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Artigo 3
I - estabelecer procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados e a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING;
III - deliberar sobre as recomendações do grupo técnico executivo de que trata o art. 5º ;
IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo com o art. 7º ;
V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não estejam representados no comitê gestor;
VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas adotadas no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação com o Poder Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública de dados obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º ;
XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio de finalidade;
XII - definir cronograma de implantação da sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º ;
XIII - aprovar o regimento interno por maioria absoluta dos seus membros; e
XIV - dispor sobre outras questões referentes ao Sirc, nos termos do regimento interno.
§ 2º O regimento interno previsto no inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as atribuições de seus membros.