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Artigo 26
I - sejam qualificadas como entidades de saúde; e
II - comprovem a prestação de serviços de que trata o caput.
§ 1 º O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput deverá observar os critérios definidos pelo Ministério da Saúde.
§ 2 º A prestação dos serviços previstos no caput será pactuada com o gestor do SUS por meio de contrato, convênio ou instrumento congênere.
§ 3 º O atendimento dos requisitos previstos neste artigo dispensa a observância das exigências previstas nos arts. 19 e 20.