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Dispõe sobre a tutoria na Fundação Universidade Federal da Grande Dourados pela Universidade Federal de Goiás e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e na Lei nº 11.153, de 29 de julho de 2005,
DECRETA :
Art. 1º Fica atribuída à Universidade Federal de Goiás a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 9º da Lei nº 11.153, de 29 de julho de 2005.
§ 1º As atividades atribuídas à Universidade Federal de Goiás serão encerradas até o dia 30 de junho de 2006, podendo ser antecipado o encerramento, quando deverão ser designados Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
§ 2º No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal de Goiás:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela administração federal;
II - ativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 9º da Lei nº 11.153, de 2005 ;
IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Fundação;
V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 6º da Lei nº 11.153, de 2005, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3º O estatuto referido no inciso VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, regularmente instalado.
§ 4º O Reitor da Universidade Federal de Goiás poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inciso IV do § 2º competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados, de acordo com a lei.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2 8 .12.2005
Conteudo atualizado em 11/02/2024