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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. As sanções decorrentes da aplicação deste Decreto serão executadas na forma seguinte:
I - cancelamento de autorização da entidade nacional ou filiada, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares; ou
II - cancelamento do registro da prova zootécnica, por meio de notificação ao infrator e de medidas complementares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando couber, notificará o conselho profissional sobre as eventuais infrações cometidas por responsável técnico.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS