MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.987, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.987 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a compensação da Cide-Combustíveis por pessoas jurídicas importadoras ou adquirentes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8o-A da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1o  A pessoa jurídica que adquirir no mercado interno ou importar hidrocarbonetos líquidos poderá compensar, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor da CIDE-Combustíveis pago pela pessoa jurídica vendedora, no caso de aquisição no mercado interno, ou pago diretamente, no caso de importação.

§ 1o  Somente gera direito à compensação de que trata o caput as aquisições no mercado interno e importações de hidrocarboneto líquidos que:

I - não sejam destinados à produção de gasolina ou diesel; e

II - sejam utilizados, pela pessoa jurídica importadora ou adquirente no mercado interno, como insumo para a fabricação de outros produtos.

§ 2o  Para os efeitos deste artigo, os hidrocarbonetos líquidos devem ser:

I - importados pela pessoa jurídica que vai utilizá-los como insumo, na forma do inciso II do § 1o; ou

II - adquiridos de pessoas jurídicas contribuintes da CIDE-Combustíveis na forma dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 2o  A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:

I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou

II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o.

§ 1o  Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos. 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.

Art. 3o  A Secretaria da Receita Federal, no âmbito de sua competência, disciplinará o disposto neste Decreto.

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor e produz efeito na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.


Conteudo atualizado em 02/04/2024