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Artigo 9
§ 1º Os projetos referidos no caput deverão ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados acadêmicos competentes da instituição apoiada, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais da instituição e os seus planos de trabalho deverão, no mínimo, conter:
I - objeto, prazo de execução limitado no tempo, resultados esperados, metas e seus indicadores;
II - recursos envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 1994 ;
III - participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativo, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º No âmbito dos projetos de que trata o § 1º , a instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos.
§ 3º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviço de duração indeterminada e daqueles que se configurem pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada.