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Decretos - 8.308 de 23.9.2014 - 8.308 de 23.9.2014 Publicado no DOU de 24.9.2014 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, firmado no Rio de Janeiro, em 28




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.308, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80, o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 25 de maio de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 30 de junho de 2012, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 10;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

RICARDO LEWANDOWSKI
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA ROMÊNIA
SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DE MEMBROS DE MISSÃO DIPLOMÁTICA E REPARTIÇÕES CONSULARES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Romênia,

(doravante denominadas "Partes"),

Considerando o estágio particularmente avançado de entendimento entre os dois países; e

No intuito de facilitar o trabalho remunerado de dependentes de membros de missão diplomática e repartições consulares do Estado acreditante no território do Estado acreditado,

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Os dependentes de membros de missão diplomática ou repartições consulares do Estado acreditante designados para exercer missão oficial no Estado acreditado e os dependentes de membros de Missão Permanente do Estado acreditante perante Organização Internacional sediada no Estado acreditado poderão exercer atividades remuneradas no Estado acreditado, de conformidade com o presente Acordo e com base no princípio da reciprocidade.

Artigo 2º

Para fins deste Acordo:

1. "membros de missão diplomática e repartições consulares" significa qualquer pessoa assim definida pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e pela Convenção de Viena sobre Relações Consulares, com exceção do pessoal de apoio, a quem não se aplica este Acordo;

2. "dependentes" significa: cônjuge; filhos solteiros menores de 21 anos; filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando em universidade ou instituição de ensino superior reconhecido por cada Estado; filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais. Para a República Federativa do Brasil, também se considera dependente o coabitante (coabitação permanente de duração prolongada) de um membro de missão diplomática ou repartição consular.

Artigo 3º

1. Qualquer dependente que deseje exercer atividades remuneradas deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido deverá incluir informação que comprove a condição de dependente da pessoa em questão e uma breve explanação sobre a atividade remunerada pretendida.

2. Após verificar se a pessoa em questão atende às exigências do presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Cerimonial informará à Embaixada do Estado acreditante, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer atividade remunerada.

3. A Embaixada deverá informar o Cerimonial a respeito do término da atividade remunerada exercida pelo dependente, bem como submeter novo pedido na hipótese de o dependente decidir aceitar qualquer novo trabalho.

Artigo 4º

1. No caso de o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição civil e administrativa no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável de que ambos os Estados sejam Partes, tal imunidade não será aplicada com respeito a qualquer ato diretamente relacionado ao desempenho da referida atividade remunerada, sendo aplicável a lei civil ou administrativa do Estado acreditado.

2. No caso de o dependente autorizado a exercer atividade remunerada gozar de imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado, conforme a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas ou qualquer outro ato internacional aplicável de que ambos os Estados sejam Partes, as provisões concernentes à imunidade de jurisdição criminal no Estado acreditado continuará a ser aplicada com respeito a qualquer ato diretamente relacionado ao desempenho da referida atividade remunerada. No entanto, o Estado acreditante considerará seriamente a renúncia à imunidade de jurisdição penal do referido dependente no Estado acreditado. Caso não haja a renúncia da imunidade e, na percepção do Estado acreditado, o caso seja considerado grave, o Estado acreditado poderá solicitar a retirada do país do dependente em questão.

Artigo 5º

1. A autorização para o exercício de atividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente.

2. O término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, o qual não deverá ser superior a três (3) meses.

3. Qualquer contrato de trabalho de que seja parte o dependente conterá cláusula dando conta de que o contrato cessará quando do término da autorização para o exercício da atividade remunerada.

Artigo 6º

A autorização para que um dependente exerça atividade remunerada de conformidade com o presente Acordo não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da atividade remunerada ou de residir no Estado acreditado após o término da missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.

Artigo 7º

Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacionais desse Estado, ou que afete a segurança nacional.

Artigo 8º

1. Este Acordo não implicará o reconhecimento automático de títulos ou diplomas obtidos no exterior. Tal reconhecimento somente poderá ocorrer em conformidade com as normas em vigor que regulamentam essas questões no Estado acreditado.

2. No caso de profissões que requeiram qualificações especiais, o dependente deverá atender às mesmas exigências a que devem atender os nacionais do Estado acreditado candidatos ao mesmo emprego.

Artigo 9º

1. Os dependentes que exerçam atividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território do Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa atividade, com fonte no país acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país.

2. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos deste Acordo estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.

Artigo 10

1. Este Acordo tem um período indeterminado de vigência.

2. Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o recebimento da notificação do Governo da República Federativa do Brasil sobre o cumprimento dos procedimentos internos para a entrada em vigor deste Acordo.

3. Este Acordo poderá ser denunciado caso qualquer das Partes notifique à outra, por escrito, via canais diplomáticos, da decisão de denunciar este Acordo. Nesse caso, este Acordo deixará de ter efeito noventa (90) dias após a data de tal notificação.

Feito no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010, em dois originais, nos idiomas português, romeno e inglês, todos os textos sendo igualmente autênticos. Em caso de diferença de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

____________________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA ROMÊNIA

_________________________
Teodor Baconschi
Ministro dos Negócios Estrangeiros

*


Conteudo atualizado em 17/04/2022