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Artigo 4
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;
II - ter recebido o Apoio Inicial I há mais de um ano;
III - não ter contratado operações do Procera e do Pronaf Grupo “A”;
IV - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 ; e
V - possuir unidades habitacionais construídas a partir de março de 2013 nos lotes de reforma agrária.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos beneficiários do financiamento para aquisição de bens de consumo duráveis ao amparo do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos do § 9 º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013 , e do § 6 º do art. 2º da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013.