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Decretos - 6.331, de 28.12.2007 - Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006.




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.331, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007.

Prorroga a validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art.   1 o   Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006, observado o disposto no § 1 o deste artigo.
        § 1 o   Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional, do Turismo e das Cidades.
        § 2 o   Os restos a pagar com validade prorrogada nos termos do caput , que não forem liqüidados até a referida data, serão automaticamente cancelados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI no primeiro dia útil posterior a essa data.
        Art. 1 o   Fica prorrogado, até 31 de outubro de 2008, o prazo de validade dos restos a pagar não-processados inscritos dos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o .  (Redação dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)

Art. 1 o   Fica prorrogado, até 31 de março de 2009, o prazo de validade dos restos a pagar não processados inscritos nos exercícios financeiros de 2005 e 2006 dos órgãos do Poder Executivo, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o . (Redação dada pelo Decreto nº 6.625, de 2008)

§ 1 o   Os restos a pagar do exercício de 2005 são, exclusivamente, os dos Ministérios da Educação, dos Transportes, do Esporte, da Defesa, da Integração Nacional e das Cidades.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)

§ 2 o   Permanecem válidos após 31 de outubro de 2008, os restos a pagar não processados das ações correspondentes ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. (Redação dada pelo Decreto nº 6.492, de 2008)

Art. 2 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Arno Hugo Augustin Filho
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Conteudo atualizado em 22/12/2023