- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 18
I - da origem e dos fins;
II - da Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG;
III - do Conselho Deliberativo Técnico - CDT;
IV - dos direitos e deveres dos criadores;
V - da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico e de sua classificação;
VI - do padrão da raça de espécie animais de interesse zootécnico e econômico;
VII - do registro genealógico;
VIII - dos métodos reprodutivos;
IX - dos nascimentos;
X - da identificação dos animais;
XI - dos nomes e afixos;
XII - do controle e verificação da paternidade e maternidade;
XIII - dos certificados de registro e de controle de genealogia;
XIV - da propriedade, da cessão e da transferência;
XV - da morte;
XVI - da inativação;
XVII - da importação e nacionalização;
XVIII - das retificações;
XIX - dos emolumentos;
XX - das infrações, suas apurações e suas penalidades;
XXI - das auditorias; e
XXII - disposições gerais.
DA EXECUÇÃO DO REGISTRO GENEALÓGICO