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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação “C”, “D” e “E”, que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º .
§ 3º A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.