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Decretos - 8.521, de 28.9.2015 - 8.521, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.521, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados,

DECRETA:

Art. 1º A Resolução 2161 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de junho de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Resolução 2161 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7198ª reunião, em 17 de junho de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2083 (2012) e 2133 (2014) e as declarações relevantes do seu Presidente,

Reafirmando que o terrorismo em todas as suas formas e manifestações constitui uma das mais sérias ameaças à paz e à segurança e que quaisquer atos de terrorismo são criminosos e injustificáveis, independentemente de suas motivações, a qualquer tempo e cometidos por qualquer pessoa, e reiterando sua inequívoca condenação da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados, por frequentes e múltiplos atos criminosos de terrorismo com o objetivo de causar a morte de civis inocentes e de outras vítimas, destruir patrimônio e solapar grandemente a estabilidade,

Reafirmando que o terrorismo não pode e não deve ser associado a qualquer religião, nacionalidade ou civilização,

Recordando a Declaração Presidencial do Conselho de Segurança (S/PRST/2013/1), de 15 de janeiro de 2013, sobre ameaças à paz e à segurança internacionais causadas por atos terroristas e (S/PRST/2013/5) sobre paz e segurança na África,

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, incluindo as normas de direitos humanos, direito dos refugiados e direito humanitário aplicáveis, ameaças à paz e à segurança internacionais decorrentes de atos terroristas, sublinhando, a esse respeito, o importante papel que as Nações Unidas desempenham na liderança e coordenação deste esforço,

Recordando sua Resolução 2133 (2014) e a publicação, pelo Fórum Global de Contraterrorismo (GCTF, na sigla em inglês), do “Memorando de Argel sobre Boas Práticas sobre a Prevenção e Negação dos Benefícios do Sequestro mediante Pagamento de Resgate a Terroristas”, fortemente condenando os incidentes de sequestro e tomada de reféns cometidos pelos grupos terroristas por qualquer propósito, incluindo com o objetivo de levantar fundos ou ganhar concessões políticas, expressando sua determinação em prevenir o sequestro e a tomada de reféns por grupos terroristas e para assegurar uma libertação segura de reféns sem pagamentos de resgate ou concessões políticas, de acordo com o direito internacional aplicável, conclamando todos os Estados-membros a coibir os terroristas de se beneficiarem direta ou indiretamente de pagamentos de resgate ou de concessões políticas e a assegurar uma libertação segura de reféns, e reafirmando a necessidade de todos os Estados-membros em cooperarem estreitamente durante os incidentes de sequestro e tomada de reféns cometidos por grupos terroristas,

Sublinhando que o terrorismo somente pode ser derrotado por esforço contínuo e abrangente envolvendo a participação e colaboração ativas de todos os Estados e organizações internacionais e regionais para impedir, deter, isolar e incapacitar a ameaça terrorista,

Enfatizando que as sanções são uma ferramenta importante na manutenção e restauração da paz e da segurança internacionais prevista na Carta das Nações Unidas e sublinhando, a esse respeito, a necessidade de vigorosa implementação das medidas do parágrafo 1 desta resolução como uma ferramenta significativa no combate à atividade terrorista,

Recordando a todos os Estados a obrigação de tomar as medidas descritas no parágrafo 1 referente a quaisquer indivíduos, grupos, iniciativas e entidades inclusos na Lista de Sanções à Al-Qaeda, independentemente da nacionalidade ou residência de tais indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades.

Instando todos os Estados-membros a participarem ativamente da manutenção e atualização da lista criada de acordo com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1989 (2011) (“Lista de Sanções à Al-Qaeda”), contribuindo com informações adicionais pertinentes para as fichas existentes, apresentando pedidos de exclusão de nomes da Lista, quando apropriado, e identificando e propondo, para inclusão na Lista, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e outras entidades que devem estar sujeitos às medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução,

Recordando ao Comitê estabelecido de acordo com as Resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) (o “Comitê”) a necessidade de remover com rapidez e caso a caso os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que não mais atendam aos critérios para integrar a Lista, descritos nesta resolução,

Reconhecendo os desafios, tanto legais quanto de outra índole, enfrentados pelos Estados-membros na implementação das medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução, acolhendo com satisfação os aperfeiçoamentos dos procedimentos do Comitê e da qualidade da Lista de Sanções à Al-Qaeda e expressando sua intenção de dar continuidade aos esforços para garantir que os procedimentos sejam justos e claros,

Acolhendo com satisfação o estabelecimento da Ouvidoria, de acordo com a Resolução 1904 (2009), e o reforço do mandato do Ouvidor nas Resoluções 1989 (2011) e 2083 (2012), notando a contribuição significativa da Ouvidoria no aperfeiçoamento da imparcialidade e transparência, e recordando o firme compromisso do Conselho de Segurança em assegurar que a Ouvidoria possa continuar a desempenhar o seu papel eficazmente, de acordo com o seu mandato,

Acolhendo com satisfação os relatórios bianuais do Ouvidor ao Conselho de Segurança, incluindo os relatórios apresentados em 21 de janeiro de 2011, 22 de julho de 2011, 20 de janeiro de 2012, 30 de julho de 2012, 31 de janeiro de 2013, 31 de julho de 2013 e 31 de janeiro de 2014,

Acolhendo com satisfação a quarta revisão, pela Assembleia Geral, em junho de 2014, da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo (A/RES/60/288), de 8 de setembro de 2006 e a criação da Força-Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo (CTITF, sigla do inglês) para assegurar a coordenação e a coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas e do Relatório do Secretário-Geral, de 14 de abril de 2014, sobre atividades do sistema das Nações Unidas na implementação da Estratégia (A/68/841),

Acolhendo com satisfação a permanente cooperação entre o Comitê e a Interpol, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, particularmente na assistência técnica e capacitação, e em todos os outros órgãos das Nações Unidas e encorajando maior engajamento com a CTITF para assegurar a coordenação e coerência gerais nos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas,

Reconhecendo a necessidade de tomar medidas para prevenir e reprimir o financiamento do terrorismo e de organizações terroristas, inclusive dos recursos decorrentes do crime organizado, dentre outros, a produção e o tráfico ilícitos de drogas e seus precursores químicos e a importância da cooperação internacional continuada para esse objetivo

Reconhecendo a necessidade de que todos os Estados-membros impeçam o abuso de organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes, por e para terroristas, e conclamando as organizações não governamentais, sem fins lucrativos e beneficentes para impedirem e se oporem, quando apropriado, a tentativas terroristas de abusar do seu status, recordando, ao mesmo tempo, a importância de respeitar plenamente os direitos de liberdade de expressão e associação dos indivíduos da sociedade civil e a liberdade de religião e crença, e notando os documentos relevantes com recomendações e orientações da Força-Tarefa de Ação Financeira,

Recordando sua decisão de que os Estados deverão eliminar o fornecimento de armas, incluindo armas pequenas e armamento leve, para terroristas, bem como seus apelos para que os Estados encontrem formas de intensificar e acelerar o intercâmbio de informações operacionais no tocante ao tráfico de armas, e que fortaleçam seus esforços de coordenação nos níveis nacional, sub-regional, regional e internacional,

Expressando preocupação, em uma sociedade globalizada, com a maior utilização, por parte de terroristas e seus apoiadores, de novas tecnologias da informação e comunicação, especialmente a internet, para facilitar atos terroristas, bem como sua utilização para incitar, recrutar, financiar ou planejar tais atos,

