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Artigo 22
I - um representante do Ministério da Integração Nacional, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II - o Presidente da Codevasf;
III - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - um representante do Ministério de Minas e Energia;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério dos Transportes; e
VII - um conselheiro representante dos empregados, na forma da Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010, e sua regulamentação.
§ 1º O Presidente da Codevasf é membro nato do Conselho de Administração, e não poderá acumular o cargo de Presidente do Conselho de Administração, mesmo que interinamente.
§ 2º Nas ausências e impedimentos legais ou eventuais do Presidente do Conselho de Administração, responderá pela presidência o conselheiro mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.
§ 3º O prazo de gestão unificado dos membros do Conselho de Administração previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII é de dois anos, admitida recondução.
§ 4º A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia-Geral em dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.