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Decretos - 5.988, de 19.12.2006 - Dispõe sobre o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.988 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre o art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:

Art. 1o Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1o de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, terão direito:      (Redação dada pelo Decreto n º 8.296, de 2014)

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4o do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado.

Parágrafo único. As microrregiões menos desenvolvidas referidas no caput serão definidas em ato próprio.

Art. 2o  A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.      (Redação dada pelo Decreto n º 8.296, de 2014)

§ 1o  A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2o  O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3o  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Art. 3o  O direito ao desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mencionado no inciso II do art. 1o aplica-se às máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Decreto no 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados aos projetos de que trata o caput do art. 1o.

Art. 4o  A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

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Conteudo atualizado em 09/02/2024