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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. É vedada a contratação direta, sem seleção pública, de pessoa jurídica a qual possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau com dirigente da fundação de apoio contratante ou da IFES ou demais ICT apoiada.
Parágrafo único. Outras hipóteses de nepotismo ou de indevido favorecimento não enquadradas no caput também ficam vedadas em atenção aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.