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Artigo 12
“Art. 21. .....................................................................
............................................................................................
§ 9º Os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual serão partilhados entre os contratantes, conforme o disposto no instrumento contratual ou em regulamentação específica.
............................................................................................
§ 12. Não havendo disposições em instrumento contratual ou em regulamentação específica, os resultados do projeto, a documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.” (NR)