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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O comitê gestor terá o apoio de um grupo técnico executivo.
§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc.
§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará, para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.