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Decretos




Decretos - 8.236, de 5.5.2014 - 8.236, de 5.5.2014 Publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extraRegulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.




Artigo 53



Art. 53. São documentos de fiscalização para efeito deste Decreto:

I - termo de fiscalização - é o documento lavrado sempre que realizada fiscalização nas entidades de que trata este Decreto, que deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao responsável pelo local fiscalizado;

II - auto de infração - é o documento inicial do processo administrativo, em que serão descritas as infrações apuradas, lavrado por Fiscal Federal Agropecuário durante o cumprimento de sua atividade, em duas vias, sendo a primeira juntada ao processo ou arquivada, e a segunda entregue ao autuado;

III - termo aditivo - é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de documentos de fiscalização e a acrescentar informações omitidas;

IV - termo de revelia - é o documento destinado a comprovar a ausência da defesa no prazo legal;

V - termo de julgamento - é o documento destinado a estabelecer as decisões administrativas definidas na forma deste Decreto;

VI - notificação - é o documento para comunicação da prática de qualquer ato;

VII - termo de suspensão cautelar - é documento hábil destinado a interromper uma ou mais atividades do Serviço de Registro Genealógico e das provas zootécnicas;

VIII - termo de liberação - é o documento destinado à liberação da entidade para retorno de suas atividades.

Parágrafo único. Os modelos de documentos previstos neste artigo e outros destinados ao controle e à execução da fiscalização serão padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Seção III

Do Auto de Infração


Conteudo atualizado em 15/05/2021