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Artigo 68
×Conteúdo atualizado em 31/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 68. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao estabelecimento responsável e ao detentor do vinho ou do derivado da uva e do vinho, quando distintos.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.