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Artigo 9
I - acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, com vistas a comprovar a conformidade de sua execução;
II - assessorar os gestores da ANCINE no acompanhamento e avaliação da execução dos programas de governo, para comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;
III - avaliar a execução do orçamento da Autarquia, com o propósito de comprovar a conformidade da execução com os limites e destinações estabelecidas na legislação;
IV - avaliar os resultados da gestão da ANCINE, com o objetivo de comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos e fatos da Autarquia e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos operacionais existentes;
V - orientar subsidiariamente os administradores de bens e recursos públicos da ANCINE quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestação de contas da gestão;
VI - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da ANCINE e as tomadas de contas especiais;
VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações de sua entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da ANCINE ;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
IX - comunicar tempestivamente os fatos irregulares que causaram prejuízo ao erário à Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, após dar ciência à Diretoria Colegiada e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo, para ressarcir à Autarquia;
X - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna, a serem encaminhados ao Órgão ou à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo federal a que estiver jurisdicionado, para efeito de integração das ações de controle; e
XI - testar a consistência dos atos de aposentadorias, pensão e admissão de pessoal.