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Decretos




Decretos - 8.198, de 20.2.2014 - 8.198, de 20.2.2014 Publicado no DOU de 21.2.2014 - Edição extraRegulamenta a Lei no7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.




Artigo 82



Art. 82. A aplicação das sanções administrativas previstas neste Regulamento ocorrerá da seguinte forma:

I - advertência, que será aplicada, quando:

a) o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não se constituir adulteração ou falsificação; ou

b) o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não aumente o risco de contaminação dos vinhos e derivados da uva e do vinho previstos neste Regulamento;

II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 19.310,27 (dezenove mil, trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos casos em que incorrer nas infrações previstas no art. 75, ressalvado o caso previsto na alínea “b” do inciso I do caput ;

III - inutilização de vinhos e derivados da uva e do vinho e de rótulos, embalagens ou vasilhames, nos casos de adulteração, falsificação ou quando em caso de outras infrações, por decisão da autoridade julgadora, o produto não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e os meios de execução por conta do infrator;

IV - interdição de estabelecimento, de seção ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador, atacadista ou importador não possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados e o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado;

V - suspensão de registro de produto pelo período de até dois anos quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 75; e

VI - cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração ou falsificação, ou com antecedentes de não cumprir as exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.

Parágrafo único. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.


Conteudo atualizado em 31/01/2022