Expressando preocupação com o fluxo de recrutas internacionais para a Al-Qaeda e grupos associados, e com a escala desse fenômeno, e reiterando ainda a obrigação dos Estados-membros de prevenir o movimento de grupos terroristas, de acordo com o direito internacional aplicável, por meio de, dentre outros, controles de fronteira efetivos e, nesse contexto, a obrigação de trocar informações sem demora e de aprimorar a cooperação entre autoridades competentes para prevenir o movimento de terroristas e grupos terroristas de e para seus territórios, prevenir o fornecimento de armas a terroristas e o financiamento de terroristas,

Notando com preocupação a persistente ameaça contra a paz e a segurança internacionais por parte da Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados, e reafirmando sua determinação em abordar todos os aspectos dessa ameaça,

Notando que, em alguns casos, determinados indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que atendem aos critérios de inclusão na Lista estabelecidos no parágrafo 2 da Resolução 2082 (2012), ou em outras resoluções relevantes com sanções, também podem atender aos critérios estabelecidos no parágrafo 2 desta resolução,

Notando os esforços do Secretariado em padronizar o formato de todas as listas de sanções das Nações Unidas para facilitar sua implementação pelas autoridades nacionais, e encorajando o Secretariado, com a ajuda do Grupo de Monitoramento, quando apropriado, a continuar os processos de implementação do modelo de dados aprovado pelo Comitê de Sanções relativo à Al-Qaeda,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decide que todos os Estados adotarão as medidas anteriormente dispostas no parágrafo 8 (c) da Resolução 1333 (2000), nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1390 (2002), e nos parágrafos 1 e 4 da Resolução 1989 (2011), em relação à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados:

Bloqueio de ativos

(a) Bloquear sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, inclusive fundos derivados de patrimônio de propriedade ou controle direto ou indireto por parte deles ou de pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território;

Proibição de viagem

Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obrigará qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída de seus territórios dos seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou trânsito for necessário para o andamento de um processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou trânsito é justificado;

Embargo de armas

(b) Impedir o fornecimento, venda ou transferência direta ou indireta a tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades desde seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios, ou utilizando embarcações ou aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais correlatos de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, bem como de assessoria, assistência ou treinamento técnico relativo a atividades militares;

Critérios de inclusão na Lista

2. Reafirma que os atos ou atividades que indicam que um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade está associado à Al-Qaeda e, portanto, é passível de ser incluído na Lista de Sanções à Al-Qaeda incluem:

(a) A participação no financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou realização de atividades pela Al-Qaeda, em conjunto com ela, em seu nome ou em apoio a ela;

(b) O fornecimento, venda ou transferência de armas e materiais correlatos;

(c) O recrutamento em favor da Al-Qaeda ou apoio a seus atos e atividades, bem como àqueles de qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma;

3. Nota que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos provenientes do crime, inclusive o cultivo, produção e tráfico ilícitos de entorpecentes e seus precursores;

4. Confirma que qualquer indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade de propriedade ou sob controle, direto ou indireto da Al-Qaeda, ou que garanta apoio a indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade a ela associado, inclusive os que constem da Lista de Sanções à Al-Qaeda, poderá ser elegível para inclusão na Lista;

5. Confirma que o disposto no parágrafo 1(a) acima se aplica a recursos financeiros e econômicos de todos os tipos, inclusive, entre outros, aqueles utilizados para o fornecimento de serviços de hospedagem na Internet ou serviços correlatos e para apoio à Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades inclusos na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

6. Confirma que o disposto no parágrafo 1 (a) acima se aplica aos fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos que possam ser disponibilizados, direta ou indiretamente, em benefício de indivíduos inclusos na Lista em relação às suas viagens, incluindo os custos relacionados com transporte e hospedagem, e que tais fundos relacionados a viagens, bem como outros ativos financeiros ou recursos econômicos, somente poderão ser fornecidos em consonância com os procedimentos de isenção estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), emendados pela Resolução 1735 (2006), e nos parágrafos 9 e 61 abaixo;

7. Confirma também que o disposto no parágrafo 1 (a) acima se aplica igualmente ao pagamento de resgates a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda, independentemente de como ou quem pagar o resgate;

8. Reafirma que os Estados-membros podem permitir a adição a contas bloqueadas ao amparo do parágrafo 1 acima de qualquer pagamento em favor de indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades listados, desde que quaisquer desses pagamentos continuem sujeitos às disposições do parágrafo 1 acima e sejam igualmente bloqueados;

9. Encoraja os Estados-membros a fazerem uso das disposições relativas às isenções disponíveis às medidas do parágrafo 1 (a) acima, previstas nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002) tal como emendada pela Resolução 1735 (2006), confirma que as isenções da proibição de viagens devem ser solicitadas por Estados-membros, por indivíduos ou pelo Ouvidor, conforme apropriado, inclusive quando os indivíduos inclusos na Lista viajarem com o objetivo de cumprir obrigações religiosas, e nota que o mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) pode receber solicitações de isenção submetidas por indivíduos, grupos, iniciativas e entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda ou em seu nome ou, ainda, por representante legal ou responsável pelo espólio de tal indivíduo, grupo, inciativa e entidade, para consideração do Comitê, conforme descrito no parágrafo 62 abaixo;

Implementação das medidas

10. Reitera a importância de todos os Estados identificarem e, se necessário, estabelecerem procedimentos adequados para implementar integralmente todos os aspectos das medidas descritas no parágrafo 1, e insta enfaticamente todos os Estados-membros a implementarem os padrões internacionais abrangentes reunidos nos documentos “Forty Recommendations on Money Laundering” e “Nine Special Recommendations on Terrorist Financing”, da Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF, na sigla em inglês), especialmente a Recomendação 6, sobre sanções seletivas relativas ao terrorismo e ao seu financiamento;

11. Insta enfaticamente os Estados-membros a aplicarem os elementos da Nota Interpretativa da FATF à Recomendação 6 e a tomarem nota, entre outros elementos, das melhores práticas para a implementação eficaz de sanções financeiras seletivas relacionadas ao terrorismo e ao seu financiamento e toma nota da necessidade de que os Estados contem com autoridades e procedimentos legais apropriados para aplicar e impor sanções financeiras seletivas independentemente de processo legal, adotem método de comprovação baseado em "fundamento razoável​​" ou "base razoável", bem como tenham a capacidade de recolher ou solicitar o máximo de informação possível de todas as fontes relevantes;

12. Conclama os Estados-membros para agirem firme e decisivamente na interrupção dos fluxos de fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos para indivíduos e entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda, conforme disposto no parágrafo 1 (a), e levando em conta as recomendações relevantes da FATF e os padrões internacionais estabelecidos para impedir o abuso de organizações sem fins lucrativos, dos sistemas de remessas informais/alternativos e do movimento físico transfronteiriço de dinheiro, enquanto se busca mitigar o impacto nas atividades legítimas realizadas por esses meios;

13. Insta os Estados-membros a promoverem a conscientização, tanto quanto for possível, sobre a Lista de Sanções à Al-Qaeda, incluindo de agências nacionais relevantes, do setor privado e do público em geral para garantir a implementação efetiva das medidas contidas no parágrafo 1 e encoraja os Estados-membros a instarem suas respectivas empresas, propriedades e outros registros públicos e privados relevantes a realizarem rastreamentos regulares de suas bases de dados, incluindo mas não se limitando àquelas bases com informações de propriedade e/ou de benefício legal, com base na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

