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Artigo 5
I - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;
II - ser atendidos por serviço de assistência técnica e extensão rural - Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2 º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva;
III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VIII do § 1º do art. 3º , da Medida Provisória nº 636, de 2013 ;
IV - não ter contrato de operações do Pronaf Grupo “A” ou outra operação de crédito rural com risco bancário firmado a partir de 2010; e
V - estar inscritos no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007 .
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão priorizadas as famílias assentadas a partir de 2011 e as assentadas anteriormente que atendam ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo Incra.
§ 2º As famílias beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, previsto no art. 9 º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011 , ou com o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VII do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013 , só poderão acessar uma operação da modalidade prevista no inciso III do art. 2º .
§ 3º A liberação da segunda operação de Fomento fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto da primeira operação de Fomento, na forma definida pelo Incra.