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Artigo 26
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, no âmbito da a dministração p ública federal, compreendendo:
a) gestão de pessoas, nos aspectos relativos a:
1. planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
2. concurso público e contratação por tempo determinado;
3. cargos, planos de cargos e de carreiras;
4. cargos comissionados e funções de confiança;
5. estrutura remuneratória;
6. avaliação de desempenho;
7. desenvolvimento profissional;
8. atenção à saúde e segurança do trabalho; e
9. previdência, benefícios e auxílios do servidor;
b) organização e funcionamento da administração pública, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais e cargos em comissão, funções de confiança e funções comissionadas de natureza técnica ;
c) pactuação de resultados e sistemas de incentivos e de gestão de desempenho; e
d) aperfeiçoamento e inovação da gestão dos órgãos e entidades da a dministração p ública federal;
II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG;
III - exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;
IV - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação e aperfeiçoamento da gestão pública;
V - promover a gestão do conhecimento e a cooperação em gestão pública;
VI - coordenar as ações do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto nº 5.378, de 23 de fevereiro de 2005 ;
VII - atuar como órgão supervisor das Carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998 , e de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior , de que trata a Lei n º 11.539, de 8 de novembro de 2007 ;
VIII - gerir, no que couber, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009 ;
IX - coordenar e monitorar a elaboração das folhas de pagamento de pessoal no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, por meio de controle sistêmico e administração de cadastro de pessoal;
X - promover o acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades integrantes da administração federal e da remuneração e das despesas de pessoal;
XI - monitorar a qualidade da folha de pagamentos, apontando inconsistências e indícios de irregularidades para os órgãos e entidades integrantes do SIPEC e para o órgão de controle interno para apuração, quando for o caso, acompanhar a regularização de pagamentos incorretos ou indevidos e corrigir erros nas folhas de pagamento de pessoal civil da administração pública federal, no caso de omissão do órgão setorial ou seccional correspondente; e
XII - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 1º As competências da Secretaria de Gestão Pública abrangem ainda os atos, inclusive os de natureza disciplinar, relativos aos servidores ativos, inativos e pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex- T erritórios, ressalvado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º A competência normativa e orientadora da Secretaria de Gestão Pública abrange ainda os servidores, os militares, os empregados, os aposentados e os pensionistas oriundos dos ex-territórios do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, inclusive os da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-territórios, ressalvado o disposto no § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998 , e no § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.391, de 2015) (Vigência)
§ 2º É permitida a delegação da competência de que trata o § 1º , inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios, exceto quanto à competência normativa.