14. Decide que os Estados-membros, visando a impedir que Al-Qaeda e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados obtenham, manipulem, armazenem, usem ou procurem acesso a qualquer tipo de explosivos, sejam militares, civis ou improvisados, bem como a matérias-primas e a componentes que possam ser utilizados para fabricar artefatos explosivos improvisados ou armas não convencionais, incluindo (mas não se limitando a) componentes químicos, cordão detonante ou venenos, tomarão medidas para promover o exercício da vigilância por parte dos cidadãos, pessoas sujeitas à sua jurisdição e firmas constituídas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição que estejam envolvidos na produção, venda, fornecimento, compra, transferência e armazenamento de tais materiais, inclusive por meio da publicação de boas práticas, e encoraja também os Estados-membros a compartilharem informações, estabelecerem parcerias e desenvolverem estratégias e capacidades nacionais para combater o uso de artefatos explosivos improvisados;

15. Encoraja os Estados-membros, inclusive por meio de suas Missões Permanentes e organizações internacionais relevantes a reunirem-se com o Comitê para uma discussão profunda sobre quaisquer questões relevantes;

16. Insta todos os Estados-membros, em sua implementação das medidas estabelecidas no parágrafo 1 acima, a assegurarem que passaportes e outros documentos de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sejam invalidados e retirados de circulação, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, tão logo seja possível, e compartilharem informações sobre esses documentos com os outros Estados-membros por meio do banco de dados da Interpol;

17. Encoraja os Estados-membros a compartilharem com o setor privado, de acordo com sua legislação e práticas nacionais, as informações em seus bancos de dados nacionais relativas a documentos de identidade ou de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos sujeitos às suas próprias jurisdições e, se uma parte listada for encontrada usando uma identidade falsa, inclusive para obter crédito ou documentos de viagem fraudulentos, a apresentar ao Comitê informações sobre esses casos;

18. Encoraja os Estados-membros que emitem documentos de viagem para indivíduos listados a observarem, conforme apropriado, que o portador está sujeito à proibição de viagem e a procedimentos de isenção correspondentes;

19. Encoraja os Estados-membros a consultarem a Lista de Sanções à Al-Qaeda ao considerarem solicitações de concessão de vistos de viagem, com o objetivo de permitir a implementação efetiva da proibição de viagem;

20. Encoraja os Estados-membros a trocarem informações rapidamente com outros Estados-membros, especialmente os Estados de origem, destino e trânsito, quando for detectada viagem de um indivíduo da Lista de Sanções à Al-Qaeda;

21. Encoraja os Estados propositores a informarem ao Grupo de Monitoramento se um tribunal ou outra autoridade judicial nacional tenha examinado o caso de um indivíduo listado e se quaisquer processos judiciais tenham sido instaurados e a incluir qualquer outra informação relevante quando apresentarem o formulário pertinente para inclusão na Lista;

22. Encoraja todos os Estados-membros a designarem pontos focais nacionais encarregados de colaborar com o Comitê e o Grupo de Monitoramento em assuntos relacionados à implementação das medidas descritas no parágrafo 1 acima e à avaliação da ameaça da Al-Qaeda e de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados;

23. Encoraja todos os Estados-membros a informarem ao Comitê dos obstáculos para a implementação das medidas descritas no parágrafo 1 acima, com vistas a facilitar a assistência técnica;

O Comitê

24. Instrui o Comitê a continuar a assegurar a existência de procedimentos justos e claros para a inclusão de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades na Lista de Sanções à Al-Qaeda e para sua exclusão, bem como para a concessão de isenções de acordo com a Resolução 1452 (2002) e instrui o Comitê a manter essas diretrizes sob ativa revisão em apoio a esses objetivos;

25. Instrui o Comitê, prioritariamente, a revisar suas diretrizes relativas às disposições desta resolução, particularmente os parágrafos 13, 14, 18, 19, 22, 34, 39, 44, 46, 51, 63, 64, 66 e 67;

26. Solicita ao Comitê informar ao Conselho as suas conclusões relativas aos esforços de implementação dos Estados-membros e identificar e recomendar as medidas necessárias para aperfeiçoá-la;

27. Instrui o Comitê a identificar possíveis casos de descumprimento das medidas dispostas no parágrafo 1 acima e a determinar o curso de ação apropriado em cada caso e solicita ao Presidente, em relatórios periódicos ao Conselho de acordo com o parágrafo 72 abaixo, a apresentar relatórios sobre o trabalho do Comitê nessa questão;

28. Confirma que nenhum assunto deve ser deixado pendente perante o Comitê por um período superior a seis meses a menos que o Comitê determine, caso a caso, que circunstâncias extraordinárias exigem tempo adicional para consideração, de acordo com as diretrizes do Comitê;

29. Solicita ao Comitê facilitar, por meio do Grupo de Monitoramento ou de agências especializadas da ONU, a assistência à capacitação para a implementação de medidas, por solicitação dos Estados-membros;

Inclusão na Lista

30. Encoraja todos os Estados-membros a apresentarem ao Comitê, para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades participando, de qualquer maneira, do financiamento ou apoio de atos ou atividades da Al-Qaeda e de outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados;

31. Reitera que as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno;

32. Reafirma que, ao proporem nomes ao Comitê para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, os Estados-membros deverão utilizar o formulário padrão para esse fim e deverão apresentar uma declaração do caso, a qual deve incluir razões detalhadas para a listagem e o maior número possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações suficientes para permitir a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades e, na medida do possível, a informação exigida pela Interpol para emitir uma Notificação Especial, e decide também que a declaração deverá ser disponibilizada, quando solicitada, excetuadas partes que um Estado-membro indicar ao Comitê como confidenciais, e poderá ser utilizada para preparar o resumo narrativo de razões para inclusão na Lista descrito no parágrafo 36 abaixo;

33. Reafirma que os Estados-membros que propuserem uma nova listagem, bem como os Estados-membros que tenham proposto nomes para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda antes da adoção desta resolução, deverão especificar se o Comitê ou o Ouvidor não pode revelar a identidade do Estado propositor;

34. Encoraja os Estados-membros a apresentarem, quando disponíveis e de acordo com sua legislação nacional, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos para inclusão nos Avisos Especiais da Interpol-Conselho de Segurança das Nações Unidas;

35. Instrui o Comitê a atualizar, quando necessário, o formulário padrão para inclusão na Lista, de acordo com as disposições desta resolução, e instrui também o Grupo de Monitoramento a informar ao Comitê das medidas adicionais que podem ser tomadas para melhorar a qualidade da Lista de Sanções à Al-Qaeda, inclusive por meio do aprimoramento das informações de identificação, assim como de medidas para assegurar que os Avisos Especiais da Interpol-Conselho de Segurança da ONU existam para todos os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Lista;

36. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados propositores relevantes, a tornar acessível no sítio na internet do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, um resumo narrativo das razões para a inclusão correspondente;

37. Encoraja os Estados-membros e as organizações e órgãos internacionais pertinentes a informarem ao Comitê quaisquer decisões e medidas judiciais relevantes para que o Comitê possa considerá-los quando for rever a inclusão de nome pertinente ou atualizar um resumo narrativo das razões para inclusão;

