação de Ativos, e apoia a cooperação internacional no assunto, inclusive por meio da iniciativa de Deauville;

5. Expressa preocupação com o uso da mídia para incitar a violência e frustrar as aspirações legítimas do povo do Iêmen para a mudança pacífica;

6. Expressa expectativa com medidas tomadas pelo Governo do Iêmen para a implementação do Decreto Republicano No. 140 de 2012, que estabelece um comitê para investigar alegações de violações de direitos humanos em 2011 e declara que as investigações devem ser transparentes e independentes, aderindo aos padrões internacionais, conforme a Resolução 19/29 do Conselho de Direitos Humanos, e convida o Governo do Iêmen a fornecer em breve um prazo para a nomeação expedita dos membros de tal comitê;

7. Expressa sua preocupação com o fato de que crianças continuam a ser recrutadas e utilizadas por grupos armados e pelo Governo iemenita, em violação do direito internacional aplicável, e urge contínuo esforço nacional para impedir e pôr fim ao recrutamento e utilização de crianças, inclusive por meio da assinatura e implementação, pelo Governo iemenita, do plano de ação para deter e impedir o recrutamento e utilização de crianças nas forças do governo do Iêmen, em linha com as Resoluções 1612 (2005), 1882 (2009) e 1998 (2011) do Conselho de Segurança, e, insta os grupos armados a permitirem acesso seguro e desimpedido do pessoal das Nações Unidas a territórios sob seu controle com o objetivo de acompanhar e produzir relatórios;

8 . Também expressa sua expectativa com a adoção expedita de uma lei sobre justiça de transição e reconciliação nacional que, considerando as recomendações da Conferência do Diálogo Nacional, esteja de acordo com as obrigações e compromissos internacionais do Iêmen e siga as melhores práticas, conforme o caso;

9. Conclama todas as partes a cumprirem com suas obrigações sob o direito internacional, inclusive as normas aplicáveis de direito humanitário internacional e de direitos humanos;

Medidas adicionais

10. Enfatiza que a transição acordada pelas partes na Iniciativa do CCG e seu Mecanismo de Implementação não foi ainda totalmente alcançada e conclama todos os iemenitas a respeitarem plenamente a implementação da transição política e a aderirem aos valores consagrados no Mecanismo de Implementação;

11. Decide que todos os Estados-Membros, por um período inicial de um ano a partir da data da adoção desta resolução, devem congelar imediatamente quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos em seus territórios que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, por indivíduos ou entidades designados pelo Comitê estabelecido pelo parágrafo 19 abaixo, ou por indivíduos ou entidades agindo em seu nome ou a seu mando, ou por entidades de propriedade ou controladas por eles, e decide também que todos os Estados-Membros devem garantir que quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam impedidos de serem disponibilizados por seus nacionais ou por quaisquer indivíduos ou entidades dentro de seus territórios a indivíduos ou entidades designados pelo Comitê ou para o benefício destes;

12. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 11 acima não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos que tenham sido determinados por Estados-Membros pertinentes:

(a) Como necessários para despesas básicas, incluindo pagamentos de produtos alimentícios, aluguel ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, tributos, prêmios de seguro e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais em montante razoável e para reembolsos de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos, de acordo com a legislação nacional, ou cobranças de taxas e serviços, de acordo com a legislação nacional, para a gestão de rotina ou manutenção de fundos congelados, outros ativos financeiros e recursos econômicos, depois de notificação pelo Estado pertinente para o Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa pelo Comitê no prazo de cinco dias úteis a contar da data de tal notificação;

(b) Como necessários para despesas extraordinárias, desde que tal determinação tenha sido notificada pelo Estado pertinente ou Estados-Membros ao Comitê e tenha sido por ele aprovada;

(c) Como objeto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, caso no qual os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser utilizados para satisfazer tal garantia ou decisão, desde que a garantia ou decisão tenha sido anterior à data da presente resolução, não seja para o benefício de uma pessoa ou entidade designada pelo Comitê e tenha sido notificada pelo Estado ou Estados-Membros pertinentes ao Comitê;

13. Decide que os Estados-Membros podem permitir o crédito às contas congeladas, conforme os dispositivos do parágrafo 11 acima, de juros ou outros ganhos devidos àquelas contas ou de pagamentos devidos em virtude de contratos, acordos ou obrigações que surgiram antes da data na qual essas contas tornaram-se sujeitas aos dispositivos desta resolução, contanto que tais juros, outros ganhos e pagamentos continuem sujeitos a esses dispositivos e mantenham-se congelados;

14. Decide que as medidas do parágrafo 11 acima não impedirão uma pessoa ou entidade designada de efetuar pagamentos devidos em virtude de um contrato celebrado antes da listagem de tal pessoa ou entidade, desde que os Estados pertinentes tenham determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada conforme o parágrafo 11 acima, e depois de notificação ao Comitê pelos Estados pertinentes da intenção de efetuar ou receber tais pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o descongelamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para esse propósito, 10 dias úteis antes de tal autorização;

