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Artigo 52
I - atuem exclusivamente na área de assistência social ou se enquadrem nos incisos I ou II do § 2 º do art. 38;
II - sejam certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a partir da publicação da Lei nº 12.868, de 2013 ; e
III - o requerimento de renovação de certificação tenha sido indeferido exclusivamente:
a) por falta de instrução documental relativa à demonstração contábil e financeira exigida em regulamento; ou
b) pelo não atingimento do percentual de gratuidade, nos casos das entidades previstas no inciso II do § 2 º do art. 38.
Parágrafo único. A documentação utilizada como base para o indeferimento do requerimento de renovação a que se refere o inciso III do caput corresponde exclusivamente a:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração de mutação do patrimônio;
III - demonstração da origem e aplicação de recursos; e
IV - parecer de auditoria independente.