38. Conclama todos os membros do Comitê e do Grupo de Monitoramento a compartilharem com o Comitê qualquer informação que eles venham a ter em relação a um pedido de inclusão na Lista da parte de um Estado-membro, para que tal informação possa ajudar a deliberar sobre a decisão do Comitê sobre a proposta de listagem e fornecer material adicional para o resumo narrativo de razões para inclusão descrito parágrafo 36;

39. Reafirma que o Secretariado deverá, após a publicação e em até 3 dias úteis após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do país ou países onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizado e, no caso de indivíduos, o país do qual o indivíduo é nacional (na medida em que essa informação seja conhecida), solicita ao Secretariado que publique no sítio na internet do Comitê todas as informações relevantes que seja pertinente publicar, inclusive o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, imediatamente após um nome ser adicionado à Lista de Sanções à Al-Qaeda, e solicita ao Secretário-Geral que disponibilize o resumo narrativo de razões em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas de maneira oportuna e precisa; e nota a natureza excepcional desta solicitação, que visa a harmonizar os procedimentos de tradução das listas emitidas deste Comitê com os de outros comitês de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

40. Reafirma requerimento de que os Estados-membros tomem todas as medidas possíveis, de acordo com a legislação e as práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade inserida na Lista acerca de sua designação e anexem a essa notificação o resumo narrativo das razões para inclusão na Lista, uma descrição dos efeitos da designação, como estabelecido nas resoluções relevantes, os procedimentos do Comitê para considerar as solicitações de exclusão da Lista, inclusive a possibilidade de apresentar tal pedido ao Ouvidor, de acordo com o parágrafo 43 da Resolução 2083 (2012) e o Anexo II a esta resolução, e as disposições da Resolução 1452 (2002) em relação às isenções disponíveis, incluindo a possibilidade de apresentar tal solicitação por meio do mecanismo de Ponto Focal, de acordo com os parágrafos 9 e 62 desta resolução;

Revisão das solicitações de exclusão da Lista - Ouvidor/Estados-membros

41. Decide prorrogar o mandato da Ouvidoria estabelecido pela Resolução 1904 (2009), tal como refletido nos procedimentos descritos no Anexo II a esta resolução, por um período de trinta meses a partir da data de expiração do atual mandato da Ouvidoria em junho de 2015, afirma que o Ouvidor continuará recebendo pedidos de indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que desejam ser excluídos da Lista de Sanções à Al-Qaeda de uma maneira independente e imparcial, sem buscar ou receber instruções de qualquer governo; e afirma que o Ouvidor deverá continuar a apresentar ao Comitê as observações e uma recomendação sobre a exclusão da Lista destes indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que tenham solicitado sua exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria, seja uma recomendação para manter o nome na Lista, seja uma recomendação de que o Comitê considere a possibilidade de exclusão da Lista;

42. Recorda que os Estados continuarão obrigados a tomar as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade quando o Ouvidor recomendar, em seu relatório abrangente, a manutenção do nome na Lista em resposta a um pedido de exclusão da Lista nos termos do Anexo II;

43. Recorda que a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação ao indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com o Anexo II a esta resolução, inclusive o parágrafo 7(h) da mesma, que recomende a exclusão da Lista, a menos que o Comitê decida por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que tal obrigação permanecerá em vigor em relação a esse indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se a tanto for solicitado por um membro do Comitê, apresentar a questão de exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para que o órgão adote uma decisão a esse respeito dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso dessa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução se manterá por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade, até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

44. Decide que o Comitê pode, por consenso e caso a caso, reduzir o período de 60 dias mencionado no parágrafo 43;

45. Reitera que as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução são de natureza preventiva e não dependem de critérios penais estabelecidos no direito interno;

46. Solicita que o Secretário-Geral continue a fortalecer a Ouvidoria por meio da concessão dos recursos necessários, inclusive para serviços de tradução, se couber, para assegurar permanentemente sua capacidade de cumprir seu mandato de maneira independente, eficaz e oportuna;

47. Insta enfaticamente os Estados-membros a apresentarem todas as informações relevantes ao Ouvidor, inclusive qualquer informação confidencial relevante, quando apropriado, encoraja os Estados-Membros a fornecerem informações relevantes em tempo oportuno, acolhe com satisfação arranjos nacionais entre Estados-Membros e a Ouvidoria para facilitar o compartilhamento de informações confidenciais, encoraja a cooperação dos Estados-Membros nesse sentido, inclusive no estabelecimento de acordos com a Ouvidoria para o compartilhamento dessa informação, e confirma que o Ouvidor deve observar quaisquer restrições de confidencialidade impostas pelos Estados-membros com relação à informação que forneçam;

48. Solicita aos Estados-membros e organizações e órgãos internacionais relevantes encorajarem os indivíduos e entidades que estejam considerando contestar ou já estejam contestando sua inclusão na Lista perante tribunais nacionais e regionais a buscarem a exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda por meio da Ouvidoria;

49. Toma nota dos padrões internacionais da FATF, e, entre outros, das melhores práticas relativas a sanções financeiras seletivas, conforme referenciado no parágrafo 12 da presente resolução;

50. Recorda sua decisão de que, quando o Estado propositor apresentar uma solicitação de exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade após 60 dias, a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final deste período de 60 dias, que as medidas permanecerão vigentes em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, se a tanto solicitado por um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro de um período de 60 dias; e ressalvando-se também que, caso haja essa solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução permanecerá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança;

51. Decide que o Comitê pode, por consenso e caso a caso, reduzir o período de 60 dias mencionado no parágrafo 50;

52. Recorda sua decisão de que, para fins de apresentação de uma solicitação de exclusão da Lista ao amparo do parágrafo 50, deve haver consenso entre todos os Estados propositores, caso haja múltiplos Estados propositores; e recorda também que os co-patrocinadores das solicitações de inclusão na Lista não serão considerados como Estados propositores para os fins do parágrafo 50;

53. Insta enfaticamente os Estados propositores a permitirem que o Ouvidor revele suas identidades como Estados propositores aos indivíduos e entidades listados que tenham apresentado pedidos de exclusão da Lista ao Ouvidor;

54. Instrui o Comitê a continuar a trabalhar, de acordo com as suas diretrizes, com vistas a considerar as solicitações dos Estados-membros de exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda dos indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que alegadamente não cumpram mais os critérios estabelecidos nas resoluções relevantes e no parágrafo 2 da presente resolução, e insta enfaticamente os Estados-membros a apresentarem as razões para a apresentação de seus pedidos de exclusão da Lista;

55. Encoraja os Estados a apresentarem pedidos de exclusão da Lista de indivíduos que sejam oficialmente confirmados como falecidos, particularmente quando não forem identificados ativos de sua propriedade, e de entidades para as quais haja relatos ou a confirmação de que deixaram de existir, e a tomarem todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os ativos que pertenciam a tais indivíduos ou entidades não tenham sido ou não sejam transferidos ou distribuídos para outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades constantes da Lista de Sanções à Al-Qaeda;

56. Encoraja os Estados-membros, quando, em razão da deslistagem, desbloquearem os ativos de um indivíduo falecido ou uma entidade para a qual haja relatos ou a confirmação de que deixou de existir, a recordar as obrigações estabelecidas na Resolução 1373 (2001) e, particularmente, a impedir que os ativos desbloqueados sejam usados para fins de terrorismo;

