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Decretos




Decretos - 8.198, de 20.2.2014 - 8.198, de 20.2.2014 Publicado no DOU de 21.2.2014 - Edição extraRegulamenta a Lei no7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.




Artigo 62



Art. 62. A inspeção e fiscalização previstas no art. 61 serão exercidas, no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por fiscal federal agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para:

I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle de importação, lavrando-se o respectivo termo;

II - realizar inspeção e fiscalização rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matérias-primas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos, frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo;

III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo;

IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o devido termo;

V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo;

VI - proceder à apreensão, lavrando-se o respectivo termo;

VII - executar a sanção de interdição;

VIII - lavrar auto de infração;

IX - requisitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e a apresentação de quaisquer documentos que se façam necessários à atividade de fiscalização;

X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de boas práticas de fabricação, de análise de perigos e pontos críticos de controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos previstos no art. 6º deste Regulamento, assim como dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;

XI - acompanhar a inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho, conforme disciplinados neste Regulamento;

XII - certificar os vinhos e derivados da uva e do vinho destinados à exportação;

XIII - inspecionar e dar anuência aos vinhos e derivados da uva e do vinho nas suas importações; e

XIV - desempenhar toda atividade que vise ao cumprimento das normas e procedimentos deste Regulamento.

Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o f iscal federal agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos, podendo requisitar o auxílio policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades.


Conteudo atualizado em 31/01/2022