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Decretos - 8.341, de 13.11.2014 - 8.341, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação, firmado em Brasília, em 17 de junho de 2010.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.341, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação, firmado em Brasília, em 17 de junho de 2010.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique firmaram, em Brasília, em 17 de junho de 2010, o Acordo Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 584, de 26 de dezembro de 2012; e

Considerando que o Acordo Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de junho de 2014, nos termos de seu Artigo 14;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Carteiras de Habilitação, firmado em Brasília, em 17 de junho de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
RELATIVO AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Moçambique

(doravante denominados “Partes”),

Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República Federativa do Brasil e a República de Moçambique;

Decididas a manter e reforçar as excelentes relações bilaterais entre os dois Países;

Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada um dos países;

Reconhecendo os objetivos e fins da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) de que Brasil e Moçambique são Partes;

Procurando fortalecer e consolidar a cooperação e os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois povos; e

Conscientes das provisões do Acordo Geral de Cooperação existente entre os dois países, assinado a 15 de Setembro de 1981, em Brasília;

Acordam no seguinte:

Artigo 1

Objeto

O presente Acordo tem por objeto o reconhecimento mútuo de carteiras de habilitação emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais com residência legal nesses Estados.

Artigo 2

Validade de carteiras de habilitação

1. As Partes reconhecem as carteiras de habilitação referidas no artigo 1 para as categorias de veículos para que sejam concedidas pelas autoridades competentes e por um prazo até 180 dias após a entrada no território da outra Parte.

2. Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de carteiras de habilitação devem requerer a troca das carteiras, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade das mesmas pelas entidades competentes e apresentação do documento de identificação ou autorização de residência no outro Estado.

3. A troca das carteiras de habilitação deve ser feita em conformidade com a tabela de equivalências de categorias que consta do Anexo I, ao presente Acordo, com dispensa de exames teóricos e práticos aos titulares, sendo lhes apenas exigidos os exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica.

Artigo 3

Requisitos internos

1. As Partes garantem que as carteiras de habilitação emitidas pelas autoridades competentes respeitam as normas de Direito interno de cada uma das Partes, nomeadamente, os requisitos legais para a obtenção das mesmas.

2. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de carteiras de habilitação emitidas pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a confirmação dessa autenticidade.

3. O averbamento ou adição de categorias de carteiras de habilitação requeridas pelos respectivos titulares no outro Estado devem obedecer os procedimentos e requisitos internos estabelecidos para as categorias a que pretendem se habilitar.

4. As carteiras de habilitação caducadas emitidas pelas autoridades competentes das duas Partes poderão ser trocadas no território da outra Parte, desde que o seu titular cumpra os procedimentos internos relativos à renovação da Carteira de Habilitação vigentes nesse País.

5. Os titulares de carteiras de habilitação trocadas no outro Estado devem sujeitar-se às normas desse país ao requerer a renovação ou controle da respectiva Carteira de Habilitação.

6. O presente Acordo não se aplicará à permissão para dirigir e às cartas em “regime probatório”, previstas nas legislações nacionais das Partes, e, ainda, às carteiras expedidas em um e outro Estado, derivadas da troca de outra Carteira de Habilitação obtida em um terceiro Estado.

Artigo 4

Menções especiais

Quando a Carteira de Habilitação possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do titular, estas serão observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos Direitos internos para restrições e adaptações idênticas.

Artigo 5

Comunicações recíprocas

1. As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular da Carteira de Habilitação que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.

2. Ressalvada a situação de troca de carteiras de habilitação, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte, designadamente:

a) proibição ou interdição de conduzir;

b) cassação de Carteira de Habilitação;

c) aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;

d) apreensão de carteiras de habilitação, nos termos definidos pelo Direito interno das partes.

3. As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.

Artigo 6

Modelos de carteiras de habilitação

1. Os modelos de carteiras de habilitação vigentes na República Federativa do Brasil e na República de Moçambique constam do Anexo II ao presente Acordo.

2. A alteração dos modelos referidos no número anterior deve ser comunicada a outra Parte com antecedência mínima de trinta (30) dias antes da sua implementação.

Artigo 7

Reconhecimento de Decisões Condenatórias

As Partes comprometem-se a recusar a troca de carteiras de habilitação ao condutor cuja carteira tenha sido objeto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do Direito interno das Partes, e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.

Artigo 8

Autoridades competentes

Para efeitos de implementação do presente Acordo, as partes estabelecem que são autoridades competentes:

a) Pela República Federativa do Brasil, o Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União – DENATRAN,

b) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação - INAV;

Artigo 9

Consultas

No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra parte, para maior eficácia do mesmo.

Artigo 10

Salvaguarda do Direito interno das Partes

Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu Direito interno relativa a um titular de Carteira de Habilitação que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer atos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução em segurança.

Artigo 11

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia, relativa à interpretação, à implementação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, por meio de negociação direta, por via diplomática.

Artigo 12

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas ao presente Acordo entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14 do presente Acordo.

Artigo 13

Denúncia

1. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.

2. A Denúncia terá efeito noventa dias (90) após a data de recebimento da respectiva notificação.

Artigo 14

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data do recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito, e permanecerá em vigor por prazo indeterminado.

Artigo 15

Registro

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor submetê-lo-á para registro junto ao Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102 da Carteira das nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registro atribuído.

Feito em Brasília, em 17 de junho de 2010, em dois originais, em língua portuguesa, sendo ambos textos de igual valor e fé.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Embaixador Piragibe dos Santos Tarragô
Subsecretário-Geral Político III

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

________________________
Murade Isaac Murargy
Embaixador de Moçambique no Brasil

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIAS

CARTA MOÇAMBICANA

CARTA BRASILEIRA

CATEGORIAS

TIPO DE VEICULOS

CATEGORIAS

TIPO DE VEICULOS

A e A1

Motociclos

A

Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.

B

Ligeiros

B

Condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

C e C1

Pesados

C

Condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.

BE,C1E e CE

Veiculos combinados

E

Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

P,G e D

Passageiros, Carga normal e Carga perigosa, respectivamente

D

Condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista.

ANEXO II

MODELOS DE CARTAS DE CONDUÇÃO VIGENTES NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E NA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO MOÇAMBICANA

CARTEIRA DE HABILITAÇÃO BRASILEIRA

*


Conteudo atualizado em 09/04/2022