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Artigo 7
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Parágrafo único. Os chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões dos Comitês de Decisão Regional para fins de consultoria e assessoramento jurídico.” (NR)
“Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA quando o contencioso judicial envolver matéria específica da atividade fim da Autarquia, mesmo quando a representação estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do INCRA, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades do INCRA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros; e
VII - coordenar e supervisionar tecnicamente suas unidades descentralizadas.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 200 2.” (NR)
“Art. 20. Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no regimento interno do INCRA.” (NR)
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009:
I - a alínea “d” do inciso I do caput do art. 6º ; e
II - o inciso III caput do art. 7º .