- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. As provas zootécnicas deverão ser registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para serem reconhecidas como oficiais, podendo ser realizadas por entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico ou entidades promotoras de provas zootécnicas.
Parágrafo único. As entidades promotoras de provas zootécnicas deverão ter anuência das entidades executoras do Serviço de Registro Genealógico, responsáveis pela emissão dos certificados, quando a finalidade for o assentamento dos dados nos certificados de registro genealógico.