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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social este Combate à Fome disciplinarão os procedimentos necessários à operacionalização do processo de certificação no âmbito de sua competência, especialmente quanto ao processamento dos requerimentos de concessão da certificação ou de sua renovação em sistema eletrônico e ao procedimento previsto no § 1º do art. 13.
§ 1 º Para efeitos de cumprimento do caput, os Ministérios poderão utilizar sistema eletrônico unificado.
§ 2º Os Ministérios a que se refere o caput disponibilizarão sistema de consulta da tramitação dos requerimentos de certificação ou de sua renovação na internet.