Proibição de viagens

15. Decide que, por um período inicial de um ano a partir da data da adoção desta resolução, todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a entrada ou o trânsito através de seus territórios de indivíduos designados pelo Comitê estabelecido conforme o parágrafo 19 abaixo, desde que nada neste parágrafo obrigue um Estado a recusar que seus próprios nacionais entrem em seu território;

16. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 15 acima não se aplicarão:

(a) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que tal viagem é justificada devido a necessidades humanitárias, inclusive obrigação religiosa;

(b) Quando a entrada ou trânsito for necessário para o cumprimento de um processo judicial;

(c) Quando o Comitê determinar, caso a caso, que uma exceção beneficiaria os objetivos da paz e reconciliação nacional no Iêmen; e

(d) Quando um Estado determinar, caso a caso, que tal entrada ou trânsito é necessário para avançar a paz e a estabilidade no Iêmen e os Estados subsequentemente notificarem o Comitê dentro de quarenta e oito horas após tal determinação;

Critérios de designação

17. Decide que as disposições dos parágrafos 11 e 15 aplicar-se-ão a indivíduos ou entidades designadas pelo Comitê como engajados em ou dando apoio a atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Iêmen;

18. Sublinha que tais atos, como descritos no parágrafo 17 acima, podem incluir, mas não estão limitados a:

(a) Obstruir ou prejudicar o êxito da transição política, conforme prevista na Iniciativa do CCG e no Acordo sobre o Mecanismo de Implementação;

(b) Impedir a implementação dos resultados do relatório final da Conferência do Diálogo Nacional amplo, por meio da violência ou de ataques à infraestrutura essencial; ou

(c) Planejar, dirigir ou cometer atos que violem as normas internacionais aplicáveis de direitos humanos ou de direito humanitário, ou atos que constituam abusos aos direitos humanos, no Iêmen;

Comitê de Sanções

19. Decide estabelecer, de acordo com a regra 28 de suas regras provisórias de procedimento, um Comitê do Conselho de Segurança composto por todos os membros do Conselho (doravante, “o Comitê”) para empreender as seguintes tarefas:

(a) Monitorar a implementação das medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 acima, a fim de fortalecer, facilitar e melhorar a implementação dessas medidas pelos Estados-Membros;

(b) Buscar e revisar informações a respeito daqueles indivíduos e entidades que possam estar engajados nos atos descritos nos parágrafos 17 e 18 acima;

(c) Designar indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas nos parágrafos 11 e 15 acima;

(d) Estabelecer as diretrizes necessárias para facilitar a implementação das medidas impostas acima;

(e) Apresentar, dentro de 60 dias, um relatório ao Conselho de Segurança sobre o seu trabalho e, a partir de então, reportar ao Conselho conforme julgar necessário o Comitê;

(f) Encorajar o diálogo entre o Comitê e os Estados-Membros interessados, em particular aqueles na região, inclusive por meio de convite aos representantes de tais Estados para se reunirem com o Comitê a fim de discutir a implementação das medidas;

(g) Buscar de todos os Estados qualquer informação que possa julgar útil a respeito das ações tomadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas;

(h) Examinar e tomar as medidas apropriadas sobre as informações a respeito de alegadas violações ou descumprimento das medidas contidas nos parágrafos 11 e 15;

20. Instrui o Comitê a cooperar com outros Comitês de Sanções do Conselho de Segurança relevantes, em particular com o Comitê estabelecido pelas Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) a respeito da Al-Qaeda e de Indivíduos e Entidades Associados;

Relatório

21. Solicita que o Secretário-Geral crie, por um período inicial de 13 meses, em consulta com o Comitê, efetuando os arranjos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Comitê, um grupo de até quatro peritos (“Painel de Peritos”), sob a direção do Comitê, para desempenhar as seguintes tarefas:

(a) Auxiliar o Comitê no desempenho de seu mandato conforme especificado nesta resolução, inclusive por meio do fornecimento ao Comitê, a qualquer tempo, de informações relevantes à potencial designação, em estágio mais avançado, de indivíduos e entidades que possam estar engajados nas atividades descritas nos parágrafos 17 e 18 acima;

(b) Reunir, examinar e analisar informações dos Estados, de órgãos relevantes das Nações Unidas, de organizações regionais e de outras partes interessadas a respeito da implementação das medidas decididas nesta resolução, em particular casos em que há prejuízo à transição política;

(c) Fornecer ao Conselho, após discussão com o Comitê, uma atualização até 25 de junho de 2014, um relatório provisório até 25 de setembro de 2014 e um relatório final até 25 de fevereiro de 2015; e

(d) Auxiliar o Comitê no aperfeiçoamento e atualização das informações da lista de indivíduos sujeitos às medidas impostas pelos parágrafos 11 e 15 desta resolução, inclusive por meio do fornecimento de informações de identificação e informações adicionais para o resumo narrativo dos motivos para a inclusão na lista, o qual é disponível ao público;

