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Artigo 4
I - Ministério da Previdência Social;
II - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A coordenação do comitê gestor será exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na forma disposta pelo regimento interno.
§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.
§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no § 3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular e seu suplente.
§ 5º Cada órgão ou entidade previstos no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 6º O Comitê Gestor deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.