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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão em primeira instância, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Diretor do Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para proceder ao julgamento em segunda instância, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do recurso.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.