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Artigo 2
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Art. 26. ........................................................................
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§ 2 º Após 31 de dezembro de 2015, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 10.203, de 2020)
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Conteudo atualizado em 09/07/2022