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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. Para cálculo da aplicação em gratuidade relativa às turmas iniciadas antes de 30 de novembro de 2009, podem ser contabilizados os descontos de caráter assistencial concedidos aos alunos para o atendimento do percentual mínimo de gratuidade previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo único. Os descontos concedidos na forma do caput podem ser mantidos até a conclusão da etapa da educação básica presencial em que os beneficiários estavam matriculados na data da publicação do Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 , nos termos definidos pelo Ministério da Educação.