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Artigo 39
I - natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993 , e o Decreto nº 6.308, de 14 de dezembro de 2007 ;
II - inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993 ; e
III - inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993 , na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.