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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Compete aos Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome supervisionar as entidades certificadas e zelar pela manutenção do cumprimento dos requisitos necessários à certificação, podendo, a qualquer tempo, determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias ou o cumprimento de diligências.
§ 1 º Cada Ministério certificador regulamentará os procedimentos e os prazos para a realização da supervisão às entidades.
§ 2 º Sem prejuízo das representações a que se refere o art. 17, o Ministério certificador competente poderá, de ofício, determinar a apuração de indícios de irregularidades no cumprimento da Lei n º 12.101, de 2009, ou deste Decreto.