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Decretos




Decretos - 8.282 de 3.7.2014 - 8.282 de 3.7.2014 Publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição extraRegulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998.




Artigo 7



Art. 7º A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

§ 1º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 2º O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.

§ 4º Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.


Conteudo atualizado em 18/05/2021