22. Instrui o Painel a cooperar com outros grupos de peritos relevantes estabelecidos pelo Conselho de Segurança para dar apoio ao trabalho de seus Comitês de Sanções, em particular a Equipe de Monitoramento de Sanções e Apoio Analítico estabelecida pela Resolução 1526 (2004);

23. Insta todas as partes e todos os Estados-Membros, assim como organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a assegurar a cooperação com o Painel de Peritos e insta também todos os Estados-Membros envolvidos a garantir a segurança dos membros do Painel de Peritos e o acesso livre, em particular a pessoas, a documentos e a locais, de forma a que o Painel de Peritos execute seu mandato;

Compromisso de revisão

24. Afirma que deve manter a situação no Iêmen sob contínua revisão e que deve estar preparado para revisar a adequação das medidas contidas nesta resolução, inclusive o fortalecimento, modificação, suspensão ou abolição das medidas, conforme necessário, a qualquer tempo, em face dos desenvolvimentos;

Reforma econômica e assistência ao desenvolvimento para dar apoio à transição

25. Conclama doadores e organizações regionais a realizarem plenamente as doações prometidas, durante a conferência de Doadores de Riade, em setembro de 2012, para financiar as prioridades estabelecidas na Estrutura de Responsabilidade Mútua acordada em Riade; e encoraja os doadores com doações não realizadas a trabalharem em estreita colaboração com o Escritório Executivo de forma a identificar projetos prioritários de apoio, levando em consideração as condições de segurança no terreno;

26. Enfatiza a importância do Governo da Unidade Nacional tomar medidas para implementar as reformas políticas urgentes estabelecidas na Estrutura de Responsabilidade Mútua; e encoraja os doadores a fornecerem assistência técnica para ajudar a impulsionar essas reformas, inclusive por meio do Escritório Executivo;

27. Expressa sua preocupação com os sérios abusos aos direitos humanos e com a violência contra civis tanto nas províncias do Norte quanto nas do Sul, incluindo a província de Al-Dhalee, insta todas as partes envolvidas a porem fim aos conflitos e a cumprirem com suas obrigações em relação ao direito humanitário internacional e aos direitos humanos, e sublinha a necessidade de as partes tomarem todas as medidas necessárias para evitar vítimas civis, bem como para respeitar e proteger a população civil;

28. Encoraja a comunidade internacional a continuar a fornecer assistência humanitária ao Iêmen e urge o total financiamento do Plano de Resposta Estratégica de 2014 para o Iêmen e, a esse respeito, solicita que todas as partes no Iêmen facilitem acesso humanitário seguro e desimpedido para garantir a entrega de assistência a todas as populações necessitadas e conclama todas as partes a tomarem as medidas necessárias para garantir a segurança do pessoal humanitário, das Nações Unidas e de seu pessoal associado e seus ativos;

29. Condena o crescente número de ataques efetuados ou patrocinados pela Al Qaida na Península Arábica, e expressa sua determinação em tratar dessa ameaça de acordo com a Carta das Nações Unidas e com o direito internacional, inclusive as normas aplicáveis de direitos humanos, de refugiados e de direito humanitário e, a esse respeito, por meio do regime de sanções a Al-Qaeda administrado pelo Comitê seguindo as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011), e reitera sua prontidão, sob o regime acima mencionado, em punir outros indivíduos, grupos, empresas e entidades que não cortaram todos os laços com a Al-Qaeda e grupos associados;

30. Urge contínuo esforço nacional para tratar da ameaça imposta por todas as armas, inclusive armas explosivas, armas pequenas e armamento leve, para a estabilidade e segurança no Iêmen, por meio, entre outros, da garantia de gerenciamento, armazenamento e a segurança eficientes e seguros de seus estoques de armas pequenas e armamento leve e armas explosivas, e da coleta e/ou destruição de explosivos remanescentes de guerra e armas e munição excedentes, confiscados, não identificados ou ilícitos, e sublinha também a importância de incorporar tais elementos na reforma do setor de segurança;

31. Reconhece os sérios obstáculos econômicos, políticos e de segurança enfrentados pelos refugiados e por pessoas deslocadas internamente no Iêmen que desejem retornar a seus lares depois de anos de conflito e apoia e encoraja os esforços do Governo do Iêmen e da comunidade internacional para facilitar seu retorno;

Envolvimento das Nações Unidas

32. Solicita que o Secretário-Geral continue com seus bons ofícios, nota com apreço o trabalho do Conselheiro Especial, Jamal Benomar, sublinha a importância de uma coordenação estreita com parceiros internacionais, inclusive o CCG, o Grupo de Embaixadores e outros atores, a fim de contribuir para uma transição bem sucedida e, a esse respeito, solicita também que o Secretário-Geral continue a coordenar a assistência da comunidade internacional em apoio à transição;

33. Solicita que o Secretário-Geral continue a informar sobre os desenvolvimentos no Iêmen, inclusive sobre a implementação do resultado da Conferência do Diálogo Nacional amplo a cada 60 dias;

34. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 10/07/2022