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Artigo 24
§ 1º As diligências previstas no caput não devem comprometer o desenvolvimento dos projetos objeto dos convênios, salvo se detectado vício que importe em dano ao erário por sua continuidade.
§ 2º Comprovada a irregularidade na gestão de recursos dos convênios, o órgão competente das IFES ou demais ICT poderá, garantida o contraditório e a ampla defesa, aplicar à fundação de apoio as seguintes medidas:
I - inscrição nos cadastros públicos de devedores e de entidades irregulares, ficando impedida de celebrar novos convênios e contratos pelo prazo de até cinco anos;
II - rescisão do convênio, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa pelas perdas e danos causados;
III - restituição da parcela dos recursos do convênio onde for verificada irregularidade pelos responsáveis, sob pena de instauração de tomada de contas especial, quando se tratar de recurso público; e
IV - propor descredenciamento da entidade, ficando impedida de obter novo registro e credenciamento até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a medida constante do inciso I.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DE EMPRESAS NOS CONVÊNIOS ECTI