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Decretos




Decretos - 8.242, de 23.5.2014 - 8.242, de 23.5.2014 Publicado no DOU de 26.5.2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.




Artigo 52



Art. 52. Os processos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.101, de 2009 , que possuam recursos pendentes de julgamento até a data de publicação da Lei n º 12.868, de 2013, poderão ser analisados com base nos critérios estabelecidos nos arts. 38 a 40, desde que as entidades comprovem, cumulativamente, que:

I - atuem exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2 º do art. 38;

II - sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 ; e

III - o requerimento de renovação de certificação tenha sido indeferido exclusivamente:

a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou

b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2 º do art. 38.

Parágrafo único. A documentação utilizada como base para o indeferimento do requerimento de renovação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração de mutação do patrimônio;

III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e

IV - parecer de auditoria independente.


Conteudo atualizado em 28/03/2024