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Decretos - 8.350, de 13.11.2014 - 8.350, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2146 (2014 ), de 19 de março de 2014 , do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.350, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2146 (2014), de 19 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o regime de sanções aplicadas à Líbia.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2146 (2014), de 19 de março de 2014, que, entre outras disposições, altera o regime de sanções aplicadas à Líbia;

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2146 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 19 de março de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

Resolução 2146 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7142ª sessão, realizada em 19 de março de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções 1970 (2011) de 26 de fevereiro de 2011, 1973 (2011) de 17 de março de 2011, 2009 (2011) de 16 de setembro de 2011, 2016 (2011) de 27 de outubro de 2011, 2017 (2011) de 31 de outubro de 2011, 2022 (2011) de 02 de dezembro de 2011, 2040 (2012) de 12 de março de 2012, 2095 (2013) de 14 de março de 2013 e 2144 (2014), assim como a Declaração Presidencial (S/PRST/2013/21) de 16 dezembro de 2013,

Reafirmando seu firme comprometimento com a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade nacional da Líbia,

Recordando que o direito internacional, como refletido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, estabelece o arcabouço jurídico aplicável às atividades no oceano,

Sublinhando a responsabilidade primária das autoridades líbias em tomar as medidas apropriadas para impedir a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia e reafirmando a importância do apoio internacional para a soberania da Líbia sobre seu território e recursos,

Notando a carta de 10 de março de 2014 do Governo líbio ao Presidente do Conselho de Segurança e expressando preocupação com a possibilidade de a exportação ilícita de petróleo bruto da Líbia minar o Governo da Líbia e ameaçar a paz, a segurança e a estabilidade da Líbia,

Expressando apoio aos esforços do Governo da Líbia em solucionar pacificamente as interrupções das exportações de energia da Líbia e reiterando que o controle de todas as instalações deve ser transferido de volta para as autoridades competentes, apoiando a intenção do Governo da Líbia de tratar das questões de segurança fronteiriça, incluindo a implementação do Plano de Ação de Trípoli, e notando a importância da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia para fortalecer o gerenciamento fronteiriço líbio,

Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Condena as tentativas de exportar ilicitamente petróleo bruto da Líbia;

2. Conclama o Governo da Líbia, com base em qualquer informação a respeito de tais exportações ou tentativas de exportação, a contatar rapidamente o Estado de bandeira da embarcação abrangida, em primeira instância, para solucionar o problema;

3. Solicita que o Governo da Líbia nomeie e notifique ao Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1970 (2011) um ponto focal responsável pela comunicação com o Comitê a respeito das medidas previstas nesta resolução e solicita que o ponto focal do Governo da Líbia informe o Comitê sobre qualquer embarcação transportando petróleo bruto ilicitamente exportado da Líbia, junto com qualquer informação disponível e relevante, e sobre quaisquer esforços feitos de acordo com o parágrafo 2;

4. Instrui o Comitê a informar imediatamente todos os Estados-Membros relevantes sobre tais notificações do ponto focal do Governo da Líbia;

5. Autoriza os Estados-Membros a inspecionarem em alto mar as embarcações designadas pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11, e autoriza os Estados-Membros a utilizarem todas as medidas proporcionais às circunstâncias concretas, em plena conformidade com o direito humanitário internacional e com os direitos humanos, conforme aplicável, para executar tais inspeções e direcionar as embarcações a tomarem as medidas apropriadas para devolverem o petróleo bruto, com o consentimento e em coordenação com o Governo da Líbia, para a Líbia;

6. Solicita que os Estados-Membros, antes de adotarem as medidas autorizadas no parágrafo 5, busquem preliminarmente o consentimento do Estado de bandeira da embarcação;

7. Decide que qualquer Estado-Membro que realize uma inspeção de acordo o parágrafo 5 deve prontamente submeter um relatório ao Comitê com os detalhes relevantes da inspeção, incluindo os esforços feitos para buscar o consentimento do Estado de bandeira da embarcação;

8. Afirma que a autorização estabelecida pelo parágrafo 5 desta resolução se aplica somente a respeito das inspeções realizadas por navios de guerra e navios de propriedade ou operados por um Estado e empregados exclusivamente para fins governamentais não-comerciais;

9. Afirma também que a autorização estabelecida pelo parágrafo 5 desta resolução se aplica somente a respeito de embarcações que estejam sujeitas a uma designação feita pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11 e não deve afetar os direitos, obrigações ou responsabilidades dos Estados-Membros sob o direito internacional, incluindo os direitos e obrigações sob a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, incluindo o princípio geral de jurisdição exclusiva de um Estado de bandeira sobre suas embarcações em alto mar, em relação a outras embarcações e em qualquer outra situação, e enfatiza em particular que esta resolução não deve ser considerada como estabelecendo uma regra internacional consuetudinária;

10. Decide impor as seguintes medidas sobre as embarcações designadas de acordo com o parágrafo 11:

(a) O Estado de bandeira de uma embarcação designada pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11 deve adotar as medidas necessárias para instruir a embarcação a não carregar, transportar ou descarregar tal petróleo bruto da Líbia a bordo da embarcação, ausente instrução do ponto focal do Governo da Líbia;

(b) Todos os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para proibir as embarcações designadas pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11 de entrarem em seus portos, a menos que tal entrada seja necessária para o propósito de uma inspeção, haja uma emergência ou no caso de retorno para a Líbia;

(c) Todos os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para proibir a provisão, por seus nacionais ou de seus territórios, de serviços de abastecimento, assim como fornecimento de combustível ou provisões, ou outro serviço nas embarcações, para embarcações designadas pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11, a menos que a provisão de tais serviços seja necessária para propósitos humanitários ou no caso de retorno para a Líbia, hipótese na qual o Estado-Membro deverá notificar o Comitê;

(d) Todos os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para requerer que seus nacionais e entidades e indivíduos no seu território não se engajem em transações financeiras a respeito de tal petróleo bruto da Líbia a bordo de embarcações designadas pelo Comitê de acordo com o parágrafo 11;

11. Decide que o Comitê pode designar embarcações para algumas ou todas as medidas no parágrafo 10, baseado em decisão caso-a-caso, por um período de 90 dias, que pode ser renovado pelo Comitê;

12. Decide que o Comitê pode decidir revogar a designação de uma embarcação a qualquer momento e pode estabelecer exceções a algumas ou todas as medidas previstas no parágrafo 10, conforme seja necessário e apropriado;

13. Recorda a criação, de acordo com o parágrafo 24 da resolução 1973 (2011), de um Painel de Peritos, sob a direção do Comitê, para efetuar as tarefas estabelecidas naquele parágrafo, decide que esse mandato deve aplicar-se a respeito das medidas impostas nesta resolução, e instrui o Painel de Peritos a monitorar a implementação das medidas impostas nesta resolução;

14. Solicita ao Secretário-Geral, considerando o mandato estendido do Painel de Peritos, a aumentar o Painel para seis membros, e a adotar os ajustes financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Painel;

15. Decide que as autorizações fornecidas e as medidas impostas por esta resolução deverão ser revogadas em um ano a partir da data de adoção desta resolução, a menos que o Conselho decida estendê-las;

16. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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Conteudo atualizado em 21/09/2023