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Artigo 27
I - realizar auditoria nas entidades e, quando necessário, nas propriedades rurais e recintos onde houver animais registrados ou que participem de provas zootécnicas, com a lavratura do termo de fiscalização;
II - lavrar auto de infração quando forem violadas as disposições estabelecidas neste Decreto;
III - suspender, como medida cautelar, uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico;
IV - solicitar a adoção de providências corretivas e a apresentação de documentos necessários à complementação da auditoria realizada;
V - instruir, analisar e emitir pareceres em processos administrativos de fiscalização; e
VI - coletar material para realização de provas laboratoriais.
§ 1º O Fiscal Federal Agropecuário, no exercício das atribuições a que refere este artigo, fica obrigado a exibir a carteira de identificação funcional quando solicitada.
§ 2º No caso de impedimento ao cumprimento das atribuições previstas neste artigo, o auxílio de força policial poderá ser solicitado.
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