57. Reafirma que, antes de proceder ao desbloqueio de quaisquer ativos que tenham sido congelados como resultado da listagem de Osama bin Laden, os Estados-Membros devem apresentar ao Comitê um pedido para desbloquear ativos e devem garantir ao Comitê que os ativos não serão transferidos, direta ou indiretamente, a indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade listado ou de outra maneira usados para fins terroristas, de acordo com Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança, decide também que tais ativos só poderão ser desbloqueados na ausência de objeção de membro do Comitê no prazo de 30 dias após o recebimento da solicitação e sublinha o caráter excepcional desta disposição, que não deve ser considerada como precedente;

58. Conclama o Comitê, ao considerar as solicitações de exclusão da lista, a dar a devida consideração às opiniões do(s) Estado(s) propositor(es), Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade tenha constituído empresa, bem como Estados relevantes identificados pelo Comitê, instrui os membros do Comitê a apresentarem suas razões para objetar às solicitações de exclusão da Lista oponham-no momento da objeção, e conclama o Comitê a apresentar suas razões aos Estados-membros relevantes e tribunais e órgãos nacionais e regionais, mediante solicitação e quando apropriado;

59. Encoraja todos os Estados-membros, inclusive Estados propositores e Estados de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, a apresentarem ao Comitê todas as informações relevantes para a revisão pelo Comitê dos pedidos de exclusão da Lista e a se reunirem com o Comitê, se solicitados, para apresentarem seus pontos de vista sobre os pedidos de exclusão da Lista e encoraja o Comitê, quando apropriado, a se reunir com os representantes de organizações e órgãos nacionais ou regionais que tenham informações relevantes sobre os pedidos de exclusão da Lista;

60. Confirma que o Secretariado deverá, dentro de três dias após um nome ser excluído da Lista de Sanções à Al-Qaeda, notificar a Missão Permanente do(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no qual o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade tenha constituído empresa (na medida em que essa informação seja conhecida) e decide que os Estados que recebam tal notificação tomarão medidas, de acordo com legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade relevante sobre a exclusão da Lista;

61. Reafirma que, nos casos em que o Ouvidor não possa entrevistar o requerente no seu Estado de residência, o Ouvidor poderá solicitar, com a anuência do requerente, que o Comitê considere a concessão de uma isenção à restrição de viagens previstas no parágrafo 1 (a) e (b) da presente resolução, com o único propósito de permitir ao requerente viajar para outro Estado para ser entrevistado pelo Ouvidor, por um período não superior ao necessário para participar desta entrevista, desde que todos os Estados de trânsito e de destino não se oponham à viagem, e também instrui o Comitê a notificar o Ouvidor da decisão do Comitê;

Isenções/Pontos Focais

62. Decide que o mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006) poderá:

(a) receber pedidos de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados de isenção das medidas descritas no parágrafo 1(a) da presente resolução, conforme definido na Resolução 1452 (2002), desde que o pedido tenha sido previamente submetido à consideração do Estado de residência, e decide ainda que o Ponto Focal transmitirá esse pedido ao Comitê para uma decisão, instrui o Comitê a considerar tais pedidos, inclusive em consulta com o Estado de residência e quaisquer outros Estados relevantes e instrui também o Comitê, por meio do Ponto Focal, a notificar tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da decisão do Comitê;

(b) receber, de pessoas listadas, pedidos de isenção das medidas descritas no parágrafo 1(b) da presente resolução e transmitir tais pedidos ao Comitê para que determine, caso a caso, se a entrada ou o trânsito é justificado, instrui o Comitê a considerar tais pedidos em consulta com os Estados de trânsito e de destino e com quaisquer outros Estados relevantes, decide também que o Comitê só deve concordar com isenções às medidas descritas no parágrafo 1(b) da presente resolução com a anuência dos Estados de trânsito e de destino e instrui também o Comitê, por meio do Ponto Focal, a notificar esses indivíduos da decisão do Comitê;

63. Decide que o Ponto Focal pode receber e transmitir ao Comitê, para sua consideração, comunicações de:

(a) indivíduos que tenham sido excluídos da Lista de Sanções à Al-Qaeda;

(b) indivíduos que afirmem ter sido sujeitos às medidas descritas no parágrafo 1 acima como resultado de identificação falsa ou errada, ou como resultado de confusão com outros indivíduos inclusos na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

64. Instrui o Comitê, com o auxílio do Grupo de Monitoramento e em consulta com os Estados relevantes, a responder, por meio dos Pontos Focais, às comunicações mencionadas no parágrafo 62 (b), quando apropriado, dentro de 60 dias;

Revisão e manutenção da Lista de Sanções à Al-Qaeda

65. Encoraja todos os Estados-membros, particularmente os Estados propositores e os Estados de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, a apresentarem ao Comitê informações adicionais de identificação, incluindo, se possível e de acordo com as leis nacionais, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos, juntamente com a documentação de apoio, sobre os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados, inclusive dados atualizados sobre o funcionamento das entidades, grupos, e iniciativas listados, os deslocamentos, encarceramento ou morte de indivíduos listados e outros eventos significativos, à medida que tais informações se tornem disponíveis;

66. Solicita ao Grupo de Monitoramento que encaminhe ao Comitê a cada 12 meses uma lista compilada em consulta com os respectivos Estados propositores e de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, na medida em que essa informação seja conhecida, sobre:

(a) indivíduos e entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda para os quais não existam dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas impostas a eles;

(b) indivíduos da Lista de Sanções à Al-Qaeda supostamente falecidos, juntamente com uma avaliação de informações relevantes, tais como a certidão do óbito e, na medida do possível, a condição e localização dos ativos bloqueados e os nomes de quaisquer indivíduos ou entidades que estariam em posição de receber quaisquer ativos desbloqueados;

(c) entidades da Lista de Sanções à Al-Qaeda para os quais haja relatos ou a confirmação de que deixaram de existir, juntamente com uma avaliação de qualquer informação relevante;

(d) quaisquer outros nomes da Lista de Sanções à Al-Qaeda que não tenham sido revisados em três anos ou mais (“revisão trienal”);

67. Instrui o Comitê a se certificar de que as inclusões na Lista se mantenham apropriadas, e instrui também o Comitê a excluir a listagem se decidir que esta não é mais apropriada;

Coordenação e Divulgação

68. Instrui o Comitê a continuar a cooperar com outros Comitês de Sanções relevantes do Conselho de Segurança, em particular com os estabelecidos de acordo com a Resolução 1988(2011).

