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Artigo 7
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Art. 7 º Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 2009 , serão considerados como requerimentos para concessão da certificação.
Parágrafo único. A entidade não será beneficiada pela isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período compreendido entre o término da validade da certificação anterior e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável.