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Decretos




Decretos - 8.282 de 3.7.2014 - 8.282 de 3.7.2014 Publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição extraRegulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998.




Artigo 6



Art. 6º A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.

§ 1º No ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:

I - produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;

II - conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º Além do disposto no § 1º , o ato a que se refere o art. 3º definirá:

I - os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;

II - as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;

III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IV - os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;

V - o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e

VI - os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .


Conteudo atualizado em 18/05/2021