MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 8.252, de 26.5.2014 - 8.252, de 26.5.2014 Publicado no DOU de 27.5.2014 Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.




Artigo 7



Art. 7 º O Conselho de Administração será composto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá, pelo Presidente da Anater, pelo Presidente da Embrapa e por um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e entidades públicas e privadas a seguir relacionados, para exercer mandato de dois anos, sem remuneração, permitida uma recondução por igual período:

I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

V - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar - Fetraf;

VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

VII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII - representante de governos estaduais.

§ 1º Os representantes a que se referem os incisos I a VII do caput serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.

§ 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput será indicado pelo Presidente do Conselho Nacional dos Secretários de Estado de Agricultura - Conseagri.

§ 3º O Conselho de Administração deliberará mediante resoluções, por maioria simples, observado o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração o voto de qualidade.

§ 4º O membro do Conselho de Administração será destituído do exercício da representação nas seguintes hipóteses:

I - em virtude de renúncia;

II - condenação em processo criminal com sentença transitada em julgado; ou

III - destituição por decisão de dois terços de seus membros:

a) em caso de conduta incompatível com os princípios da administração pública que caracterize ato de improbidade; ou

b) por omissão em relação aos deveres que lhe forem impostos em norma legal ou estatutária.

§ 5º Além das hipóteses do § 4º , os representantes do Poder Executivo federal serão destituídos do Conselho de Administração nas seguintes hipóteses:

I - condenação em processo disciplinar que implique aplicação de penalidade de demissão ou destituição de cargo efetivo e em comissão;

II - sentença judicial transitada em julgado que implique perda do cargo público; ou

III - exoneração ou vacância dos cargos que ocupam nos órgãos e entidades.


Conteudo atualizado em 19/05/2021