69. Reitera a necessidade de estreitar a cooperação entre o Comitê, o Comitê de Combate ao Terrorismo (CTC, na sigla em inglês) e o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1540 (2004), bem como seus respectivos grupos de especialistas, inclusive, como apropriado, por meio de um maior compartilhamento de informações, coordenação de visitas aos países sob seus respectivos mandatos, da facilitação e monitoramento de assistência técnica, das relações com organizações e agências internacionais e regionais e de outras questões de relevância para todos os três Comitês, expressa sua intenção de orientar os Comitês em áreas de interesse comum para melhor coordenar seus esforços e facilitar essa cooperação e solicita que o Secretário-Geral tome todas as providências necessárias para que os grupos compartilhem instalações tão logo seja possível;

70. Encoraja o Grupo de Monitoramento e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a continuarem suas atividades conjuntas, em cooperação com a Diretoria Executiva de Combate ao Terrorismo (CTED, da sigla em inglês) e com os especialistas do Comitê 1540 para auxiliarem os Estados-membros em seus esforços no cumprimento de suas obrigações decorrentes das resoluções relevantes, inclusive por meio da organização de workshops regionais e sub-regionais;

71. Solicita o Comitê a considerar, onde e quando apropriado, visitas aos países selecionados pelo Presidente e/ou pelos membros do Comitê para aperfeiçoar a implementação completa e efetiva das medidas mencionadas no parágrafo 1 acima, visando a encorajar os Estados a cumprirem integralmente esta resolução e as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009) 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012) e 2133(2014);

72. Solicita ao Comitê informar verbalmente, por meio de seu Presidente, no mínimo uma vez ao ano, ao Conselho sobre o estado do trabalho geral do Comitê e do Grupo de Monitoramento e, quando apropriado, em conjunto com os relatórios dos Presidentes do CTC e do Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 1540 (2004), expressa a sua intenção de realizar consultas informais pelo menos uma vez ao ano, sobre o trabalho do Comitê, com base em relatórios do Presidente do Conselho e solicita também que o Presidente apresente informes periódicos a todos os Estados-membros interessados;

Grupo de Monitoramento

73. Decide, para auxiliar o Comitê no cumprimento do seu mandato, bem como para auxiliar o Ouvidor, prorrogar o mandato do atual Grupo de Monitoramento, sediado em Nova York e estabelecido de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), e de seus membros por um período adicional de trinta meses a partir da data de expiração do atual mandato em junho de 2015, sob a direção do Comitê com as responsabilidades descritas no Anexo 1, e solicita ao Secretário Geral que tome as medidas necessárias para esse fim, e destaca a importância de garantir que o Grupo de Monitoramento receba o apoio administrativo necessário para cumprir seu mandato de forma efetiva, segura e oportuna, inclusive em relação ao seu dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, órgão subsidiário do Conselho de Segurança

74. Instrui o Grupo de Monitoramento a identificar, coletar informações, e manter o Comitê informado sobre casos e padrões de descumprimento das medidas impostas na presente resolução, bem como a facilitar, a pedido dos Estados-Membros, assistência em matéria de capacitação, solicita ao Grupo de Monitoramento trabalhar em estreita colaboração com o(s) Estado(s) de residência, nacionalidade, localização ou no(s) qual(is) o indivíduo, iniciativa, grupo ou entidade tenha constituído empresa, com Estados propositores e outros Estados relevantes, e com Missões relevantes das Nações Unidas, e instrui também o Grupo de Monitoramento a formular recomendações ao Comitê sobre as medidas tomadas para tratar do descumprimento das medidas impostas na presente resolução;

75. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento, a realizar reuniões especiais sobre importantes tópicos temáticos ou regionais, assim como sobre os desafios em matéria de capacidade dos Estados-Membros, em consulta, quando apropriado, com o Comitê de Combate ao Terrorismo, a CTED, a CTITF e a FATF, para identificar e priorizar áreas para a prestação de assistência técnica, de forma a possibilitar a implementação mais eficaz das medidas impostas na presente Resolução pelos Estados-Membros.

Revisões

76. Decide rever as medidas descritas no parágrafo 1 acima para considerar seu possível fortalecimento adicional em dezoito meses, ou antes disso, se necessário;

77. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo I

De acordo com o parágrafo 73 desta resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá os seguintes mandatos e responsabilidades:

(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 30 de setembro de 2014 e o segundo até 31 de março de 2015, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;

(b) Auxiliar o Ouvidor no cumprimento do seu mandato, como especificado no Anexo II a esta resolução, inclusive mediante o fornecimento de informações atualizadas sobre os indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades que buscam a sua exclusão da Lista de Sanções à Al-Qaeda;

(c) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem da Lista de Sanções à Al-Qaeda, inclusive mediante viagens em nome do Comitê, enquanto órgão subsidiário do Conselho de Segurança, e mediante contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o histórico do Comitê sobre fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;

(d) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução;

(e) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este o revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades que visam ao cumprimento de suas responsabilidades, inclusive proposta de viagem, com base em estreita coordenação com o CTED e o grupo de especialistas do Comitê 1540 para evitar duplicação e reforçar sinergias;

(f) Trabalhar estreitamente e compartilhar informações com o CTED e com o grupo de especialistas do Comitê 1540 para identificar áreas de convergência e sobreposição e ajudar a facilitar a coordenação concreta, inclusive na área de relatoria, entre os três Comitês;

(g) Apoiar e participar ativamente de todas as atividades relevantes ao amparo da Estratégia Global das Nações Unidas contra o Terrorismo, inclusive dentro da Força Tarefa de Implementação do Combate ao Terrorismo, estabelecida para assegurar a coordenação e a coerência gerais dos esforços de combate ao terrorismo do sistema das Nações Unidas e particularmente por meio de seus grupos de trabalho relevantes;

(h) Colher informações, em nome do Comitê, em caso de descumprimento das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive por meio da análise de informações coletadas de todas as fontes relevantes, como os Estados-membros, e do diálogo com as partes relacionadas, assim como por meio de estudos de caso, tanto por sua própria iniciativa quanto mediante solicitação do Comitê, e fornecer casos de descumprimento e recomendações ao Comitê sobre ações para responder a tais casos de descumprimento, para que este os examine;

(i) Apresentar ao Comitê recomendações que poderiam ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução e na preparação de propostas de inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda;

(j) Auxiliar o Comitê em sua consideração de propostas para inclusão de nomes na Lista, inclusive compilando e circulando ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando uma minuta de resumo narrativo, mencionado no parágrafo 36 desta resolução;

(k) Manter consultas com o Comitê ou com qualquer Estado-membro pertinente, conforme apropriado, ao identificar que determinado indivíduo ou entidade deve ser incluída ou excluída da Lista de Sanções à Al-Qaeda;

(l) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;

(m) Manter consultas com os Estados-membros antes da viagem a Estados-membros selecionados, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;

(n) Coordenar e cooperar com o ponto focal de combate ao terrorismo nacional ou órgão de coordenação semelhante no Estado da visita, quando apropriado;

(o) Cooperar estreitamente com os órgãos relevantes de combate ao terrorismo das Nações Unidas no fornecimento de informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-membros relativas a sequestros e tomadas de reféns para fim de pagamento de resgate por parte da Al-Qaeda e outros indivíduos, iniciativas e entidades a ela associados, e sobre tendências e desenvolvimentos relevantes nessa área;

(p) Estimular os Estados-membros a apresentarem nomes e informações de identificação adicionais para inclusão na Lista de Sanções à Al-Qaeda, como instruído pelo Comitê;

(q) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação e outras informações para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista de Sanções à Al-Qaeda tão atualizada e precisa quanto possível;

(r) Encorajar os Estados-membros a fornecerem informações ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes para o cumprimento de seu mandato, quando apropriado;

(s) Estudar e relatar ao Comitê a natureza mutante da ameaça da Al-Qaeda e as melhores medidas para confrontá-la, inclusive por meio do desenvolvimento, respeitados os recursos disponíveis, de um diálogo com estudiosos, órgãos acadêmicos relevantes, e peritos por meio de seminários anuais e/ou outros meios apropriados, em consulta ao Comitê;

(t) Coligir, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas, inclusive a implementação da medida do parágrafo 1(a) desta resolução no que se refere à prevenção do uso criminoso da Internet pela Al-Qaeda e por outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades a ela associados; realizar estudos de caso, se couber, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes determinadas pelo Comitê;

