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Decretos




Decretos - 8.518, de 18.9.2015 - 8.518, de 18.9.2015 Publicado no DOU de 21.9.2015 Dispõe sobre a carteira de identidade de militar das Forças Armadas, o documento de identificação de seus dependentes e pensionistas e o documento de identificação dos integrantes da Marinha Mercante.




Artigo 4



Art. 4º A carteira de identidade de militar das Forças Armadas será expedida para os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ativos, inativos integrantes da reserva remunerada ou reformados.

§ 1º Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

§ 2º Não será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2º.


Conteudo atualizado em 20/05/2021