(u) Manter consultas junto aos Estados-membros e outras organizações relevantes, inclusive o diálogo regular com os seus representantes em Nova York e nas capitais, levando em consideração seus comentários, especialmente no que se refere a quaisquer questões que possam estar refletidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento, mencionados no parágrafo (a) deste Anexo; tais como as lacunas e os desafios na implementação das medidas desta resolução por parte dos Estados;

(v) Manter consultas, de caráter reservado, junto aos serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por meio de fóruns regionais, com o objetivo de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;

(w) Manter consultas junto aos representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras e setores empresariais e profissões não-financeiras relevantes, para tomar conhecimento da implementação prática do bloqueio de ativos e desenvolver recomendações para o fortalecimento dessa medida;

(x) Manter consultas com representantes relevantes do setor privado, em coordenação com as autoridades nacionais, quando apropriado, para promover a conscientização e para fortalecer o cumprimento da proibição de viagem e do embargo de armas;

(y) Manter consultas com representantes relevantes de organizações internacionais, incluindo a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, na sigla em inglês), a Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) e a Organização Aduaneira Mundial (WCO, na sigla em inglês), para promover a conscientização e fortalecer o cumprimento da proibição de viagem e do embargo de armas;

(z) Trabalhar com organizações internacionais e regionais relevantes para promover a conscientização sobre o cumprimento das medidas;

(aa) Auxiliar o Comitê a facilitar a assistência à capacitação para a implementação das medidas, mediante solicitação dos Estados-membros;

(bb) Trabalhar com a Interpol e os Estados-membros para obter fotografias e, de acordo com suas leis nacionais, informação biométrica dos indivíduos incluídos na Lista para possível inclusão nas Notificações Especiais da Interpol-Conselho de Segurança das Nações Unidas e trabalhar com a Interpol para assegurar que os Avisos Especiais da Interpol- Conselho de Segurança das Nações Unidas existam para todos os indivíduos, grupos, iniciativas ou entidade listados;

(cc) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis especializados, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução 1699 (2006) e trabalhar com o Secretariado para padronizar o formato de todas as Listas de sanções da ONU, de modo a facilitar a implementação pelas autoridades nacionais;

(dd) Relatar ao Comitê, periodicamente ou quando o Comitê assim solicitar, por meio de informes orais e/ou escritos sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive suas visitas aos Estados-membros e suas atividades;

(ee) Relatar periodicamente ao Comitê, conforme apropriado, acerca de ligações entre Al-Qaeda e indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades passíveis de listagem nos termos do parágrafo 1 da resolução 2082 (2012) ou quaisquer outras resoluções pertinentes sobre sanções; e

(ff) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.

Anexo II

De acordo com o parágrafo 41 desta resolução, a Ouvidoria fica autorizada a realizar as seguintes tarefas imediatamente após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista apresentado quer por indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade constante da Lista de Sanções à Al Qaeda, ou em seu nome, quer pelo representante legal ou herdeiro de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade (o “solicitante”);

O Conselho recorda que os Estados-membros não podem apresentar pedidos de exclusão da Lista em nome de um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade à Ouvidoria;

Coleta de informações (quatro meses)

1. Após o recebimento de um pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá:

(a) Acusar ao solicitante o recebimento do pedido de exclusão da Lista;

(b) Informar ao solicitante o procedimento geral para processar os pedidos de exclusão da Lista;

(c) Responder a perguntas específicas do solicitante sobre os procedimentos do Comitê;

(d) Informar ao solicitante caso seu pedido deixe de atender adequadamente aos critérios originais de listagem, como estabelecido no parágrafo 2 desta resolução, e devolvê-lo ao solicitante para sua consideração; e

(e) Verificar se a solicitação é uma nova solicitação ou uma solicitação repetida e, neste último caso, em não havendo informação nova relevante, devolvê-la ao solicitante, com a devida explicação, para sua consideração;

2. No caso dos pedidos de exclusão da Lista não devolvidos ao solicitante, o Ouvidor encaminhará imediatamente o pedido de exclusão da Lista aos membros do Comitê, ao(s) Estado(s) propositor(es), ao(s) Estado(s) de residência e nacionalidade ou incorporação, aos órgãos relevantes da ONU e a quaisquer outros Estados considerados relevantes pelo Ouvidor. O Ouvidor pedirá a tais Estados ou órgãos relevantes da ONU que forneçam, dentro de quatro meses, qualquer informação adicional relevante para o pedido de exclusão da Lista. O Ouvidor pode iniciar um diálogo com tais Estados para determinar:

(a) as opiniões de tais Estados sobre se o pedido de exclusão da Lista deve ser concedido; e

(b) as informações, questões ou pedidos de esclarecimento que tais Estados gostariam que fossem comunicados aos solicitantes em relação ao pedido de exclusão da Lista, inclusive quaisquer informações ou medidas que poderiam ser tomadas por um solicitante para esclarecer o pedido de exclusão da Lista;

3. No caso em que todos os Estados propositores consultados pelo Ouvidor não objetarem ao pedido do solicitante, o Ouvidor poderá reduzir o período de coleta de informações, quando apropriado.

4. O Ouvidor deverá também encaminhar imediatamente o pedido de exclusão da Lista ao Grupo de Monitoramento, que fornecerá ao Ouvidor, dentro de quatro meses:

(a) Todas as informações disponíveis ao Grupo de Monitoramento que sejam relevantes ao pedido de exclusão da Lista, inclusive decisões e processos judiciais, reportagens e informações que os Estados ou organizações internacionais relevantes tenham anteriormente compartilhado com o Comitê ou com o Grupo de Monitoramento;

(b) Avaliações factuais das informações fornecidas pelo solicitante que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista; e

(c) Perguntas ou pedidos de esclarecimento que o Grupo de Monitoramento gostaria de fazer ao solicitante relativos ao pedido de exclusão da Lista.

5. Ao final desse período de quatro meses de coleta de informações, o Ouvidor deverá apresentar ao Comitê relato atualizado sobre o progresso atingido, inclusive detalhes relativos a quais países apresentaram informações e a quaisquer desafios significativos até então experimentados. O Ouvidor pode prorrogar esse período uma vez por até dois meses, se avaliar que um tempo maior é necessário para a coleta de informações, dando a devida consideração aos pedidos de tempo adicional feitos pelos Estados-membros para o fornecimento de informações;

Diálogo (dois meses)

6. Após a conclusão do período de coleta de informações, o Ouvidor, por um período de até dois meses, facilitará consultas, que poderão incluir diálogo com o solicitante. Dando a devida consideração aos pedidos de prazo adicional, o Ouvidor poderá prorrogar esse período uma vez por até dois meses, se avaliar que um tempo maior é necessário para o compromisso e redação do Relatório Abrangente descrito no parágrafo 7 abaixo. O Ouvidor poderá reduzir esse prazo, se avaliar que é necessário menos tempo;

7. Durante este período de compromisso, o Ouvidor:

(a) poderá enviar perguntas, de forma oral ou escrita, ao solicitante, poderá formular as perguntas ao solicitante ou solicitar informações ou esclarecimentos adicionais que possam ajudar a consideração, pelo Comitê, do pedido, inclusive quaisquer perguntas ou pedidos de informação recebidos dos Estados relevantes, do Comitê e do Grupo de Monitoramento;

(b) Deverá requerer do solicitante uma declaração assinada na qual o solicitante declara que não tem nenhuma associação com a Al-Qaeda ou com qualquer célula, entidade afiliada, grupo dissidente ou derivado da mesma e compromete-se a não se associar à Al-Qaeda no futuro;

(c) Deverá reunir-se com o solicitante, na medida do possível;

(d) Encaminhará as respostas do solicitante aos Estados relevantes, ao Comitê e ao Grupo de Monitoramento e buscará obter do solicitante informação eventualmente faltante;

(e) Coordenará com os Estados, o Comitê e o Grupo de Monitoramento no que concerne a quaisquer consultas adicionais do solicitante ou respostas a este;

(f) Durante a fase de coleta de informações ou de diálogo, o Ouvidor poderá compartilhar com os Estados relevantes informações apresentadas por outro Estado, inclusive a posição de tal Estado sobre o pedido de exclusão da Lista, se o Estado que tiver apresentado a informação der seu consentimento;

(g) No curso das fases de coleta de informações e de diálogo e na preparação do relatório, o Ouvidor não revelará nenhuma informação compartilhada em confidência por um Estado sem o consentimento escrito expresso e formal de tal Estado; e

(h) Durante a fase de diálogo, o Ouvidor considerará seriamente as opiniões dos Estados propositores, bem como de outros Estados-membros que oferecerem informações relevantes, particularmente os Estados-membros mais afetados pelos atos ou associações que levaram à listagem original;

8. Após o término do período de consultas descrito acima, o Ouvidor, com a ajuda do Grupo de Monitoramento, quando apropriado, redigirá e apresentará ao Comitê um Relatório Abrangente que irá, exclusivamente:

(a) Resumir e, se couber, especificar as fontes de todas as informações disponíveis ao Ouvidor que sejam relevantes para o pedido de exclusão da Lista. O relatório respeitará os elementos confidenciais das comunicações dirigidas pelos Estados-membros ao Ouvidor;

(b) Descrever as atividades do Ouvidor em relação a esse pedido de exclusão da Lista, inclusive seu diálogo com o solicitante; e

(c) Com base em uma análise de todas as informações disponíveis ao Ouvidor e na recomendação do Ouvidor, exporá ao Comitê os principais argumentos relativos ao pedido de exclusão da Lista. A recomendação deverá informar a visão do Ouvidor no que se refere à listagem à época do exame do requerimento de exclusão da Lista.

Discussão do comitê

9. Após o Comitê ter tido 15 dias para revisar o Relatório Abrangente em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas, o Presidente do Comitê incluirá o pedido de exclusão da Lista na agenda do Comitê para consideração.

10. Quando o Comitê considerar o pedido de exclusão da Lista, o Ouvidor deverá apresentar pessoalmente o Relatório Abrangente e responderá às perguntas dos membros do Comitê em relação ao pedido.

11. A consideração pelo Comitê do Relatório Abrangente deverá ser concluída em, no máximo, 30 dias após a data na qual o Relatório Abrangente tiver sido apresentado ao Comitê para sua revisão.

12. Após a conclusão, pelo Comitê, da análise do Relatório Abrangente, o Ouvidor poderá notificar todos os Estados relevantes da recomendação.

13. Por solicitação de um Estado propositor, Estado de nacionalidade, residência ou incorporação, e com a aprovação do Comitê, o Ouvidor poderá fornecer a tais Estados uma cópia do Relatório Abrangente com quaisquer edições consideradas necessárias pelo Comitê, junto com uma notificação confirmando que:

(a) Todas as decisões de revelar informação dos Relatórios Abrangentes do Ouvidor, incluindo o alcance da informação, são tomadas pelo Comitê a seu critério e caso a caso;

(b) O Relatório Abrangente constitui a base da recomendação do Ouvidor e não é atribuível a algum membro individual do Comitê, e

(c) o Relatório Abrangente, bem como qualquer informação nele contida, deve ser tratado com estrita confidencialidade e não deve ser compartilhado com o solicitante ou com qualquer outro Estado-membro sem a aprovação do Comitê.

14. Nos casos em que o Ouvidor recomendar a manutenção do nome na Lista, a obrigação para que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução permanecerá em vigor em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade, a menos que um membro do Comitê apresente um pedido de exclusão da Lista, o qual o Comitê considerará segundo seus procedimentos de consenso habituais.

15. Nos casos em que o Ouvidor recomendar que o Comitê considere a exclusão da Lista, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução cessará em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade 60 dias após o Comitê concluir a consideração de um Relatório Abrangente do Ouvidor, de acordo com este Anexo II, inclusive o parágrafo 7 (h), a menos que o Comitê decida, por consenso, antes do final desse período de 60 dias, que a obrigação se manterá em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade; ressalvando-se, que, nos casos em que não houver consenso, o Presidente deverá, mediante solicitação de um membro do Comitê, submeter a questão da exclusão da Lista de tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade ao Conselho de Segurança para uma decisão dentro do período de 60 dias; e ressalvando-se também que, no caso de tal solicitação, a obrigação de que os Estados tomem as medidas estabelecidas no parágrafo 1 desta resolução se manterá em vigor por esse período em relação a tal indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade até que a questão seja decidida pelo Conselho de Segurança.

16. Após a conclusão do processo descrito nos parágrafos 42 e 43 desta resolução, o Comitê comunicará ao Ouvidor, dentro de 60 dias, se as medidas descritas no parágrafo 1 continuarão ou não, explicitando as razões e incluindo qualquer informação adicional relevante, bem como um resumo narrativo atualizado das razões de inclusão na Lista, quando apropriado, para o Ouvidor o transmitir ao solicitante. O prazo de 60 dias se aplica a assuntos pendentes do Ouvidor ou do Comitê e entrará em vigor a partir da adoção desta resolução.

17. Depois de o Ouvidor receber as comunicações do Comitê, conforme estabelecido no parágrafo 16, caso as medidas do parágrafo 1 tenham que ser mantidas, o Ouvidor enviará ao solicitante, com cópia antecipada ao Comitê, uma carta que:

(a) Comunicará o resultado da solicitação;

(b) Descreverá, na medida do possível e de acordo com a redação do Relatório Abrangente do Ouvidor, o processo e as informações factuais passíveis de publicação coletadas pelo Ouvidor; e

(c) Encaminhará todas as informações sobre a decisão fornecidas pelo Comitê ao Ouvidor de acordo com o parágrafo 16 acima.

18. Em todas as comunicações com o solicitante, o Ouvidor respeitará a confidencialidade das deliberações do Comitê e as comunicações confidenciais entre o Ouvidor e os Estados-membros

19. O Ouvidor poderá notificar o solicitante, assim como Estados relevantes que não sejam membros do Comitê, do estágio em que se encontra o processo.

Outras tarefas da Ouvidoria

20. Além das tarefas especificadas acima, o Ouvidor deverá:

(a) Divulgar informações passíveis de publicação sobre os procedimentos do Comitê, inclusive suas diretrizes, resenhas e outros documentos preparados pelo Comitê;

(b) Quando o endereço for conhecido, notificar os indivíduos ou entidades sobre sua inclusão na Lista, após a Secretaria ter notificado oficialmente a Missão Permanente do Estado ou Estados, de acordo com o parágrafo 39 desta resolução; e

(c) Apresentar ao Conselho de Segurança relatórios bienais resumindo as atividades do Ouvidor.

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Conteudo atualizado em 22/11/2021